TJRN - 0807133-31.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
02/12/2024 15:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
04/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:59
Transitado em Julgado em 24/12/2023
-
21/12/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0807133-31.2021.8.20.5001 Requerente: MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA De cujus: SENTENÇA Vistos etc., MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu pai, Antônio Ferreira da Costa, solteiro Ocorre que o(a)(s) postulante(s), por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou(aram) o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende(m), através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou(aram) à inicial os documentos necessários, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão do(a)(s) requerente(s). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, visto que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no art. 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a)(s) requerente(s) é(são) legitimado(a)(s) para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5o Ofício de Natal que proceda à lavratura do assento de óbito, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimentodo(a) de cujus.
Custas pelo(a)(s) Interessado(a)(s), mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro e arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal, 18 de dezembro de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:43
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:44
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2021 14:15
Declarada incompetência
-
02/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874333-84.2023.8.20.5001
Ricardo Antonio de Paiva Luz
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 15:57
Processo nº 0837087-25.2021.8.20.5001
Silvania Jeronimo da Costa
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2021 09:42
Processo nº 0819479-48.2020.8.20.5001
Phoenix Empreendimentos LTDA
Ludmagna Pereira de Araujo
Advogado: Lilian Lemos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 08:46
Processo nº 0819479-48.2020.8.20.5001
Phoenix Empreendimentos LTDA
Ludmagna Pereira de Araujo
Advogado: Priscila Cristina Cunha do O
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 12:45
Processo nº 0819479-48.2020.8.20.5001
Ludmagna Pereira de Araujo
Phoenix Empreendimentos LTDA
Advogado: Arthur Cesar Dantas Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2020 14:10