TJRN - 0834482-82.2016.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/06/2025 15:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/06/2025 15:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
13/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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30/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0834482-82.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HUDSON PEREIRA DE BRITO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por HUDSON PEREIRA DE BRITO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual busca a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos na sentença ID 61427206, que condenou o requerido no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Diante disso, o exequente pretende o pagamento de R$ 12.414,40 em favor do escritório BANDEIRA DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 28.***.***/0001-18, sem retenção tributaria por ser optante do SIMPLES NACIONAL, bem como requer o ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, portanto, requer o pagamento da quantia correspondente a R$ 1.028,96 a título de custas (ID. 7093115) em favor do em favor do autor HUDSON PEREIRA DE BRITO.
Intimada para juntar planilha de cálculos, após substabelecimento sem reserva de poderes em favor de nova causídica, a parte exequente atualizou os valores executados.
Assim sendo, requereu o pagamento de R$ 13.568,74 em favor do escritório DANYELLA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 57.***.***/0001-07, sem retenção tributaria por ser optante do SIMPLES NACIONAL, com o acréscimo de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como o pagamento de R$ 1.735,44 a título de custas (ID. 7093115) em favor do Autor HUDSON PEREIRA DE BRITO – CPF *55.***.*45-87, com o acréscimo de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Juntou planilhas de ID 138364288 e ID 138364289.
A parte executada foi intimada para fins de impugnação ao pedido de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, concordou com os valores pretendidos (ID 143642736). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais adiantadas, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância do Estado do RN ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, nas planilhas de cálculos de ID 138364288 e ID 138364289, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §7º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do Rio Grande do Norte VALOR DA BENEFICIÁRIA: DANYELLA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 57.***.***/0001-07 R$ 13.568,74 DATA-BASE DO CÁLCULO Dezembro/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Honorários sucumbenciais RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Não.
Atua em causa própria nesse cumprimento de sentença.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do Rio Grande do Norte VALOR DO BENEFICIÁRIO: Hudson Pereira de Brito R$ 1.735,44 DATA-BASE DO CÁLCULO Dezembro/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Outros RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Não.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834482-82.2016.8.20.5001 HUDSON PEREIRA DE BRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
11/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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23/07/2024 03:56
Decorrido prazo de AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
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27/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 04:18
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:48
Juntada de decisão
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09/11/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2022 19:36
Juntada de Certidão
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05/08/2022 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
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20/03/2021 01:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 08:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/02/2021 11:04
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DE BRITO em 26/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 10:59
Julgado procedente o pedido
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28/10/2019 15:41
Conclusos para despacho
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26/09/2019 09:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/09/2019 09:44
Declarada incompetência
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28/03/2019 10:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2019 10:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2019 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 33ª Promotoria Natal em 07/03/2019 23:59:59.
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10/12/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 12:56
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (1440) para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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13/12/2017 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/11/2017 10:38
Conclusos para julgamento
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24/08/2017 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2016 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2016 23:59:59.
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17/10/2016 09:36
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2016 08:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2016 16:13:00.
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12/09/2016 14:38
Juntada de Ofício
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12/09/2016 14:38
Juntada de Certidão
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06/09/2016 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2016 11:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2016 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2016 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2016 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2016 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2016 20:43
Conclusos para decisão
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04/08/2016 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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