TJRN - 0907786-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:56
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/12/2024 14:36
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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05/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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02/12/2024 14:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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02/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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29/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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29/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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28/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , CACIO DE OLIVEIRA FREIRE, brasileiro, solteiro, nascido aos 02/06/1967, natural de Natal/RN, CPF nº *51.***.*43-26, RG nº 1.598.489 ITEP/RN, filiação: Onias Rodrigues de Oliveira e Francisca Albano de Oliveira, residente na Rua Santa Clara, n°1851, Candelária, Natal/RN - CEP: 59065-510, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F42.0+F.20,8+F25,2)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de OLGA DE OLIVEIRA FREIRE, brasileira, em uma união estável, servidora pública estadual aposentada, nascida aos 17/12/1961, natural de Natal/RN, CPF n° *28.***.*73-34, RG nº 457.058 SSP/RN, filiação: Onias Rodrigues de Oliveira e Francisca Albano de Oliveira, residente na Rua Santa Clara, n° 1851, Candelária, Natal/RN - CEP 59065-510, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 8 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
24/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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24/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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23/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , CACIO DE OLIVEIRA FREIRE, brasileiro, solteiro, nascido aos 02/06/1967, natural de Natal/RN, CPF nº *51.***.*43-26, RG nº 1.598.489 ITEP/RN, filiação: Onias Rodrigues de Oliveira e Francisca Albano de Oliveira, residente na Rua Santa Clara, n°1851, Candelária, Natal/RN - CEP: 59065-510, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F42.0+F.20,8+F25,2)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de OLGA DE OLIVEIRA FREIRE, brasileira, em uma união estável, servidora pública estadual aposentada, nascida aos 17/12/1961, natural de Natal/RN, CPF n° *28.***.*73-34, RG nº 457.058 SSP/RN, filiação: Onias Rodrigues de Oliveira e Francisca Albano de Oliveira, residente na Rua Santa Clara, n° 1851, Candelária, Natal/RN - CEP 59065-510, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 8 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
08/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:32
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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27/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:42
Decorrido prazo de VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0907786-07.2022.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: OLGA DE OLIVEIRA FREIRE REQUERIDO: CACIO DE OLIVEIRA FREIRE SENTENÇA OLGA DE OLIVEIRA FREIRE, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de CACIO DE OLIVEIRA FREIRE, seu irmão.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) o interditando, irmão da autora, está acometido de doença crônica, irreversível e incapacitante, compatíveis com doença mental, sem juízo crítico preservado, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme cópia de laudo médico e b) ante a impossibilidade de regência civil de forma irreversível, sendo solteiro e sem filhos, seus irmãos decidiram por escolher a autora como curadora do Interditando.
Requer seja julgado procedente o pedido para nomear em definitivo a autora como curadora do interditando, que deverá representá-lo ou assisti-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença.
Juntou documentos, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado de ID 99385288 e declarações de anuência dos demais legitimados (irmãos e genitor do requerido).
Em decorrência da não juntada da documentação determinada pelo Juízo, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID 109989556).
Audiência de entrevista realizada (ID 120493990).
Manifestação do interditando (ID 121013504), concordando com a presente interdição.
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 121254534), opinando pelo deferimento do pedido de interdição, nos termos propostos na inicial. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, o laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que o interditando possui transtorno obsessivo compulsivo, não possuindo mais a capacidade de gerir seus bens e negócios.
Além disso, representado por advogado, o próprio requerido concordou com a sua interdição.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, devendo o interditando ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua irmã, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Some-se a isto o fato de que não há divergências familiares expostas acerca da pretendida nomeação, havendo, do contrário, declarações de anuência de todos os demais legitimados.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação que o acomete, o requerido deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de CACIO DE OLIVEIRA FREIRE, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua irmã OLGA DE OLIVEIRA FREIRE, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Os curadores ficam expressamente cientes de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
26/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:43
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:58
Audiência Interrogatório realizada para 03/05/2024 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 10:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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09/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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09/02/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:46
Audiência de interrogatório designada para 03/05/2024 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:28
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0907786-07.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: OLGA DE OLIVEIRA FREIRE CPF: *28.***.*73-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a firma do genitor do interditando, conforme determinado no Despacho ID109989556, após, voltem-me os autos conclusos para aprazamento de audiência de entrevista.
Ressalte-se que a Declaração de Anuência, embora esteja em nome do genitor do interditando, aparentemente foi assinado pela requerente.
Advirta-se ainda que o fato da requerente ser Procuradora do genitor do Interditando, não permite que ela assine a Declaração de Anuência em seu nome, porque se trata de direito personalíssimo.
P.
I.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0907786-07.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: OLGA DE OLIVEIRA FREIRE CPF: *28.***.*73-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O A antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente justificável em casos de extrema urgência.
Este juízo determinou a juntada de alguns documentos (Despacho ID93718236), necessários a análise da antecipação de tutela.
Compulsando os autos constato que a parte, dentre os documentos arrolados no supracitado despacho, juntou apenas, as Certidões da Justiça Estadual e Federal referentes ao interditando e ao requerente, e o laudo Médico.
Ressalte-se que deixou de juntar documentos tais como: a) Certidão de Nascimento do interditando, necessário para se averiguar a existência de outros legitimados; b) declaração de existência ou não de outros irmãos, advirta-se que não obstante tenha juntado a anuência do irmão CAIO, a petição inicial indica a existência de mais de um irmão (fls. 5); c) anuência do genitor, não obstante, conste que este tem mais de 90 (noventa) anos de idade, porém, não há informações acerca de sua capacidade para anuir; d) declaração expressa de existência de filhos do interditando, não obstante exista a informação de que não os possui, é necessária, uma vez que existindo estes, são legitimados para, inclusive, exercer a curatela, ainda, é importante ressaltar que a declaração deverá ser expressa e sob as penas da lei; d) declaração de benefícios ou bens, necessária para que se saiba, quais os bens o curador administrará.
Observe-se que, na Curatela procura-se o melhor interesse do interditando, o que nem sempre é evidente, assim, a juntada de anuência é uma forma de saber a existência ou não, por parte dos co-legitimados, de óbice quanto a nomeação da curadora indicada.
Ante o exposto, uma vez que não juntou documentos necessários a análise da antecipação de tutela, INDEFIRO-A.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) Certidão de casamento ou de nascimento do(a) interditando(a)/requerido(a) atualizada; 2) Declaração dando conta sobre a existência de outros irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Termo de anuência dos genitores do(a) interditando(a) com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s), juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não sejam vivos, juntar certidões de óbito; 4) Declaração dando conta sobre a existência de filhos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 5) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
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16/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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30/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0907786-07.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: OLGA DE OLIVEIRA FREIRE CPF: *28.***.*73-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, a fim de cumprimento todas da(s) diligência(s) requerida(s) por este juízo.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:36
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
02/06/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:30
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 07:41
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 03:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 15:27
Juntada de custas
-
31/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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