TJRN - 0807373-51.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0807373-51.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerentes: Paulo César Távora Gallindo e Murilo Felinto de Carvalho Advogados: Rousseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177) e Patrícia Paula de Miranda (OAB/RN 19.509) Requerido: J M da Cunha Eireli / Mineradora Reis Magos Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Paulo César Távora Gallindo e Murilo Felinto de Carvalho no intuito de ver rescindido o acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0004206-20.2006.8.20.0162.
Após inclusão do feito em pauta, fora noticiado o falecimento do Sr.
Murilo Felinto de Carvalho, não obstante a ausência de comprovação de tal informação no caderno processual.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, para que preste esclarecimentos acerca da mencionada conjuntura no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-a, se for o caso, e indicando, ainda, as razões pelas quais não promoveu o pleito de habilitação dos sucessores processuais em momento oportuno, sob pena de restar caracterizada ofensa aos deveres processuais previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807373-51.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
12/02/2025 06:14
Decorrido prazo de MURILO FELINTO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR TAVORA GALLINDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MURILO FELINTO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR TAVORA GALLINDO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:46
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0807373-51.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerentes: Paulo César Távora Gallindo e Murilo Felinto de Carvalho Advogados: Rousseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177) e Patrícia Paula de Miranda (OAB/RN 19.509) Requerido: J M da Cunha Eireli / Mineradora Reis Magos Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Paulo César Távora Gallindo e Murilo Felinto de Carvalho no intuito de ver rescindido o acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0004206-20.2006.8.20.0162.
Devidamente intimadas com fulcro no art. 369 do Código Processual Civil, as partes não indicaram provas a serem produzidas.
Os autores, todavia, realizaram a juntada de perícia técnica confeccionada pela empresa LEPTOP Topografia e Geoprocessamento (Id 24677916).
A parte requerida, instada a se pronunciar, destacou a inexistência de documento novo na espécie, eis que poderia ter sido apresentado em momento anterior, bem como a ausência de valor probatório do referido laudo, dado que produzido unilateralmente. É o que importa relatar.
Em observância ao art. 357, incisos I a V do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo, ressaltando o direito das partes de pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º).
Atentando-se aos limites cognitivos estipulados na petição inaugural e ao conteúdo da peça defensiva, tem-se como ponto controvertido a existência de erro de fato na sentença impugnada alusivo aos limites de demarcação do terreno da área da parte ré, os quais deveriam, de acordo com a tese autoral, ser fixados conforme títulos de propriedade de cada litigante.
A princípio, considerando a inaplicabilidade do art. 373, §1º, do CPC na espécie, o ônus probatório deve ser distribuído de maneira estática, nos termos do art. 373, caput, do predito diploma, de modo que o cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Feita tal delimitação, saliente-se que as questões processuais suscitadas na peça defensiva serão objeto de análise por ocasião do julgamento, visto que tangenciam o mérito da demanda e, por tal razão, devem ser apreciadas em exame do conjunto probatório.
No que tange ao laudo pericial anexado ao Id 24677917, diga-se que, consoante previsão do art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, admitindo-se, contudo, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial, desde que a parte interessada comprove “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”.
Na hipótese, considerando a inexistência de qualquer justificativa para a juntada tardia do referido documento técnico, produzido, frise-se, unilateralmente, compreendo como descabida sua apresentação extemporânea, diante da preclusão temporal.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 1.1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESILIÇÃO ENTRE A ESTIPULANTE E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO DA MESMA MENSALIDADE EM PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, embora se reconheça o direito de ex-funcionário à permanência no plano de saúde com as mesmas regras de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, não há se falar na manutenção por tempo indeterminado do contrato quando extinta a relação jurídica entre a operadora do seguro saúde e a ex-empregadora. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Por fim, não tendo as partes indicado provas a serem produzidas, considero saneado o feito e abro vistas ao Ministério Público para manifestação de estilo.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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18/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Ação Rescisória nº 0807373-51.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerentes: Paulo César Távora Gallindo e Murilo Felinto de Carvalho Advogados: Rousseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177) e Patrícia Paula de Miranda (OAB/RN 19.509) Requerido: J M da Cunha Eireli / Mineradora Reis Magos Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Em atendimento aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte ré para que se pronuncie acerca do documento novo anexado ao Id 24677917, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MURILO FELINTO DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:30
Decorrido prazo de MINERACAO REIS MAGOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:23
Decorrido prazo de MURILO FELINTO DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:22
Decorrido prazo de MINERACAO REIS MAGOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MURILO FELINTO DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MINERACAO REIS MAGOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MURILO FELINTO DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MINERACAO REIS MAGOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:11
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Ação Rescisória nº 0807373-51.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerentes: Paulo César Távora Gallindo e Murilo Felinto de Carvalho Advogados: Rousseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177) e Patrícia Paula de Miranda (OAB/RN 19.509) Requerido: J M da Cunha Eireli / Mineradora Reis Magos Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Paulo César Távora Gallindo e Murilo Felinto de Carvalho no intuito de ver rescindido o acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0004206-20.2006.8.20.0162.
Considerando a apresentação de contestação pelo requerido (Id 22567489), determino a intimação da parte autora para se pronunciar sobre as preliminares arguidas e documentos anexados, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do que dispõe o art. 351 do antedito diploma processual.
Em continuidade, determino nova intimação dos litigantes para que, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que eventualmente desejem produzir, com fulcro no art. 369 do CPC, ocasião na qual deverão apontar, de maneira clara e sucinta, as questões de fato e de direito que pretende comprovar, a fim de justificar a respectiva relevância e pertinência.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA DE MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA DE MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA DE MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA DE MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Ação Rescisória nº 0807373-51.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerentes: Paulo César Távora Gallindo e Murilo Felinto de Carvalho Advogados: Rousseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177) e Patrícia Paula de Miranda (OAB/RN 19.509) Requerido: J M da Cunha Eireli / Mineradora Reis Magos Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Paulo César Távora Gallindo e Murilo Felinto de Carvalho no intuito de ver rescindido o acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0004206-20.2006.8.20.0162.
Considerando a apresentação de contestação pelo requerido (Id 22567489), determino a intimação da parte autora para se pronunciar sobre as preliminares arguidas e documentos anexados, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do que dispõe o art. 351 do antedito diploma processual.
Em continuidade, determino nova intimação dos litigantes para que, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que eventualmente desejem produzir, com fulcro no art. 369 do CPC, ocasião na qual deverão apontar, de maneira clara e sucinta, as questões de fato e de direito que pretende comprovar, a fim de justificar a respectiva relevância e pertinência.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:50
Juntada de termo
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04/12/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 13:40
Juntada de diligência
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02/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO ALVES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO ALVES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA DE MIRANDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Ação Rescisória nº 0807373-51.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerentes: Paulo César Távora Gallindo e Murilo Felinto de Carvalho Advogados: Rousseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177) e Patrícia Paula de Miranda (OAB/RN 19.509) Requerido: J M da Cunha Eireli / Mineradora Reis Magos Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Paulo César Távora Gallindo e Murilo Felinto de Carvalho em face da decisão deste Relator que, ao Id 18660367, indeferiu o petitório inaugural em virtude de não restar satisfeita a condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC.
Irresignados com o predito resultado, os postulantes reconheceram o equívoco na juntada do depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, arguindo a ausência de má-fé na espécie.
Com base nos fundamentos supra, postulou pela aplicação analógica do art. 331 do Código Processual Civil e respectivo acolhimento do pleito em análise. É o relatório.
Sobre o tema em foco, pontue-se ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé (STJ, RCD no AREsp n. 1.971.406/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; STJ, AgInt no MS n. 29.108/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).
Em leitura atenta do caderno processual, extrai-se que inexiste qualquer indicativo de má-fé dos recorrentes na hipótese, sobretudo porque o depósito prévio foi devidamente realizado e comprovado no momento da presente irresignação (Id 19348757).
De igual maneira, tem-se que o requerimento ora analisado foi apresentado tempestivamente, no interstício de 15 (quinze) dias após o decisum impugnado, bem como atende aos requisitos mínimos para seu processamento.
Logo, com base nos princípios da fungibilidade recursal, economia processual e instrumentalidade das formas, expressamente consagrados na atual sistemática, reconsidero a decisão constante ao Id 18660367 e, por conseguinte, determino o regular andamento do feito.
Ato contínuo e ausente pedido liminar, determino a citação da parte requerida para, com fulcro no art. 970 do Código Processual Civil, ofertar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo matéria preliminar suscitada na contestação e/ou juntada de documentos, intime-se o autor para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do que dispõe o art. 351 do antedito diploma processual.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
22/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:52
Outras Decisões
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30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA DE MIRANDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA DE MIRANDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:42
Indeferida a petição inicial
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA DE MIRANDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA DE MIRANDA em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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28/02/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/07/2022 09:38
Juntada de custas
-
14/07/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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