TJRN - 0834482-82.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834482-82.2016.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HUDSON PEREIRA DE BRITO Advogado(s): AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGARAM IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS POR PREFEITO.
COMPETÊNCIA DO TCE PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Anulatória (proc. nº 0834482-82.2016.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por HUDSON PEREIRA DE BRITO, julgou procedente o pedido formulado na inicial, anulando a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no Acórdão nº 109/2013-TC e no Acordão nº 902/2012-TC, nos autos do Processo Administrativo nº 013877/2000-TC.
Nas razões recursais (ID 17124777) o estado apelante relatou que “ao julgar as contas da parte autora, o Tribunal de Contas exerceu a sua competência como órgão de controle externo encarregado de apreciar contas dos administradores e demais responsáveis pela gestão de dinheiro, bens e valores públicos (vide art. 71, II, da CF/1988)”.
Afirmou que “o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos dos Tribunais de Contas deve limitar-se ao exame dos aspectos formais e ao controle de legalidade dos procedimentos e decisões, consoante já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado”.
Sustentou que “a decisão do Tribunal de Contas goza da presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo constituída após a regular instrução processual que apurou as irregularidades praticadas pelo então Prefeito, com fundamento na análise técnica e jurídica desenvolvida nos autos do processo administrativo”.
Defendeu que “no Acórdão combatido, a irregularidade das contas do demandante se deu em razão da má aplicação de recursos em obras custeadas não só com recursos de transferências federais, mas também verbas do Município de Santana do Seridó, que geraram dano presumido ao erário, tanto em seu aspecto material quanto em seu aspecto atinente à moralidade”.
Asseverou que “considerando que o TCE/RN reconheceu irregularidades, determinando o ressarcimento ao erário e aplicação de multa, há de prevalecer a execução do julgado, com base no art. 71, VIII, § 3º, da CF/88”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, decretando a total improcedência do pedido de anulação do acórdão proferido pelo TCE.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 17124781) em que defendeu, em suma, o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 18334907) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, anulando a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no Acórdão nº 109/2013-TC e no Acordão nº 902/2012-TC, nos autos do Processo Administrativo nº 013877/2000-TC.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo apelante, impende registrar que o Supremo Tribunal Federal julgou, em Repercussão Geral, os Recursos Extraordinários nº 848826/DF e nº 729744/MG, fixando as seguintes teses, respectivamente: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. grifos nossos Desse modo, consoante o entendimento firmado pelo STF a Câmara Municipal detém competência exclusiva para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos Chefes do Poder Executivo, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, somente afastado por decisão de 2/3 dos vereadores.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
POSIÇÃO TOMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 848826/CE.
NULIDADE DO ACÓRDÃO 890/2008 DO TCE/RN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). - Para o Tribunal, o Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
Assim, a Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas - RE 848826/CE, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016. (TJRN – ApC nº 0000461-18.2012.8.20.0131, Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada), 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO EXECUTIVO EMBASADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA. ÓRGÃO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
NULIDADE DO TÍTULO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*86-45 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 3ª Câmara Cível) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO EMBASADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO À ÉPOCA. ÓRGÃO ESTADUAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
REVOGAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. (TJ-RN - AI: 08127036320218200000, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Segunda Câmara Cível) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE VELHOS/RN.
COMPETÊNCIA DO TCE PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ARESTOS DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo que incumbe ao Poder Legislativo.
Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob o regime de repercussão geral, dos recursos extraordinários nº 729.744/MG (TEMA 157) e 848.825/CE (TEMA 835). (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808656-12.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) Em consonância com os julgados acima transcritos, foi o Parecer do Ministério Público.
In verbis: “Por conseguinte, consoante as vertentes legais e jurisprudenciais acima estabelecidas e, considerado o caráter opinativo das decisões proferidas pelo TCE/RN, a decisão do Juízo de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE nº 848.826/CE, a competência para o julgamento das contas prestadas pelo ex-gestor, tanto na função de chefe do governo, quanto na de ordenador de despesas, é exclusiva do Poder Legislativo Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas função auxiliar, por meio de emissão de parecer prévio, considerando que a manutenção dos efeitos da decisão colegiada pela Corte de Contas reflete, notadamente, na inelegibilidade do recorrido ante a inclusão de seu nome na lista dos “Ficha Suja” encaminhada ao TRE/RN”.
Isto posto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, para manter a sentença em todos os termos. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS.
Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834482-82.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
17/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2023 18:12
Declarada incompetência
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09/11/2022 14:28
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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