TJRN - 0856831-06.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856831-06.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA BALDUINO Advogado(s): FAGNER ALVES CARVALHO, CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0856831-06.2021.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BALDUINO ADVOGADO(A): FAGNER ALVES CARVALHO RECORRIDO(A): ESTADO DO RN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES NÃO PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE (GRG).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DO ARE 1306505 (TEMA 1.157).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO SUSCITADA.
ART. 535, III DO CPC.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.157.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
ART. 927, III DO CPC.
ENUNCIADO 2 DO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FOJERN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA: Trata-se de processo em fase de execução em cumprimento de sentença.
O autor apresentou planilha de cálculos no id. 118848783 e requereu o pagamento de R$ 11.546,51 (onze mil quinhentos e quarenta e seis Reais e cinquenta e um Centavos) a título de pagamento de gratificação de representação de gabinete – GRG não quitado, nos termos da sentença proferida.
Intimado para apresentar impugnação o executado disse no id. 125257167 que não há valores passíveis de execução, considerando a aplicabilidade do Tema 1.157 do STF e requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial.
Em réplica, a exequente disse que não se trata de reenquadramento e que se trata de uma gratificação concedida por vontade do ente público.
Decido.
O artigo 37, inciso II da Constituição Federal dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Destaque-se que o ato de disposições constitucionais transitórias – ADCT, no art. 19, previu a estabilidade excepcional ou especial aos servidores que ingressaram no serviço público cinco anos anteriores à promulgação da CFRB: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Em que pese os servidores nessa condição gozarem de estabilidade não são efetivos porque não preenchem os requisitos do artigo 19 da ADCT e por estarem em flagrante situação inconstitucional não há que se falar em direito a benefícios, ante a ausência de estabilidade que possuem os servidores públicos efetivos, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, no caso, aqueles que contam cinco anos ou mais de serviço.
O caso da autora, cuja admissão no serviço público se deu em 28/03/1984, porém, não se enquadra na estabilidade especial ou excepcional pois se deu a menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 (id. 76048147).
Aos servidores com estabilidade especial ou excepcional é conferido tão somente a permanência no cargo em que ocupa sem qualquer direito a reenquadramento, conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, que foi referendado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 351 RN 0002473-22.1990.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/08/2014.
A exequente não goza da chamada estabilidade especial ou excepcional conferida aos servidores ingressos no serviço público com cinco anos ou mais de trabalhos contados da data da publicação da Constituição Federal e por isso detém vínculo precário com a administração.
Veja-se: (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022).
Nestes termos, considerando o vínculo precário da autora junto à administração pública, bem como que a gratificação de representação de gabinete – GRG era vantagem assegurada no plano de cargos e salários dos servidores, assiste razão ao executado ao afirmar que não há valores passíveis de execução, em que pese a sentença de procedência parcial transitada em julgado que concedeu direito de cobrança dos valores ora pretendidos em sede de execução.
Não há que se falar em direito à percepção das verbas ora requeridas por serem inerentes apenas a servidor, uma vez que a inconstitucionalidade asseverada pelo Supremo Tribunal Federal não permite a concessão de vantagem aqueles que detém vínculo especial, tampouco vínculo precário, pois a pronúncia de inconstitucionalidade por parte do STF de norma ou direito estadual, além da eficácia erga omnes tem efeitos ex tunc, portanto, desde o seu nascedouro. (STF - ARE: 1355999 AC 0602058-09.2020.8.01.0070, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/02/2022, Data de Publicação: 17/02/2022) (STJ - REsp: 1974521 MG 2021/0361350-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 09/03/2022) Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO por constatar a impossibilidade do prosseguimento da execução e JULGO EXTINTO o pedido, nos termos do inciso 535, § 5º e 7º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Irresignada, a parte autora MARIA DE FATIMA BALDUINO interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que a sentença exequenda já transitou em julgado, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.
Argumenta que a tese do Tema 1.157 do STF, embora vinculante, não pode atingir decisões transitadas em julgado anteriormente, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja afastada a extinção da execução e reconhecida a exigibilidade do título executivo judicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a comprovação da condição.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar extinta a execução.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, acerca do reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Segue a ementa do leading case ARE 1306505 (Tema 1.157): EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) O tema debatido guarda ressonância com o objeto do presente feito, pois a verba pleiteada pelo ora recorrente é vantagem assegurada no plano de cargos e salários dos servidores, o que atrai a aplicação do precedente.
A partir do entendimento firmado no julgamento do RE 586068 / PR, divulgado no Informativo 1116 do STF, restou pacificado que é possível, no âmbito dos Juizados especiais, a desconstituição de sentenças com base no art. 535, § 5º, do CPC/2015.
Foram fixadas as seguintes teses: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. (grifo nosso) Neste caminho, a pretensão recursal encontra óbice no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.157, o qual se aplica, conforme as Teses acima transcritas.
A sentença transitou em julgado na data de 09/04/2024 (ID 24201669), ao passo que o fim do julgamento do Tema 1.157/STF se deu em 11/06/2022.
No caso concreto, o Estado requereu a aplicação do Tema em 07/07/2024.
Dadas as circunstâncias, entendo que a parte manifestou-se pela aplicação da decisão proferida pelo STF em tempo hábil, devendo ser aplicado o precedente vinculante ao caso concreto.
Desta forma, em cumprimento ao entendimento do STF quanto à possibilidade de desconstituição da coisa julgada desde que observado o prazo bienal equivalente à Rescisória (art. 975 CPC), deve ser aplicado ao caso o Tema 1.157 do STF.
Registro que o STF, no julgamento da Ação Rescisória 2876, cujo acórdão está pendente de publicação, resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1.
Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2.
Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3.
O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”.
A proposição 2 das teses foi acompanhada com ressalvas pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 23.4.2025.
A Tese acima sublinhada aplica-se, de igual forma, ao presente caso, pois o Estado do RN requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial de forma tempestiva (Id 29111228).
Ressalto que, ainda que a matéria não houvesse sido suscitada pela Administração, esta circunstância não impediria que viesse a ser suscitada de ofício no âmbito das Turmas Recursais, conforme tese fixada no Enunciado 2 da Turma Recursal (III FOJERN 2023 – Natal/RN): Enunciado 2.
O Tema 1.157 do STF, com Repercussão Geral, que tem força vinculante, a teor do art. 927 do CPC, pode ser conhecido de ofício, em reexame da Turma Recursal, se comprovada nos autos a condição de não concursado do servidor, dispensando-se prévia manifestação das partes a respeito, em homenagem aos princípios reitores do art. 2º da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DA AUTARQUIA DEMANDADA.
INGRESSO NO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO, AINDA QUE FOSSE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
TEMA 1157 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 43.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ENTENDIMENTO RECENTEMENTE FIXADO PELO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FOJERN.
ENUNCIADO 2.
RECURSO CONHECIDO.
REFORMA EX OFFICIO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801120-81.2022.8.20.5162, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) A matéria foi suscitada pelo ente estatal em impugnação, ao passo que a parte autora não demonstrou ter ingressado por meio de concurso público.
Faz-se relevante pontuar que esta decisão refere-se tão somente à pretensão de recebimento de valores não pagos a título de Gratificação de representação de gabinete referente ao período de 01/2020 a 12/2020, ausente qualquer reflexo na situação funcional da servidora.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856831-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da aplicação da modulação dos efeitos da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN ao caso concreto.
Decorrido o prazo, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856831-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
03/01/2023 09:47
Recebidos os autos
-
03/01/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
03/01/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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