TJRN - 0800475-49.2021.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RICARDO DUARTE DA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RICARDO DUARTE DA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800475-49.2021.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, já qualificado, em desfavor de Expedito Edilson Chimbinha Júnior, B K Serviços e Locações Eireli e Antônio Tavares Neto, igualmente qualificados.
Intimado a se manifestar a respeito das alterações da LIA promovidas pela lei 14.230/2021, o MP ofertou parecer pela extinção. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das condutas do art. 10, I, IX e XII, da LIA.
Com a vigência da lei 14.230/2021, para a caracterização de atos de improbidade administrativa, é necessário o chamado “dolo específico”, uma vez que o art. 1º, §§2º e 3º, da LIA exige conduta dolosa (§1º), “não bastando a mera voluntariedade do agente” (§2º).
Nesse sentido, (...) 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado (...) (STJ, REsp 1913638/MA, julgado em 11/05/2022 – grifei).
Identicamente, EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Improbidade administrativa.
Lei nº 8.429, de 1992.
Nova redação dada pela lei nº 14.230, de 2021.
Supressão da modalidade culposa.
Dolo específico.
Não comprovação pela instância da prova.
I.
Caso em exame 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito e Secretários municipais do Município de Manaus/AM, em razão da criação de grupos de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Civil. 2.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, uma vez que não foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, nem configurado o elemento subjetivo (dolo).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se para a caracterização do dolo previsto pela Lei nº 14.230, de 2021, basta a realização do ato, ou se é necessária expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública.
III.
Razões de decidir 4.
A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia.
Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 5.
Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas.
IV.
Dispositivo 6.
Negativa de provimento do agravo regimental (STF, ARE 1498230 AgR/AM, julgado em 09/09/2024 – grifei).
Por outro lado, muito embora tenha assetado, no tema 1199 de sua repercussão geral, a irretroatividade das alterações da lei 14.231/2021 para fins de respeito à coisa julgada e, consequentemente, de execução das penas já aplicadas, o STF fez ressalva quanto aos processos sem trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.
Com esse entendimento, (...) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em 4 julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...) (STF, ARE 1446991 ED-AgR/SP, julgado em 05/06/2024 – grifei).
Resta evidenciado que o aumento do rigor a respeito do elemento subjetivo pode ser aplicado às condutas ocorridas antes da vigência da lei 14.230/2021, desde que a decisão condenatória ainda não tenha transitado em julgado, o que se aplica às hipóteses do art. 10, I, IX e XII, da LIA.
Sobre o art. 10, I, da LIA, (...) 5.
A Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei nº 14.230/2021, exige comprovação de dolo específico para caracterizar atos ímprobos nas hipóteses de enriquecimento ilícito e lesão ao erário, sem admitir responsabilidade objetiva do agente. 6.
A prática de atos de improbidade que lesam o erário, conforme o art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, exige demonstração de dolo e prejuízo efetivo ao patrimônio público, sendo insuficiente mera presunção de dolo; o Ministério Público deve apresentar prova inequívoca de conduta intencional e prejudicial por parte dos agentes públicos (...) (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.183719-4/001, julgado em 05/12/2024).
Quanto ao art. 10, IX, da LIA, (...) - Para fins de enquadramento da conduta no art. 10, IX, Lei de Improbidade Administrativa - sobretudo após as reformas promovidas pela Lei 14.230/21 - além da necessária adequação típico-normativa, é imperativa a demonstração cabal do dolo específico do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de se alcançar um resultado ilícito, conforme o art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92, dele se beneficiando, não bastando o mero dolo genérico de infringir a lei. - Considerando que, a partir da Lei nº 14.230/21, afigura-se necessário o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, o que não foi demonstrado no caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação civil pública por improbidade administrativa. (TJMG, Apelação Cível 1.0140.15.000585-2/001, inteiro teor, julgamento em 22/08/2023).
Em relação ao art. 10, XII, da LIA: (...). 1.
A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92 exige dolo específico, caracterizado pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 2.
A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, que extingue a modalidade culposa de improbidade administrativa, é irretroativa em relação à coisa julgada, mas aplica-se aos atos sem condenação transitada em julgado, cabendo ao julgador avaliar a presença de dolo. (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0702.03.061440-9/005, julgado em 04/12/2024).
No caso, observo que as condutas atribuídas à parte ré correspondem às previstas no art. 10, I, IX e XII, da LIA, cuja petição inicial não descreve dolo específico, e que, embora os fatos tenham ocorrido em 2016, a demanda ainda não foi julgada.
Dessa forma, pelo atual quadro normativo, é forçoso o reconhecimento da não caracterização do elemento subjetivo exigido. 2.
Da conduta do art. 11, I, da LIA.
Por seu turno, com a vigência da lei 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública passam a ter tipificação taxativa, dependentes da subsunção a uma das hipóteses específicas descritas nos incisos do art. 11 da LIA ou, eventualmente, a um dos tipos previstos em outras leis.
Isso significa dizer que, não sendo mais possível “extrair” a improbidade diretamente do caput do dispositivo, a ausência do referido enquadramento importará na atipicidade da conduta.
Nesse sentido, Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2078253/MT, julgado em 05/11/2024).
Por outro lado, a partir do tema 1199 de sua repercussão geral, o STF tem definido questões de direito intertemporal, tendo consignado a respeito da taxatividade do art. 11 da LIA que EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
ROL EXAUSTIVO DAS CONDUTAS.
RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1037396-RG. 1.
Quanto à eventual afronta ao art. 5º, LIV, da CF, tem incidência a tese fixada no ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), no qual assentada a ausência de repercussão geral da matéria. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a ré praticou ato de improbidade administrativa, pois atuou com dolo ao descumprir o regime de dedicação exclusiva, o que violaria os princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original).
Acrescentou que a conduta também incorre no art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recebimento da gratificação por dedicação exclusiva teria causado dano ao erário. 3.
A prática imputada à recorrente - descumprir o regime de dedicação exclusiva - nunca figurou entre as elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992; porém, o Tribunal de origem entendeu que esse dispositivo, na redação original, enunciava rol de condutas de caráter exemplificativo. 4.
Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade.
Esse entendimento não se aplica somente quando houver sentença condenatória transitada em julgado. 5.
No presente processo, os fatos datam de 1991 a 2004 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado.
Assim, tem-se que a conduta não pode ser punida com base na nova redação do art. 11; e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação da redação original da referida norma. 6.
Quanto à conduta enquadrada no art. 10 da Lei 8.429/1992, a Lei 14.230/2021 manteve o rol exemplificativo das condutas.
Assim, deve ser aplicado, no ponto, o Tema 897, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Dje de 25/3/2019, no qual se fixou tese no sentido de que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 7.
Agravo Interno a que se dá parcial provimento, unicamente para decotar do acórdão recorrido a condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 (STF, ARE 1453857 AgR/RJ, julgado em 21/02/2024 – grifei).
Resta evidenciado que alteração sobre a taxatividade do art. 11 da LIA pode ser aplicada às condutas ocorridas antes da vigência da lei 14.230/2021, desde que a decisão condenatória ainda não tenha transitado em julgado, o que se aplica à hipótese do inciso I: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.2130/21 - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - STF - TEMA 1.199 - ART. 11, I, DA LIA - REVOGAÇÃO - TAXATIVIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - CULPA GRAVE - DOLO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A ratio decidendi do Tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que Lei n. 14.230/2021 não retroage, contudo, deve ser aplicada aos atos de improbidade praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado. 2 - A Lei n. 14.230/2021 revogou o art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, e conferiu nova redação ao dispositivo legal para exigir a prática, dolosa, de uma das condutas tipificadas pelos seus incisos, de forma taxativa, para configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 3 - Nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei n 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, é vedada a modificação do fato principal e a capitulação legal apresentada. 4 - A revogação do inciso em que se enquadrava o ato tido como ímprobo impossibilita a condenação pela prática de ato de improbidade. 5 - Com a edição da Lei n. 14.230/2021, para a configuração da improbidade administrativa, necessária a presença do elemento subjetivo dolo (TJMG, Apelação Cível 1.0287.14.003917-6/002, julgado em 16/04/2024 – grifei).
No caso, observo que a conduta atribuída à parte ré corresponde à prevista no art. 11, I, da LIA, que foi revogada, e que, embora os fatos tenham ocorrido em meados de 2016, a demanda ainda não foi julgada.
Dessa forma, pelo atual quadro normativo que revogou a sistemática que dava sustentação à configuração da improbidade, é forçoso o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta imputada.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a presente ação de improbidade administrativa e revogo eventuais medidas acautelatórias outrora deferidas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 23-B, caput e §2º, da LIA.
Ciência ao MP e à defesa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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26/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/11/2024 10:30
Publicado Citação em 07/03/2024.
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25/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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23/11/2024 15:30
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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23/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:39
Decorrido prazo de PARTES em 23/08/2024.
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0800475-49.2021.8.20.5111 C E R T I D Ã O CERTIFICO que as contestações de IDs 120277881, 120367617, 120370966 e 120372377 foi acostada tempestivamente aos autos em 02/05/2024, uma vez que a data limite para tanto decorreria em 03/05/2024.
CERTIFICO que a réplica à contestação de ID 121836316 foi acostada tempestivamente aos autos em 02/05/2024, uma vez que a data limite para tanto decorreria em 26/06/2024.
Diante disso, intimo as partes, autora e ré, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, observado o limite legal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito ou requererem o julgamento antecipado da lide.
ANGICOS/RN, 23 de julho de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:08
Decorrido prazo de Parte autora em 26/06/2024.
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22/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:58
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Autos n. 0800475-49.2021.8.20.5111 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Angicos Polo Passivo: EXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JUNIOR e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Angicos, 2 de maio de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:01
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2024 13:35
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800475-49.2021.8.20.5111 Requerente: MPRN – Promotoria Angicos Requeridas: EXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JÚNIOR, B KELVIN FELIPE DO NASCIMENTO – ME, BRUNO KELVIN FELIPE DO NASCIMENTO e ANTÔNIO TAVARES NETO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos 05 de março de 2024, às 11:00 hs, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do aplicativo Microsoft Teams, onde presente se achava o Conciliador Nantes Abdon Miranda, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes, oportunidade na qual constatou-se a presença da parte requerente MPRN – Promotoria Angicos, por seu Promotor de Justiça, Dr.
Augusto Carlos Rocha de Lima.
Presente, ainda, as partes requeridas EXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JÚNIOR, B KELVIN FELIPE DO NASCIMENTO – ME, BRUNO KELVIN FELIPE DO NASCIMENTO e ANTÔNIO TAVARES NETO, acompanhadas de seus respectivos advogados, Doutores Thiago Nogueira Souto Maior – OAB/RN 1.311A, Luis Felipe Wahnon Ferreira OAB/RN 19.306 e Ricardo Duarte da Rocha – OAB/RN 20.626.
Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliarem, no entanto, a tentativa restou infrutífera.
Desta forma, a partir desta data, a parte requerida deverá apresentar contestação e especificar provas no prazo comum de 30 dias (art. 17, §7º, da LIA).
Pela ordem, através deste ato, intimo os advogados ora presentes, para, no prazo de 10 dias, acostarem aos autos suas respectivas procurações / substabelecimentos.
Por fim, o conciliador remeteu os autos à secretaria ao fito de aguardar o decurso do prazo supramencionado.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ________, Chefe de Secretaria, Nantes Abdon Miranda, o digitei, conferi e assino.
Promotor Requeridos Advogados (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:31
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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05/03/2024 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Angicos.
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04/03/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 21:53
Juntada de diligência
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25/01/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:55
Juntada de diligência
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25/01/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 07:27
Juntada de diligência
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22/01/2024 09:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800475-49.2021.8.20.5111 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOSMPRN - Promotoria Angicos REU: EXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JUNIOR, ANTONIO TAVARES NETO, B K SERVICOS E LOCACOES EIRELI - ME, BRUNO KELVIN FELIPE DO NASCIMENTOEXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JUNIOR e outros (3) Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 05/03/2024 às 11:00 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MGQ1NDgwOTUtMTA5Mi00MzM5LTk1MTUtZDk1MDhmOGEyYzQ4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=9e96d444-73ea-45a8-9f9f-ad70884402cb&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 19 de dezembro de 2023.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
19/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:35
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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14/12/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 17:21
Juntada de devolução de mandado
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12/12/2023 17:06
Audiência conciliação não-realizada para 12/12/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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12/12/2023 17:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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11/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:28
Juntada de diligência
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01/12/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:09
Juntada de diligência
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20/11/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 21:00
Juntada de diligência
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07/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:00
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 11:38
Conclusos para decisão
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30/06/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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