TJRN - 0856013-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 17:37
Juntada de diligência
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856013-54.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Réu: F.
D.
DE SA JUNIOR - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 152248721.
Natal, 2 de junho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:19
Juntada de devolução de mandado
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22/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856013-54.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Réu: F.
D.
DE SA JUNIOR - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 149570626.
Natal, 25 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:39
Juntada de diligência
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02/04/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 12:25
Decorrido prazo de Executada em 07/03/2025.
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12/02/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de Daniel Henrique de Sá em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0856013-54.2021.8.20.5001 Parte autora: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Parte ré: F.
D.
DE SA JUNIOR - ME e outros SENTENÇA Vistos etc.
Midway Shopping Center Ltda, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com "AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DA LOCAÇÃO – DENÚNCIA VAZIA – C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO – INFRAÇÃO CONTRATUAL”, em desfavor de F.
D. de Sá Júnior, nome fantasia “BAGAGERRI”, e seu fiador Daniel Henrique de Sá, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) as partes firmaram instrumento particular de contrato atípico de locação de espaço de uso comercial integrante do Shopping Center “Midway Mall”, desde 07 de abril de 2004, cujo objeto da presente locação é o Espaço de Uso Comercial EUC nº 144A - L1, com prazo de 60 (sessenta) meses, sendo posteriormente renovado, de acordo com o 1º e 2º termos aditivos ao contrato de locação, estando na atualidade por prazo indeterminado; b) o contrato de locação comercial em comento, prevê na sua cláusula 5.1, o pagamento pela demandada de aluguel percentual correspondente a 5% do faturamento bruto mensal, ou conforme prevê na cláusula 5.2, do 2º aditivo ao contrato de locação, um aluguel mínimo mensal reajustável de R$ 8.685,84 (oito mil, seiscentos e oitenta cinco reais e oitenta quatro centavos), com aumento real de 5% a.a, e correção a cada 12 meses, pelo índice do IGP-DI (FGV); c) o contrato em comento, firmado entre as partes, especificamente no 2º Termo aditivo, estabelece na sua cláusula 4.6, que o prazo de locação é de 60 (sessenta) meses, a contar da data de 27 de abril de 2015, ou seja, com término em 27 de abril de 2020, permanecendo até a presente data por prazo indeterminado; d) a demandada, dentro do prazo estabelecido por lei, não ingressou com ação renovatória de aluguel, perdendo por conseguinte a característica especial de “locação renovável”, caindo na vala comum das locações não residenciais em sentido amplo, em consonância com a Lei do Inquilinato art. 51 § 5º; e) além de se encontrar com seu contrato por prazo indeterminado desde abril de 2020, também encontra-se inadimplente com o aluguel com desconto do mês de outubro ano em curso, além dos encargos e Fundo de Promoção e Propaganda - FPP dos meses de outubro e novembro de 2021 (R$ 44.419,23 - quarenta quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte três centavos), além de todos os aluguéis, condomínios e FPP, outrora negociado, através da confissão de dívida (R$ 241.302,60), em 18 (dezoito) parcelas, mas a ré só pagou 50% da primeira parcela, implicando no vencimento antecipado das demais, conforme previsto no referido instrumento; e, f) ante a inércia da demandada, que mesmo tendo ciência do término da locação e toda a inadimplência ainda permanece no imóvel, não restou alternativa a autora a não ser utilizar-se da via judicial para rescindir o contrato e receber o que lhe é devido pela locação do espaço de Nº 144A no Midway Shopping Center.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando a decretação do despejo da ré, em face do término do contrato e da sua flagrante inadimplência, bem como das infrações contratuais, evitando a ocorrência de prejuízos.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, bem como pela: a) declaração da rescisão do contrato de locação de espaço de uso comercial; b) condenação da ré à desocupação do imóvel; c) condenação dos réus ao pagamento devido a título de aluguel, vencidos e vincendos, até o efetivo pagamento; d) condenação dos demandados ao pagamento de encargos locatícios e fundo de promoção e propaganda (FPP) vencidos e vincendos.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 75844405 a 75845146.
Custas processuais adimplidas, nos termos da guia de recolhimento de ID nº 75844402.
Deferido o pedido de antecipação da tutela (ID nº 76171416), tendo sido determinada a desocupação, por parte da demandada, do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizada diligência a fim de citar e intimar a demandada acerca do teor da decisão liminar, o Oficial de Justiça certificou que a empresa ré havia encerrado as atividades no Shopping Midway Mall (ID nº 76621561).
Em manifestação de ID nº 77439555, o demandante requereu a renovação da citação dos réus em novos endereços.
Expedida carta de citação em relação ao demandado Daniel Henrique de Sá, este foi citado conforme comprovante de AR (ID nº 79813676).
Em manifestação de ID nº 80576836, os demandados requereram a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca dos termos propostos para quitação da dívida apresentados pelos réus.
Empreendida tentativa de citação da demandada F.
D. de Sá Júnior - ME, tal diligência não logrou êxito, nos termos da certidão de ID nº 80602781.
A parte autora, conforme petição de ID nº 83629231, aduziu não ter aceitado os termos da proposta apresentada pelos demandados, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito.
Em despacho de ID nº 91994046, este Juízo determinou a juntada, pela demandada, de procuração com poderes específicos para receber citação inicial, de modo a caracterizar o instituto do comparecimento espontâneo.
Na petição de ID nº 94427813, a demandada F.
D. de Sá Júnior - ME requereu que a sua citação fosse efetuada no endereço indicado no petitório, bem como pugnou pela intimação da parte autora para disponibilizar por escrito o acordo realizado entre as partes, a fim de ser homologado judicialmente.
Ato contínuo, o demandante informou que o acordo de parcelamento do débito não foi honrado pelos réus, razão pela qual pleiteou fossem consideradas válidas as citações dos demandados, e pleiteou o prosseguimento do feito (ID nº 94958989).
No despacho de ID nº 101331723, este Juízo determinou a intimação da parte autora a fim de que informasse o endereço atualizado da ré F.
D. de Sá Junior - ME ou requeresse o que entendesse de direito com vista à promoção da sua citação.
Petição da parte autora informando o endereço da ré no ID nº 102378575.
Expedido mandado de citação (ID nº 102978138) em favor da demandada F.
D. de Sá Junior - ME, esta foi citada por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID nº 106476645.
Na petição de ID nº 108079201, a ré F.
D. de Sá Júnior - ME requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre os termos de novo acordo proposto.
Em manifestação de ID nº 113774968, a parte autora informou ser inviável o aceite da proposta de parcelamento da dívida, tendo requerido o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que os demandados, embora tenham sido citados (IDs nº 79813676 e 106476645), não contestaram os termos da exordial, limitando-se a se manifestar informando possuir proposta de parcelamento do débito, e, consequentemente, requerendo a intimação da parte autora para anuir com os termos sugeridos.
Desta feita, diante da ausência de contestação aos termos da exordial, decreta-se a revelia dos demandados.
Em decorrência, o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia dos demandados (ID nº 79813676 e 106476645).
Além das alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente demanda, a demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desta feita, dessume-se do contrato anexado ao ID nº 75844414, bem como dos termos aditivos nos IDs nº 75844415 e 75844419 (este último vigente) que a parte autora firmou com a ré "contrato atípico de locação de espaço de uso comercial", no qual foi estipulada a obrigação de a locatária pagar aluguel (cláusula quinta), correspondente ao maior valor entre o aluguel mínimo reajustável (valor pré-fixado em contrato) e o aluguel percentual (equivalente a 5% do faturamento bruto mensal).
No atinente à matéria jurídica que envolve a presente demanda, tem-se que é indiscutível que a inadimplência no contrato de locação é conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador.
Nesse sentido, a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos aluguéis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, Orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense).
Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora.
Não há controvérsia acerca da lide, restando apenas tornar concreta a vontade abstrata da lei.
Em decorrência da fundamentação fática e jurídica anteriormente contemplada, não há outro caminho senão reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela requerente.
No entanto, é cabível a análise dos pedidos formulados na exordial.
No que toca ao pedido de desocupação do imóvel, é patente a perda superveniente do objeto, dada a desocupação voluntária do bem pela parte requerida noticiada pelo autor na petição de ID nº 77439555.
No que diz respeito à pretensão de cobrança, o demandante delimitou na inicial e na planilha a ela acostada (ID nº 75844398 e 75845141) o débito dos demandados quanto aos aluguéis vencidos e não pagos de março, abril, setembro a dezembro de 2020 e de janeiro a agosto de 2021, além de outubro de 2021, com incidência de multa de 10% e juros de 1% ao mês, aos quais se somou o valor de IPTU referente ao ano de 2021.
Ainda na planilha de débito, houve cômputo dos valores a título de condomínio dos meses de março a julho e de setembro a dezembro de 2020, bem como de janeiro a agosto, outubro e novembro de 2021, acrescidos do montante referente ao Fundo de Promoção e Propaganda - FPP referente a março de 2020, fevereiro, julho, agosto, outubro e novembro de 2021.
No mais, a parte autora requereu a condenação dos demandados ao pagamento dos valores de aluguéis, encargos locatícios e Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) que se vencessem no curso do processo, até a data da efetiva desocupação (dia 07 de dezembro de 2021).
Nessa esteira, na cláusula sexta da avença (ID nº 75844414 - pág. 5), é estabelecida a obrigação da demandada adimplir com encargos da locação, "nos valores, condições e demais regras pertinentes, constantes neste instrumento e na Escritura Declaratória de Normas Gerais (...)".
Acerca da obrigação referente ao Fundo de Promoção e Propaganda - FPP, o contrato firmado entre as partes prevê em sua cláusula sétima: A LOCATÁRIA contribuirá mensalmente com o valor R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por metro Quadrado, o que corresponderá a R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de fundo de promoção e propaganda, que será reajustado, seguindo-se o mesmo critério de reajuste do aluguel mínimo, de acordo com a letra "a" do item 5.2, da cláusula 5 Ademais, para o caso de inadimplemento, foram estabelecidas na cláusula oitava as seguinte penalidades: a. juros de mora à razão de 1% (um por cento) por mês ou fração; b. multa moratória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do débito; c. reajuste monetário, "pro rata die", de todas as quantias devidas, inclusive encargos de mora, calculado pela variação do IGP-DI da FGV, ou, em caso de extinção, suspensão ou congelamento deste, pela variação do índice que melhor reflita a evolução geral dos preços no país.
Já no que concerne ao pagamento de IPTU, é possível a sua cobrança, ante a existência, no contrato de locação pactuado entre as partes, de cláusula prevendo a responsabilidade da locatária pelos "impostos e taxas federais, estaduais e municipais, tais como IPTU" (cláusula 6ª - ID nº 75844414, pág. 05).
Ante o exposto, RECONHEÇO a perda do objeto do pleito de desocupação do imóvel e, em decorrência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido pedido, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC.
De outra banda, JULGO P PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro rescindida a locação existente entre as partes; e, b) condeno os demandados ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e Fundo de Promoção e Propaganda vencidos e vincendos, até a data da desocupação do imóvel, com incidência da multa moratória contratual de 10% (dez por cento) sobre o débito e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (parcelas vencidas antes da citação) ou a contar do vencimento da parcela do aluguel (parcelas vencidas após a citação), mais correção monetária (IGP-DI - cláusula oitava do contrato) a incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em atenção os princípios da sucumbência e causalidade, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 04 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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06/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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25/11/2024 23:55
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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25/11/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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28/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:02
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 09:59
Processo Reativado
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de Daniel Henrique de Sá em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0856013-54.2021.8.20.5001 Parte autora: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Parte ré: F.
D.
DE SA JUNIOR - ME e outros SENTENÇA Vistos etc.
Midway Shopping Center Ltda, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com "AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DA LOCAÇÃO – DENÚNCIA VAZIA – C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO – INFRAÇÃO CONTRATUAL”, em desfavor de F.
D. de Sá Júnior, nome fantasia “BAGAGERRI”, e seu fiador Daniel Henrique de Sá, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) as partes firmaram instrumento particular de contrato atípico de locação de espaço de uso comercial integrante do Shopping Center “Midway Mall”, desde 07 de abril de 2004, cujo objeto da presente locação é o Espaço de Uso Comercial EUC nº 144A - L1, com prazo de 60 (sessenta) meses, sendo posteriormente renovado, de acordo com o 1º e 2º termos aditivos ao contrato de locação, estando na atualidade por prazo indeterminado; b) o contrato de locação comercial em comento, prevê na sua cláusula 5.1, o pagamento pela demandada de aluguel percentual correspondente a 5% do faturamento bruto mensal, ou conforme prevê na cláusula 5.2, do 2º aditivo ao contrato de locação, um aluguel mínimo mensal reajustável de R$ 8.685,84 (oito mil, seiscentos e oitenta cinco reais e oitenta quatro centavos), com aumento real de 5% a.a, e correção a cada 12 meses, pelo índice do IGP-DI (FGV); c) o contrato em comento, firmado entre as partes, especificamente no 2º Termo aditivo, estabelece na sua cláusula 4.6, que o prazo de locação é de 60 (sessenta) meses, a contar da data de 27 de abril de 2015, ou seja, com término em 27 de abril de 2020, permanecendo até a presente data por prazo indeterminado; d) a demandada, dentro do prazo estabelecido por lei, não ingressou com ação renovatória de aluguel, perdendo por conseguinte a característica especial de “locação renovável”, caindo na vala comum das locações não residenciais em sentido amplo, em consonância com a Lei do Inquilinato art. 51 § 5º; e) além de se encontrar com seu contrato por prazo indeterminado desde abril de 2020, também encontra-se inadimplente com o aluguel com desconto do mês de outubro ano em curso, além dos encargos e Fundo de Promoção e Propaganda - FPP dos meses de outubro e novembro de 2021 (R$ 44.419,23 - quarenta quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte três centavos), além de todos os aluguéis, condomínios e FPP, outrora negociado, através da confissão de dívida (R$ 241.302,60), em 18 (dezoito) parcelas, mas a ré só pagou 50% da primeira parcela, implicando no vencimento antecipado das demais, conforme previsto no referido instrumento; e, f) ante a inércia da demandada, que mesmo tendo ciência do término da locação e toda a inadimplência ainda permanece no imóvel, não restou alternativa a autora a não ser utilizar-se da via judicial para rescindir o contrato e receber o que lhe é devido pela locação do espaço de Nº 144A no Midway Shopping Center.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando a decretação do despejo da ré, em face do término do contrato e da sua flagrante inadimplência, bem como das infrações contratuais, evitando a ocorrência de prejuízos.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, bem como pela: a) declaração da rescisão do contrato de locação de espaço de uso comercial; b) condenação da ré à desocupação do imóvel; c) condenação dos réus ao pagamento devido a título de aluguel, vencidos e vincendos, até o efetivo pagamento; d) condenação dos demandados ao pagamento de encargos locatícios e fundo de promoção e propaganda (FPP) vencidos e vincendos.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 75844405 a 75845146.
Custas processuais adimplidas, nos termos da guia de recolhimento de ID nº 75844402.
Deferido o pedido de antecipação da tutela (ID nº 76171416), tendo sido determinada a desocupação, por parte da demandada, do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizada diligência a fim de citar e intimar a demandada acerca do teor da decisão liminar, o Oficial de Justiça certificou que a empresa ré havia encerrado as atividades no Shopping Midway Mall (ID nº 76621561).
Em manifestação de ID nº 77439555, o demandante requereu a renovação da citação dos réus em novos endereços.
Expedida carta de citação em relação ao demandado Daniel Henrique de Sá, este foi citado conforme comprovante de AR (ID nº 79813676).
Em manifestação de ID nº 80576836, os demandados requereram a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca dos termos propostos para quitação da dívida apresentados pelos réus.
Empreendida tentativa de citação da demandada F.
D. de Sá Júnior - ME, tal diligência não logrou êxito, nos termos da certidão de ID nº 80602781.
A parte autora, conforme petição de ID nº 83629231, aduziu não ter aceitado os termos da proposta apresentada pelos demandados, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito.
Em despacho de ID nº 91994046, este Juízo determinou a juntada, pela demandada, de procuração com poderes específicos para receber citação inicial, de modo a caracterizar o instituto do comparecimento espontâneo.
Na petição de ID nº 94427813, a demandada F.
D. de Sá Júnior - ME requereu que a sua citação fosse efetuada no endereço indicado no petitório, bem como pugnou pela intimação da parte autora para disponibilizar por escrito o acordo realizado entre as partes, a fim de ser homologado judicialmente.
Ato contínuo, o demandante informou que o acordo de parcelamento do débito não foi honrado pelos réus, razão pela qual pleiteou fossem consideradas válidas as citações dos demandados, e pleiteou o prosseguimento do feito (ID nº 94958989).
No despacho de ID nº 101331723, este Juízo determinou a intimação da parte autora a fim de que informasse o endereço atualizado da ré F.
D. de Sá Junior - ME ou requeresse o que entendesse de direito com vista à promoção da sua citação.
Petição da parte autora informando o endereço da ré no ID nº 102378575.
Expedido mandado de citação (ID nº 102978138) em favor da demandada F.
D. de Sá Junior - ME, esta foi citada por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID nº 106476645.
Na petição de ID nº 108079201, a ré F.
D. de Sá Júnior - ME requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre os termos de novo acordo proposto.
Em manifestação de ID nº 113774968, a parte autora informou ser inviável o aceite da proposta de parcelamento da dívida, tendo requerido o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que os demandados, embora tenham sido citados (IDs nº 79813676 e 106476645), não contestaram os termos da exordial, limitando-se a se manifestar informando possuir proposta de parcelamento do débito, e, consequentemente, requerendo a intimação da parte autora para anuir com os termos sugeridos.
Desta feita, diante da ausência de contestação aos termos da exordial, decreta-se a revelia dos demandados.
Em decorrência, o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia dos demandados (ID nº 79813676 e 106476645).
Além das alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente demanda, a demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desta feita, dessume-se do contrato anexado ao ID nº 75844414, bem como dos termos aditivos nos IDs nº 75844415 e 75844419 (este último vigente) que a parte autora firmou com a ré "contrato atípico de locação de espaço de uso comercial", no qual foi estipulada a obrigação de a locatária pagar aluguel (cláusula quinta), correspondente ao maior valor entre o aluguel mínimo reajustável (valor pré-fixado em contrato) e o aluguel percentual (equivalente a 5% do faturamento bruto mensal).
No atinente à matéria jurídica que envolve a presente demanda, tem-se que é indiscutível que a inadimplência no contrato de locação é conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador.
Nesse sentido, a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos aluguéis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, Orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense).
Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora.
Não há controvérsia acerca da lide, restando apenas tornar concreta a vontade abstrata da lei.
Em decorrência da fundamentação fática e jurídica anteriormente contemplada, não há outro caminho senão reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela requerente.
No entanto, é cabível a análise dos pedidos formulados na exordial.
No que toca ao pedido de desocupação do imóvel, é patente a perda superveniente do objeto, dada a desocupação voluntária do bem pela parte requerida noticiada pelo autor na petição de ID nº 77439555.
No que diz respeito à pretensão de cobrança, o demandante delimitou na inicial e na planilha a ela acostada (ID nº 75844398 e 75845141) o débito dos demandados quanto aos aluguéis vencidos e não pagos de março, abril, setembro a dezembro de 2020 e de janeiro a agosto de 2021, além de outubro de 2021, com incidência de multa de 10% e juros de 1% ao mês, aos quais se somou o valor de IPTU referente ao ano de 2021.
Ainda na planilha de débito, houve cômputo dos valores a título de condomínio dos meses de março a julho e de setembro a dezembro de 2020, bem como de janeiro a agosto, outubro e novembro de 2021, acrescidos do montante referente ao Fundo de Promoção e Propaganda - FPP referente a março de 2020, fevereiro, julho, agosto, outubro e novembro de 2021.
No mais, a parte autora requereu a condenação dos demandados ao pagamento dos valores de aluguéis, encargos locatícios e Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) que se vencessem no curso do processo, até a data da efetiva desocupação (dia 07 de dezembro de 2021).
Nessa esteira, na cláusula sexta da avença (ID nº 75844414 - pág. 5), é estabelecida a obrigação da demandada adimplir com encargos da locação, "nos valores, condições e demais regras pertinentes, constantes neste instrumento e na Escritura Declaratória de Normas Gerais (...)".
Acerca da obrigação referente ao Fundo de Promoção e Propaganda - FPP, o contrato firmado entre as partes prevê em sua cláusula sétima: A LOCATÁRIA contribuirá mensalmente com o valor R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por metro Quadrado, o que corresponderá a R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de fundo de promoção e propaganda, que será reajustado, seguindo-se o mesmo critério de reajuste do aluguel mínimo, de acordo com a letra "a" do item 5.2, da cláusula 5 Ademais, para o caso de inadimplemento, foram estabelecidas na cláusula oitava as seguinte penalidades: a. juros de mora à razão de 1% (um por cento) por mês ou fração; b. multa moratória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do débito; c. reajuste monetário, "pro rata die", de todas as quantias devidas, inclusive encargos de mora, calculado pela variação do IGP-DI da FGV, ou, em caso de extinção, suspensão ou congelamento deste, pela variação do índice que melhor reflita a evolução geral dos preços no país.
Já no que concerne ao pagamento de IPTU, é possível a sua cobrança, ante a existência, no contrato de locação pactuado entre as partes, de cláusula prevendo a responsabilidade da locatária pelos "impostos e taxas federais, estaduais e municipais, tais como IPTU" (cláusula 6ª - ID nº 75844414, pág. 05).
Ante o exposto, RECONHEÇO a perda do objeto do pleito de desocupação do imóvel e, em decorrência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido pedido, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC.
De outra banda, JULGO P PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro rescindida a locação existente entre as partes; e, b) condeno os demandados ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e Fundo de Promoção e Propaganda vencidos e vincendos, até a data da desocupação do imóvel, com incidência da multa moratória contratual de 10% (dez por cento) sobre o débito e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (parcelas vencidas antes da citação) ou a contar do vencimento da parcela do aluguel (parcelas vencidas após a citação), mais correção monetária (IGP-DI - cláusula oitava do contrato) a incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em atenção os princípios da sucumbência e causalidade, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 04 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:07
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856013-54.2021.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Réu: F.
D.
DE SA JUNIOR - ME, DANIEL HENRIQUE DE SÁ ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 108079201.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:11
Juntada de diligência
-
06/07/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 03:00
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:12
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 01:39
Decorrido prazo de Daniel Henrique de Sá em 02/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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