TJRN - 0811940-36.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0811940-36.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: LUIZ ALVES DE PAULA Polo passivo: Banco do Brasil S/A Despacho Libere-se o valor incontroverso depositado (ID 158033858) pela parte executada, em favo da parte exequente e patrono, na forma da petição de ID 158509153.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811940-36.2022.8.20.5106 Polo ativo LUIZ ALVES DE PAULA Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da parte ré, nos termos do voto do relator.
Apelação cível proposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença que julgou procedente a pretensão do autor para: (I) declarar a inexistência dos contratos eletrônicos n° 905166554,911217840, 907785722, 986705901, 972489687, 972489869 e 974906129, e dos débitos a eles relativos; (II) o condenar a restituir em dobro os valores descontados; e (III) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mais custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Alegou que: todas as operações foram contratadas via terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal ou via aparelho telefônico previamente cadastrado (auto atendimento mobile), sendo as contratações legítimas; há uma “hipótese de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do CDC” que afasta o nexo de causalidade bem como o dever de indenizar a parte autora; conforme demonstram os extratos bancários, a parte autora recebeu e utilizou do crédito depositado em sua conta; inexiste o dever de restituir o indébito em dobro e deve ser afastado o dano moral indenizável ou reduzido o quantum indenizatório.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A controvérsia da ação reside na validade da relação jurídica entre as partes e se há responsabilidade do banco nos danos sofridos pela parte autora.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Logo, diferentemente do que sustenta o réu, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
A parte autora sustenta que não firmou nenhum contrato de empréstimo com a parte ré, alegando ser indevido qualquer desconto em sua conta bancária, relativo aos contratos de empréstimo questionado.
Assim, competia ao réu comprovar a efetiva contratação do serviço pelo requerente, de modo a configurar a legalidade do débito.
Apesar de a recorrente anexar aos autos contratos supostamente firmados pela parte autora (id nº 19853064, nº 19853065, nº 19853066, nº 19853067, nº 19853068, nº 19853069 e nº 19853070), pesquisando no sitio da própria instituição financeira1, contata-se que a agência bancária de nº 8360, onde foram realizados os contratos de nº 905166554, nº 911217840 e nº 907785722, bem como alguns saques, fica localizada em Guararema/SP.
Observa-se também que os contratos de nº 968705901, nº 972489687, nº 972489869 e nº 974906129 foram celebrados eletronicamente, pelo mobile, sem especificar qual o aparelho celular utilizado. É inviável pensar que a parte autora se deslocaria até o estado de São Paulo para efetuar empréstimos e saques.
Além disso, o banco não informou qual aparelho telefônico usado para realizar os empréstimos nem informações sobre o caixa 24h utilizado para realizar os demais saques, fortalecendo o indício de fraude bancária.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, segue o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pela consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Verificada a ocorrência de fraude na contratação do serviço perante o banco, em nome da parte autora, devem ser considerados indevidos os débitos referentes aos contratos que jamais celebrou, estando correta sentença.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demanda como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A narrativa das partes e os documentos apresentados são suficientes para comprovar a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora pelo desconto efetuado em sua conta corrente, sem qualquer amparo legal ou contratual, por causar prejuízos à subsistência de quem percebe proventos previdenciários.
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante (Apelação 0800515-44.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem fixado o valor de R$ 6.000,00 para reparar os danos imateriais causados por empréstimo fraudulento, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Considerando que não houve recurso da parte autora, o valor da indenização arbitrada em sentença deve ser mantido, porquanto inferior ao referido patamar, de modo a evitar a ofensa ao princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais em 2% (AgInt nos EREsp 1413542/RS)2.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator 1. (https://www49.bb.com.br/encontreobb/s001t026p001,500830,507361,1,1,1,1.bb#/). 2.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, corte especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021."É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
11/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:26
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2023 07:48
Recebidos os autos
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06/06/2023 07:48
Conclusos para despacho
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06/06/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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