TJRN - 0873942-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0873942-32.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Parte Ré: REU: J.
DE SALES COSTA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0873942-32.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Demandado: J.
DE SALES COSTA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS SEM DESPEJO ajuizada por CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA, em desfavor de J.
DE SALES COSTA LTDA., todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária e locadora de um imóvel comercial (sala) localizado nas suas dependências, no endereço Avenida Dep.
Antônio Florêncio de Queiroz, 3046, Ponta Negra, Natal/RN, 59.092-500.
O contrato tinha como prazo o período de 5 (cinco) anos.
Narra que a parte demandada, inadimplente com a locação dos meses de junho de 2022 a dezembro de 2022, reconhecendo seu débito, realizou um acordo para quitá-lo, entregando as chaves do imóvel locado em julho de 2023.
Rescindido o contrato em razão da inadimplência, já tendo sido entregue as chaves, resta apenas a cobrança das parcelas acordados entre as partes, acrescido das multas contratuais diante do seu inadimplemento.
O acordo foi proposto pelo réu, e mesmo assim, se encontra inadimplente, tendo pago apenas 2 (duas) parcelas, o que, a parte demandante excluiu do cálculo.
Diante disso, requer o provimento jurisdicional para condenando o réu a pagar o valor dos alugueis atualizados conforme planilha anexada R$ 9.639,14 (nove mil seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos).
Custas processuais recolhidas no Id. 112881211.
Inicial recebida na decisão de Id. 116904156.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 122686749), ocasião em que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, aduz que para melhor atender seus clientes, o réu teve que custear do seu próprio bolso, uma média de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para: a) Comprar tintas para pintar a sala comercial que se encontrava com as paredes sujas; b) Comprar luminárias, pois o prédio não possuía uma iluminação sequer; c) Contratar pintor; e d) Contratar eletricista.
Aduz que o requerido custeou sozinho o conserto da vidraçaria, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), razão pela qual pugna a improcedência da ação, para reconhecer e declarar o direito do réu ao devido abatimento pelos gastos realizados totalizando a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Réplica apresentada no Id. 130770206, em que a parte autora impugna o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Audiência de conciliação no Id. 145180337, sem acordo.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF/88.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, CPC/15, procedo com o julgamento antecipado da lide.
II.1 – Da justiça gratuita requerida pelo réu A parte demandada, por ocasião da contestação apresentada, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de faturamento.
Para tanto, juntou cópia do balanço patrimonial (Id. 122686766).
Acerca da gratuidade de justiça, dispõe o Código de Processo Civil vigente: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Além disso, o Enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça consigna: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, em observância ao enunciado n. 481, do STJ, a parte demandada demonstrou a hipossuficiência deduzida, na medida em que o balanço patrimonial juntado evidencia tal condição econômica de hipossuficiência.
Dessa forma, concedo ao demandado o benefício da justiça gratuita.
Superada tal questão, e inexistentes questões preliminares, passo a analisar o mérito propriamente dito.
II.2 – Do mérito propriamente dito O caso em análise gravita em torno das obrigações assumidas pelo demandado, ocasião em que deixou de pagar com os valores relativos às suas obrigações comerciais, que perfaz a quantia de R$ 9.639,14 (nove mil seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos).
Analisando os autos, observo que o demandante anexou Contrato de Locação Comercial (Id. 112622414), bem como planilha de débitos (Id. 112622415) e tratativas extrajudiciais, em que o réu reconhece o débito cobrado.
Por outro lado, sobressai que a defesa apresentada pelo demandado é resumida em alegações genéricas de que o inadimplemento se deu por motivos alheios à sua vontade, sem, todavia, impugnar os débitos perseguidos em juízo.
Ademais, a alegação sustentada de que é necessária a dedução de valores a título de benfeitorias realizadas pelo réu não merece acolhimento, uma vez que tal alegação não é acompanhada de nenhuma prova capaz de, em tese, comprovar as despesas suscitadas.
Destarte, como é cediço, o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o demandado, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15, de modo que, não sendo minimamente provada tal circunstância, não deve ser acolhida tal alegação.
Assim, considerando que não existem nos autos nenhuma prova de pagamento das obrigações assumidas pelo requerido, tampouco impugnação aos valores apresentados em planilha, não tendo sido apresentado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ainda que o demandado tenha sido devidamente intimado para apresentar sua defesa, não resta outra medida a ser tomada por este juízo senão a condenação do réu ao pagamento da dívida, que corresponde ao montante de R$ 9.639,14 (nove mil seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido autoral e julgo a pretensão deduzida na inicial PROCEDENTE para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 9.639,14 (nove mil seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima imposta, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0873942-32.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Demandado: J.
DE SALES COSTA LTDA DESPACHO Considerando que a ausência de celebração de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o interesse em produzir novas provas.
Inexistindo requerimento, ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 11:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 12/03/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0873942-32.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Demandado: J.
DE SALES COSTA LTDA DECISÃO Analisando os autos verifico que as partes sinalizaram interesse em celebrar acordo em relação ao objeto da demanda.
Sabe-se que a solução consensual é devidamente estimulada pelo ordenamento jurídico vigente, o que é cristalizado no § 3º, do art. 3º, do CPC/15: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O sistema processual brasileiro, portanto, é estruturado no estímulo da autocomposição uma vez que é mais construtiva.
Ademais, a mediação e a conciliação são formas de solução de conflitos nas quais um terceiro intervém no processo negocial, auxiliando as partes a chegar à autocomposição.
A mediação, em especial, mostra-se como instrumento de comunicação entre os interessados, facilitando o diálogo entre eles, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, abrindo os caminhos para que as partes possam construir uma solução para o caso.
No caso em comento, apesar de o processo estar em fase de cumprimento de sentença, não há nenhum impedimento para a ocorrência da audiência de mediação, esta regida pelos princípios da independência, da imparcialidade, do autorregramento da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada – artigo 166 do CPC.
Registre-se ainda o dever do juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, conforme previsto no artigo 139, V do CPC.
Por fim “Torna se claro que o conflito, em muitos casos, não pode ser completamente resolvido tão somente por abstrata aplicação da técnica de subsunção.
Ao considerar que sua função consiste somente em examinar quais fatos encontram se demonstrados para em seguida indicar o direito aplicável à espécie (subsunção) o operador do direito muitas vezes deixa de fora um componente fundamental ao conflito e sua resolução: o ser humano.” (Manual de Mediação Judicial – CNJ, 2016) Dessa forma, considerando a possibilidade de resolução consensual da presente lide, determino a designação da audiência de conciliação para o dia 12 de Março de 2025, às 11:00, na modalidade híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sala de audiências desta Vara ou através do link que será juntado no processo.
Ao servidor designado deste Gabinete para que junte aos autos link da audiência.
Intimações necessárias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 12/03/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:44
Outras Decisões
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16/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:45
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 22:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:23
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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04/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0873942-32.2023.8.20.5001 AUTOR: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: J.
DE SALES COSTA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 122686749), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:13
Juntada de diligência
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873942-32.2023.8.20.5001 AUTOR: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: J.
DE SALES COSTA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS SEM DESPEJO movida por CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra J DE SALES COSTA CONVENIÊNCIA EIRELI, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:25
Outras Decisões
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11/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873942-32.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: J.
DE SALES COSTA LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS SEM DESPEJO movida por CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra J DE SALES COSTA CONVENIÊNCIA EIRELI, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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