TJRN - 0805210-18.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de NARYANE MARIA VIEIRA COSTA CABRAL em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NAESCOLA ENSINO INFANTIL LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2025 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805210-18.2023.8.20.5124 Parte exequente: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Parte executada: NAESCOLA ENSINO INFANTIL LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em face de NAESCOLA ENSINO INFANTIL LTDA - ME e outros (2), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id142569710), tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 136117146.
Registro que o requerimento data de 20/05/2024 (id 121740706), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 15/02/2024 (id 121265503).
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, II, do CPC, ou seja, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC, devendo ocorrer no endereço onde houve citação válida na fase de conhecimento (id 102330588 e 112003641), se não fora apresentado outro mais atualizado pelo requerido.
Na hipótese das intimações pessoais do art. 513, § 2º, II, ou § 4º, do CPC, deverá a Secretaria expedir carta com aviso de recebimento em mãos próprias, exceto quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC) ou quando se tratar de pessoa jurídica, devendo observar o endereço mais atualizado da parte executada.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 121740706 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
23/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805210-18.2023.8.20.5124 Parte exequente: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Parte executada: NAESCOLA ENSINO INFANTIL LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 20 de maio de 2024 (id 121740706), portanto antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, datado de 15/02/2024 (id 121265503), em face de NAESCOLA ENSINO INFANTIL LTDA - ME, MAXSUEL MACEDO CABRAL e NARYANE MARIA VIEIRA COSTA CABRAL.
Consta da avença (id 107306297), homologada por sentença proferida em 18/12/2023 (id 112134086): Certificado o trânsito em julgado no id 121265503, tendo este ocorrido em 15/02/2024.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 121740711), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos no acordo.
Constato que não há incidência de juros moratórios, correção monetária ou encargos contratuais.
Registro que a avença prevê a incidência dos seguintes encargos contratuais (id 112134086, págs. 2-3): Ademais, consta do contrato original a incidência das seguintes parcelas em caso de inadimplemento (id 98316147 - pág. 2): Outrossim, no tocante ao índice de correção monetária, na ausência de especificação do índice a ser utilizado, deve ser adotado o IPCA/IBGE, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária, inexistindo disposição específica, será a data do inadimplemento de cada parcela.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) valor principal: o valor total das parcelas inadimplidas, haja vista a previsão de vencimento antecipado; b) Quanto ao índice de correção monetária: IPCA/IBGE; quanto ao termo inicial da correção monetária: data do inadimplemento; c) Quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: data do inadimplemento; d) Multa contratual de 10%; e) Honorários contratuais de 20%.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) agi -
19/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:15
Outras Decisões
-
21/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 09:35
Processo Reativado
-
20/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 07:34
Decorrido prazo de NARYANE MARIA VIEIRA COSTA CABRAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:34
Decorrido prazo de NAESCOLA ENSINO INFANTIL LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:34
Decorrido prazo de MAXSUEL MACEDO CABRAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 09:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805210-18.2023.8.20.5124 Parte exequente: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Parte executada: NAESCOLA ENSINO INFANTIL LTDA - ME e outros (2) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A e como parte executada NAESCOLA ENSINO INFANTIL LTDA - ME e outros (2).
Custas recolhidas no id. 98466479.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id. 107306297). É o que basta relatar.
Decido.
As partes pactuaram nos seguintes termos: Embora no termo de acordo mencione-se suspensão da tramitação com base no art 922 do CPC (id 107306297), quando de sua juntada ao feito, pede-se sua homologação, sem prejuízo do desarquivamento se houver descumprimento (id. 107306293).
Estabelece o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 107306297 e julgo EXTINTA a execução.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) i. -
18/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 06:39
Homologada a Transação
-
05/12/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 19:40
Juntada de devolução de mandado
-
30/11/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:29
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2023 04:15
Decorrido prazo de MAXSUEL MACEDO CABRAL em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2023 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/04/2023 15:28
Juntada de custas
-
10/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806510-11.2014.8.20.5001
Maria de Lourdes Ferreira
Capuche Incorporacoes e Participacoes Lt...
Advogado: Ellen Caroline Araujo Dantas Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2014 16:08
Processo nº 0870537-85.2023.8.20.5001
Maria das Gracas da Silva Menezes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alessandra Rodrigues Novaes Viana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 13:42
Processo nº 0850606-33.2022.8.20.5001
Maria do Socorro Lopes da Mota
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 16:26
Processo nº 0808792-51.2021.8.20.5106
Maria Lucia Alves da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2021 18:33
Processo nº 0873942-32.2023.8.20.5001
Cirne Pneus Comercio e Servicos LTDA
J. de Sales Costa LTDA
Advogado: Renato Cirne Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 17:17