TJRN - 0800698-58.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARTILIANO ROQUE em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800698-58.2023.8.20.5102.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Apelante(s): José Martiliano Roque.
Advogado(a/s): Tony Diego Medeiros Barros.
Apelado(a/s): Maria Cruz do Nascimento Fonseca.
Advogado(a/s): Pedro Paulo Soares de Aquino Lima.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Martiliano Roque em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” nº 0800698-58.2023.8.20.5102, ajuizada por Maria Cruz do Nascimento Fonseca, julgou parcialmente procedente a demanda (ID 26551679).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, restou determinada a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 27059579).
Devidamente intimado, o recorrente manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 27415494. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, registre-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, embora intimada para realizar o recolhimento do preparo, haja vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte apelante quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado, conforme atestado pela certidão de ID 27415494.
Logo, considerando a ausência de pagamento do preparo, inviável conferir trânsito ao recurso interposto, face à manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil, nego seguimento à Apelação Cível.
Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa da distribuição no sistema e a remessa dos autos à instância originária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:50
Negado seguimento ao recurso
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09/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE MARTILIANO ROQUE em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800698-58.2023.8.20.5102.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Apelante(s): José Martiliano Roque.
Advogado(a/s): Tony Diego Medeiros Barros.
Apelado(a/s): Maria Cruz do Nascimento Fonseca.
Advogado(a/s): Pedro Paulo Soares de Aquino Lima.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Martiliano Roque em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” nº 0800698-58.2023.8.20.5102, ajuizada por Maria Cruz do Nascimento Fonseca, julgou parcialmente procedente a demanda (ID 26551679).
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, a parte recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 27053614. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, o benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nessa exegese, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, sobretudo considerando que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No em liça, intimado para demonstrar elementos que caracterizem sua situação econômica deficitária, o apelante manteve-se inerte, não se desincumbindo do ônus processual de demonstrar minimamente suas alegações.
Logo, não tendo o recorrente comprovado a existência de elementos que lhe retiram a capacidade de custear as despesas do processo, verifica-se que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido.
Sendo assim, inexistindo a demonstração da efetiva incapacidade para o pagamento do preparo recursal, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Nos termos dos arts. 99, § 7º, e 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Martiliano Roque.
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19/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:29
Decorrido prazo de JOSE MARTILIANO ROQUE em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARTILIANO ROQUE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE MARTILIANO ROQUE em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:52
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800698-58.2023.8.20.5102 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Apelante(s): José Martiliano Roque.
Advogado(a/s): Tony Diego Medeiros Barros.
Apelado(a/s): Maria Cruz do Nascimento Fonseca.
Advogado(a/s): Pedro Paulo Soares de Aquino Lima.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora Apelante, almeja a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A esse respeito, é cediço que este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito da gratuidade judiciária, haja vista que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência econômica da parte.
No caso em liça, a despeito da afirmação de não ostentar condições para fazer frente às custas do preparo, o demandado não junta quaisquer documentos aptos a evidenciar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo elementos que demonstram a falta de pressupostos legais que autorizam o deferimento da benesse, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da justiça gratuita ou, preferindo, promova o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Códex Processual.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800698-58.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO FONSECA Requerido(a): JOSE MARTILIANO ROQUE SENTENÇA Trata-se de ação que visa indenização por danos morais proposta por MARIA CRUZ DO NASCIMENTO FONSECA em face de JOSÉ MARTILIANO ROQUE, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 04 de julho de 2022, desentendeu-se com seu vizinho, ora réu, em razão de querer fechar frestas do muro comum das partes com cimento; b) ante o desentendimento, o requerido disse que daria “um tiro” na boca do seu filho, bem como a agrediu com um tapa no rosto, tendo essa caído no chão e, ao tentar se levantar, foi golpeada com vários chutes, tendo tido ainda os seus cabelos puxados pelo réu; c) conforme laudo de corpo de delito (prova emprestada dos autos criminais), foi constatada a ofensa a integridade física de natureza leve.
Ao final, requereu o julgamento procedente da ação, com a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Através da decisão de ID n.º 96830449, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a audiência de conciliação.
Por advento da audiência conciliatória, verificou-se a ausência do requerido, restando aberto o prazo para apresentação da contestação (ID n.º 101479142).
O requerido apresentou contestação intempestiva (ID n.º 103225432), conforme certidão de ID n.º 105522183, o que ensejou a decretação da sua revelia (ID n.º 110482307).
A parte autora apresentou réplica, ratificando, em suma, os termos da inicial (ID n.º 110482307).
Intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas (ID n.º 110482307), requereu o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 114113566).
O demandado atravessou petição aos autos, requerendo, em resumo, o julgamento improcedente da demanda (ID n.º 115480682). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, para que haja o cabimento da reparação extrapatrimonial, é necessária a existência concomitante de determinados requisitos, quais sejam a conduta ilícita, o dano, o liame de causalidade e a culpa.
No presente caso, a autora alegou que, em razão de desentendimento que tiveram, o réu a agrediu com um tapa no rosto, chutes e puxões de cabelo, tendo sofrido lesões corporais de natureza leve, e tendo havido a necessidade de tomar medicamento por essa razão.
Para tanto, juntou o inteiro teor do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) onde comunicou a autoridade policial o referido fato, oportunidade em que foram ouvidas a autora, o demandado, e terceiro que presenciou o fato, Sra.
Maria Salete da Silva de França, além de ter sido realizado exame de corpo de delito, que atestou a lesão corporal leve.
No termo de declarações junto a autoridade policial, o réu, Sr.
José Martiliano, respondeu que: “Confirma que empurrou a senhora Maria da Cruz, conhecida como Cruzinha; Que tal pessoa é vizinha do declarante há dez anos, e, por conta de um combogó, no muro entre as casas, aconteceu toda a confusão; Que não se recorda de ter puxado cabelo e chutado a vítima, mas, afirma que a empurrou; Que afirma que está se sentindo muito envergonhado e arrependido do que fez”.
A Sra.
Maria Salete, em termo de depoimento, respondeu que: “(…) é vizinha da pessoa de José Basílio há muitos anos; (…) estava em sua casa quando ouviu barulhos de confusão vindo da rua; Que saiu e viu quando a senhora, conhecida por Cruzinha, no chão, enquanto o senhor Basílio dava murros nela (…)”.
Demais disso, o réu, devidamente citado para apresentar contestação nestes autos, o fez de maneira intempestiva, de modo que foi decretada a sua revelia.
Nesse sentido, conforme art. 344, do CPC/2015, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesse contexto, tendo sido o réu revel e se aplicando os efeitos do artigo supramencionado, concluo que a parte autora comprovou a existência da conduta ilícita, do dano, do liame de causalidade e da culpa do requerido, por isso, entendo devido a indenização pelo dano moral suportado pela demandante.
Neste diapasão, superadas as questões fáticas envolvendo a conduta do demandado, resta a este Juízo aquilatar o quantum indenizatório a ser fixado, considerando as circunstancias pessoais das partes envolvidas, os danos causados à autora e o caráter pedagógico que a condenação cível possa representar.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Nos presentes autos, não há como deixar de reconhecer que a autora sofreu danos extrapatrimoniais.
O laudo de exame de corpo de delito juntado com a inicial atestam as lesões sofridas pela requerente em decorrência do ato ilícito perpetrado pelo réu.
Diante desse nível de agressão praticada pelo demandado, não há como deixar de reconhecer o sofrimento, a angústia e a sensação de desconforto íntimo vivenciados pela autora em decorrência do fato. É certo que a reparação pecuniária jamais será bastante para suprir integralmente o sofrimento e comprometimento à saúde decorrentes da agressão, mas deve haver uma compensação pecuniária em razão desses danos, tanto para amenizar a dor e o sofrimento passados pela vítima, como para servir como desestímulo ao causador do dano.
No caso em apreço, o réu está qualificado como aposentado, auferindo renda mensal na monta de 01 (um) salário mínimo.
Trata-se de registro importante para que não se imponha uma condenação pecuniária muito além da condição de pagamento do réu, mas também não se pode perder de vista o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros.
Também a gravidade da lesão é fator fundamental no momento da fixação do quantum financeiro.
Tomando por base esses parâmetros, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a compensar financeiramente os danos morais suportados pelo autor, além de, em certa medida, não onerar o réu de maneira superlativa, bem como servir de desestímulo a futuras condutas lesivas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos moais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a conta da disponibilização desta sentença nos autos (data do arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no entanto, consigno a sua inexigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC-2015).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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