TJRN - 0806989-74.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806989-74.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOACIR LOPES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Considerando que o perito WÉLLISSON BRUNO SILVA TAVARES DA SILVEIRA, nomeado por meio da decisão de id. 151496547, manifestou desinteresse na realização da perícia (id. 154107724), há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Ante o exposto, DESTITUO o referido profissional, bem como nomeio para o encargo de perita AMANDA SOARES PORTO, CPF *91.***.*90-58, com endereço na Rua Comandante Monteiro Chaves, 2034 (complemento: casa), Pitimbu, Natal – RN CEP: 59066380, telefone (84) 84 99606-9397, e-mail: [email protected].
Mantenho o valor dos honorários já fixados, bem como os demais termos da decisão de id. 121429609.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:14
Nomeado perito
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:54
Juntada de termo
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28/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 13:48
Juntada de termo
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806989-74.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOACIR LOPES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Por meio da decisão de ID 121429609 foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia médica.
Em razão das perícias pagas não mais serem realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/2023-NP, por meio de decisão de ID 105137297 foi nomeado perito.
Contatado, o perito nomeado não se manifestou (ID 141645429). É o relatório.
Decido.
Considerando que a perita ÉRIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA não aceitou o encargo, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Ante o exposto, DESTITUO a perita ÉRIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA e nomeio para o encargo de perito WÉLLISON BRUNO SILVA TAVARES DA SILVEIRA, CPF *14.***.*91-33, com endereço na Rua Vereador Olímpio Procópio de Moura, 2290, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN cep: 59062580, telefone (84) 996564094, e-mail [email protected] Mantenho os demais termos da decisão de ID 121429609 Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:36
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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03/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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02/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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02/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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02/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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25/11/2024 06:07
Publicado Notificação em 23/08/2024.
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25/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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10/09/2024 11:40
Decorrido prazo de ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:05
Decorrido prazo de ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] NOTIFICAÇÃO Ceará-Mirim/RN, 20 de agosto de 2024.
PROCESSO N.º 0806989-74.2023.8.20.5102 AUTOR: MOACIR LOPES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
Prezada Senhora, Destinatário: ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, NOTIFICO a perita ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA para que manifeste se aceita o encargo de perita, no prazo de 05 (cinco) dias, informando data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, 20 de agosto de 2024.
MANUEL SOUZA DE PAULA Auxiliar Técnico (Assinatura digital, na forma da lei nº 11.419/2006) -
21/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806989-74.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOACIR LOPES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, proposta por MOACIR LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que não teria realizado.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os aludidos descontos e, no mérito, requereu a procedência da ação para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência do débito, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 112560200 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como deferido o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 114545152), impugnando, preliminarmente: a) prescrição trienal; b) ausência de fato e provas constitutivos de direito; c) falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou, em resumo, a regularidade da contratação, tratando-se de um refinanciamento, alegou que houve o consentimento expresso da parte requerente com a cobrança que lhe foi exigida, não havendo nenhum dano a ser indenizado, tampouco, repetição de indébito.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Anexou documentos, incluindo o contrato avençados entre as partes e a documentação apresentada nas ocasiões das contratações.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 117418689), refutando a argumentação da parte ré, e reiterou a irregularidade da contratação.
Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 118031070), a parte autora se manifestou (ID n.º 115408751), pugnando pela realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos (ID n.º 120017487), enquanto a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 119171628). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Primeiramente, quanto à ausência de fato e provas constitutivos de direito, não assiste razão ao réu.
Na verdade, a parte autora anexou à petição inicial extrato do histórico de empréstimos consignados emitido Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), demonstrando a data inicial e final dos descontos realizados, bem como os argumentos tecidos pelo demandado, em verdade, mais se confundem com o mérito da demanda e como tal será oportunamente analisado.
No que tange à falta de interesse de agir, igualmente, também não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Analiso, nesse momento, a prejudicial de mérito da prescrição.
A parte requerida sustenta que a ação promovida tem como pretensão o ressarcimento de enriquecimento sem causa e, por esse motivo, deve se submeter ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC.
Observo, no entanto, que não assiste completa razão ao requerido.
Isso porque a relação mantida entre autor e instituição financeira concedente do crédito é, nitidamente, uma relação consumerista, de forma que deve se submeter as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, o prazo prescricional aquele encartado no art. 27 do CDC, qual seja, de 05 (cinco) anos.
Nesse ponto, urge observar que a presente demanda foi ajuizada em 15 de dezembro de 2023, de modo que o autor poderia aqui buscar a reparação pelos danos ocasionados pelos descontos a partir de 15 de dezembro de 2018.
Como o contrato de empréstimo de n.º 0123386965810 discutido foi averbado em 21 de dezembro de 2019, não há o que se falar em prescrição da pretensão do autor pela reparação dos danos oriundos do negócio jurídico questionado.
Desta forma, REJEITO a prejudicial de mérito.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questão controvertida temos: a) a validade ou não do referido contrato questionado na petição inicial.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, o requerente alega que não firmou negócio jurídico que originou os descontos com o réu, bem como não reconhece como sendo sua a assinatura constante do contrato, havendo necessidade de exame grafotécnico.
Já o requerido assevera que a contratação foi realizada pelo autor, tendo liberado os valores oriundos do referido negócio, anexando cópia de contrato e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora.
Assim sendo, considerando a existência da referida questão controvertida, DEFIRO o pedido e determino a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado, a fim de aferir se as assinaturas apostas no referido documento foram firmadas pela autora.
Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, NOMEIO para o encargo de perito(a) Érika Laryssa das Neves Silva, inscrita no CPF n.º *14.***.*74-55, com endereço a Rua Dr.
Múcio Vilar Ribeiro Dantas, n.º 500 (Complemento: Condomínio Ponta Negra Boulevard, Casa F3), Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59.092-580, telefone (84) 996081998, e-mail: [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria n.º 504/2024, a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
No mesmo prazo, deverá o requerido depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Comprovado o depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do contrato a ser periciado, dos documentos pessoais da autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Quanto à necessidade da produção de prova oral, consigno que será analisado quando do retorno dos autos com o resultado da perícia grafotécnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:49
Decorrido prazo de MOACIR LOPES DA SILVA em 07/03/2024.
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 07:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806989-74.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOACIR LOPES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MOACIR LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado junto ao réu, o qual não foi contratado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo questionado. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende o requerente a suspensão de descontos relacionados a suposto empréstimo cujos descontos remontam ao mês de janeiro de 2020.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID 112551371), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde janeiro de 2020, ou seja, há cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pelo requerente em momento posterior, o mesmo não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituído dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121504315666500000105652219 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23121504315685800000105652221 RG E CPF Documento de Identificação 23121504315698800000105652220 EMPRÉSTIMOS INSS Documento de Comprovação 23121504315711800000105652223 Procuração Procuração 23121504315723700000105652222 -
18/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOACIR LOPES DA SILVA.
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18/12/2023 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 04:34
Conclusos para decisão
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15/12/2023 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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