TJRN - 0821676-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821676-39.2021.8.20.5001 Exequente: A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA - EPP Executado: CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA - EPP em face de CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER, fundada em título judicial proferido nestes autos, o qual transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2024.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito (certidão de ID nº 149691698), deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Através da petição de ID nº 151450435, a parte exequente solicita penhora de contas bancárias da executada através do SISBAJUD com o método "teimosinha".
Relatei.
Decido.
O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta que possibilita a reiteração automática das ordens de bloqueio, que permite pesquisar valores em contas bancárias, em nome do executado, por 30 (trinta) dias consecutivos, sendo essa nova modalidade chamada de "teimosinha".
Considerando que, para fins de dar efetividade a tutela jurisdicional não basta a mera expectativa do direito, mas sim a materialização deste, faz-se mister que todos os esforços legais e disponíveis sejam realizados para que seja conferida a eficácia da execução.
Neste sentido, havendo atualmente a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", faz-se mister a sua utilização, pelo DEFIRO-O, no valor de R$ 11.697,02 (onze mil, seiscentos e noventa e sete reais e dois centavos), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme é possibilitado.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Caso não obtenha sucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 10:55
Outras Decisões
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15/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821676-39.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA - EPP Réu: CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 142572079 e indicar bens penhoráveis da parte executada.
Natal, 28 de abril de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 11:02
Decorrido prazo de Executada em 24/04/2025.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:36
Publicado Petição em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0821676-39.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA - EPP REU: CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID n.º 100989895), em que alega a existência de contradição.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer contradição quanto à questão trazida nos embargos.
Observa-se que, acerca do valor do débito e de sua atualização, a sentença foi clara e objetiva quando reconheceu como devido o valor do débito originário, determinando a atualização desde a data do vencimento, dispondo da seguinte forma: Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte ré, CONDOMÍNIO COMERCIAL BLUE TOWER, ao pagamento do valor de R$ 3.880,21 (três mil, oitocentos e oitenta e vinte e um centavos), referente aos serviços de administração prestados em seu favor pela parte autora, acrescido de correção monetária pelo índice do ENCOGE e juros de mora de 1,00% ao mês, desde a data do vencimento.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que a magistrada descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte autora não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 100989895.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj-2000-0070630-2 -
13/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 11:16
Processo Reativado
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09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0821676-39.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA - EPP REU: CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID n.º 100989895), em que alega a existência de contradição.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer contradição quanto à questão trazida nos embargos.
Observa-se que, acerca do valor do débito e de sua atualização, a sentença foi clara e objetiva quando reconheceu como devido o valor do débito originário, determinando a atualização desde a data do vencimento, dispondo da seguinte forma: Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte ré, CONDOMÍNIO COMERCIAL BLUE TOWER, ao pagamento do valor de R$ 3.880,21 (três mil, oitocentos e oitenta e vinte e um centavos), referente aos serviços de administração prestados em seu favor pela parte autora, acrescido de correção monetária pelo índice do ENCOGE e juros de mora de 1,00% ao mês, desde a data do vencimento.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que a magistrada descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte autora não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 100989895.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj-2000-0070630-2 -
19/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:05
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2023 07:13
Decorrido prazo de A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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14/06/2023 21:14
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 21:14
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 10:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA - EPP em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:09
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/02/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER em 09/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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