TJRN - 0838322-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de VICTOR PINTO MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838322-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PÉRSIO SOUTO LOPES REU: RAIMUNDO RONALDO LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 04/4/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por PÉRSIO SOUTO LOPES em face de RAIMUNDO RONALDO LOPES, ambas partes qualificadas na inaugural.
O autor sustenta ter sido sócio majoritário de sociedade empresária com o réu, instituída em agosto de 1998 e dissolvida em janeiro de 2008.
Relata que, em 04/03/1999, a sociedade adquiriu terreno cuja situação não fora regularizada após a sua extinção.
Argumenta que ao longo dos anos a propriedade fora locada a três diferentes entidades, deixando de receber qualquer repasse de aluguel ou prestação de contas do réu.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que o réu lhe repasse os aluguéis recebidos na proporção de sua participação na antiga sociedade.
No mérito, requer que o réu seja obrigado a prestar contas.
Emenda à inicial (Id 83742556) informa a existência de uma quarta entidade a quem o terreno é locado, e pleiteia que o autor seja obrigado a prestar contas a respeito dela.
Guias recolhidas sob Id 83787599.
Decisão de Id 84307899 não concedeu a antecipação de tutela.
Petição de Id 93116655 em que o autor juntou aos autos novos documentos que atestam a existência de contrato de locação do terreno em litígio e a Igreja Batista de Lagoinha.
Ademais, requer a intimação das demais entidades lá estabelecidas para que venham a juízo apresentar os contratos de locação firmados.
Contestação de Id 94742025 em que o réu argumenta que a presente ação se encontra prescrita.
Réplica sob Id 97039856.
Certificação de penhora no rosto dos autos sob Id 106314304, do valor de R$ 226.338,32 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), advinda da 13ª Vara Cível de Natal.
Petição de Id 106564189 com requerimento de cadastro como terceiro interessado, para acompanhamento da penhora deferida em seu favor. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Trata-se de Ação de Exigir Contas, cujo procedimento contém duas fases sucessivas, ambas de conhecimento.
Em um primeiro momento, averigua-se a existência de relação jurídica entre as partes e a eventual obrigação de prestar contas – obrigação de fazer.
Com a procedência da primeira fase, apura-se a existência de saldo residual a favor do autor e eventual obrigação de pagar.
Antes de adentrar ao mérito, no entanto, imperioso analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo réu.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
Pois bem.
Uma vez que a presente demanda tem por objeto a regularização da situação jurídica de bem imóvel supostamente não contemplado no procedimento de dissolução da sociedade empresária, forçoso adotar como termo inicial do prazo prescricional a data de firmação do distrato, isto é, dia 25/01/2008, conforme se depreende do Id 83715677.
Nesse sentido, há de se reconhecer que o direito do autor se encontra prescrito, tendo em vista o decurso de mais de 10 anos entre o ajuizamento da ação e a extinção da empresa.
Obtempere-se que, mesmo assim não se entendendo, diante da presença de distrato devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (Id 83715677), hipótese em que foi dada oportunidade às partes de liquidar todos os bens pertencentes à pessoa jurídica por eles firmada, os ora sócios acordaram, nas cláusulas 4ª e 5ª do instrumento, a inexistência de ativo ou passivo pendente de regularização.
Por conseguinte, não há que se discutir acerca de relação jurídica da qual as partes deram plena, geral e irrevogável quitação.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil.
O autor pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação (CPC, art. 85, §2º).
Oficie-se à 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN informando da inexistência de saldo positivo sobre o qual possa recair penhora, diante da extinção do processo, com resolução de mérito.
Por conseguinte, indefiro o pedido de habilitação do terceiro interessado (Id. 106564189).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:20
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:54
Juntada de diligência
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04/04/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALDO LOPES em 20/03/2023.
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21/03/2023 05:57
Decorrido prazo de Raimundo Ronaldo Lopes em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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23/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 19:14
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:25
Decorrido prazo de Pérsio Souto Lopes em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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09/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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07/08/2022 06:40
Decorrido prazo de Pérsio Souto Lopes em 29/07/2022 23:59.
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02/08/2022 16:24
Juntada de ata da audiência
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02/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:15
Audiência conciliação cancelada para 02/08/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 16:36
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:46
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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17/07/2022 08:09
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:09
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 03:50
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 03:49
Decorrido prazo de VICTOR PINTO MAIA em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 03:49
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 03:49
Decorrido prazo de VICTOR PINTO MAIA em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:05
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/07/2022 13:29
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:55
Audiência conciliação designada para 02/08/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/06/2022 14:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2022 12:18
Juntada de custas
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13/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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