TJRN - 0814921-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814921-93.2023.8.20.0000 Polo ativo JORGE FRANCISCO ALVES DE LIMA Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA/RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA FOI ORÇADO EM ELEVADÍSSIMA MONTA E A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM TAL QUANTIA SEM COLOCAR EM RISCO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
DEMONSTRAÇÃO DE RELATIVA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, do CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O caso em análise não fornece subsídios a que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor do recorrente, haja vista que o valor das custas iniciais assume o importe de R$ 636,19 (seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) a título de depósito prévio, corresponde a aproximadamente 10% (dez por cento) dos proventos líquidos do recorrente. 2.
Em contrapartida, na espécie, o pagamento da integralidade das custas iniciais, em uma só parcela, bem como do preparo recursal, se mostra capaz de comprometer o orçamento e a subsistência do agravante. 3.
Assim, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade do agravante é a concessão parcial do benefício da justiça gratuita mediante parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento. 4.
Em atenção à probabilidade do direito à gratuidade judiciária em virtude da demonstração de relativa capacidade financeira, bem como atento ao fato de que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, entendo por razoável admitir o parcelamento do valor total das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98, §6º, do CPC/2015. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando tão somente o parcelamento do valor total das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE FRANCISCO ALVES DE LIMA contra decisão interlocutória (Id 108937338 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0841904-64.2023.8.20.5001), promovida em desfavor do COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação do recorrente para o pagamento das custas processuais. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões (Id 22405413), que o valor da renda líquida é inferior a 10 salários mínimos, valor este que se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. 3.
Sustenta que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário, entre outras despesas. 4.
Alegou que, para protocolar a presente ação, o agravante teria a despesa inicial de R$ 636,19 (seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) a título de depósito prévio. 5.
Argumentou que não é necessária a miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo insuficiente a ausência de condições de arcar com as custas processuais sem privação dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. 6.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para deferir o benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 7.
Em decisão de Id. 22473549, foi deferido em parte o pedido de suspensividade a fim de conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando tão somente o parcelamento do valor total das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/2015. 8.
Contrarrazões ofertadas no Id. 23112332 pelo desprovimento do recurso. 9.
Dra.
Darci Pinheiro, Décima Quinta Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 23162374). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
A questão meritória traz ao debate o direito à gratuidade judiciária, de modo que desnecessário é o preparo para a apreciação da suspensividade requerida, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da recorribilidade das decisões judiciais (STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015). 13.
O objeto do presente agravo é o indeferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça gratuita ao agravante, ao fundamento de que detém capacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. 14.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 15.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição. 16.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor da parte que requer a justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 17.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 18.
A par dessas anotações, entendo que o caso em análise não fornece subsídios, nesta fase processual, in status asserssionis, a que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da recorrente, haja vista que o valor das custas iniciais assume o importe de R$ 636,19 (seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) a título de depósito prévio, corresponde a aproximadamente 10% (dez por cento) dos proventos líquidos do recorrente. 19.
Todavia, não se pode olvidar que o rendimento líquido do agravante corresponde a R$ 5.859,74 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), após os descontos obrigatórios. 20.
Portanto, o pagamento da integralidade das custas iniciais, em uma só parcela, bem como do preparo recursal, se mostra capaz de comprometer o orçamento e a subsistência da agravante. 21.
Assim, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade da agravante é a concessão parcial do benefício da justiça gratuita mediante parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento. 22.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação ao ordenamento jurídico, estabelecendo nova disciplina ao tema ao revogar parcela da lei que tratava sobre o assunto (Lei nº 1.060/1950). 23.
Assim, a previsão de concessão parcial do benefício da justiça gratuita mediante parcelamento das despesas processuais consta no art. 98, §6º, do CPC, in verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifos acrescidos) 24.
Nesse contexto, tendo em vista que há probabilidade do direito à gratuidade judiciária em virtude da demonstração de relativa capacidade financeira, bem como atento ao fato de que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, entendo por razoável admitir o parcelamento do valor total das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98, §6º, do CPC/2015. 25.
No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONCESSÃO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO §6º, DO ART. 98, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN, Ag nº 0805647-81.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 29/05/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A PRETENSÃO DO RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
ELEMENTOS NOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO DE UMA SÓ VEZ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN, Ag nº 0805836-59.2018.8.20.0000, Relª.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 31/10/2018) 26.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando tão somente o parcelamento do valor total das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/2015. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
07/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:40
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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01/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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30/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:45
Juntada de devolução de mandado
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814921-93.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JORGE FRANCISCO ALVES DE LIMA ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA AGRAVADO: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE FRANCISCO ALVES DE LIMA contra decisão interlocutória (Id 108937338 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0841904-64.2023.8.20.5001), promovida em desfavor do COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação do recorrente para o pagamento das custas processuais. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões (Id 22405413), que o valor da renda líquida é inferior a 10 salários mínimos, valor este que se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. 3.
Sustenta que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário, entre outras despesas. 4.
Alegou que, para protocolar a presente ação, o agravante teria a despesa inicial de R$ 636,19 (seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) a título de depósito prévio. 5.
Argumentou que não é necessária a miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo insuficiente a ausência de condições de arcar com as custas processuais sem privação dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. 6.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para deferir o benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, e ainda no art. 101, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Quanto ao mais, considerando limitar-se a questão meritória ao debate sobre o direito à gratuidade judiciária, desnecessário é o preparo para a admissibilidade do presente recurso e apreciação da suspensividade requerida, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da recorribilidade das decisões judiciais (STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015). 10.
O objeto do presente agravo é o indeferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça em virtude dos rendimentos da agravante. 11.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 12.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil de 2015, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição. 13.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 14.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 15.
A par dessas anotações, entendo que o caso em análise não fornece subsídios, nesta fase processual, in status asserssionis, a que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da recorrente, haja vista que o valor das custas iniciais assume o importe de R$ 636,19 (seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) a título de depósito prévio, corresponde a aproximadamente 10% (dez por cento) dos proventos líquidos do recorrente. 16.
Todavia, não se pode olvidar que o rendimento líquido do agravante corresponde a R$ 5.859,74 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), após os descontos obrigatórios. 17.
Portanto, o pagamento da integralidade das custas iniciais, em uma só parcela, bem como do preparo recursal, se mostra capaz de comprometer o orçamento e a subsistência da agravante. 18.
Assim, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade da agravante é a concessão parcial do benefício da justiça gratuita mediante parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento. 19.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação ao ordenamento jurídico, estabelecendo nova disciplina ao tema ao revogar parcela da lei que tratava sobre o assunto (Lei nº 1.060/1950). 20.
Assim, a previsão de concessão parcial do benefício da justiça gratuita mediante parcelamento das despesas processuais consta no art. 98, §6º, do CPC, in verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifos acrescidos) 21.
Nesse contexto, tendo em vista que há probabilidade do direito à gratuidade judiciária em virtude da demonstração de relativa capacidade financeira, bem como atento ao fato de que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, entendo por razoável admitir o parcelamento do valor total das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98, §6º, do CPC/2015. 22.
No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONCESSÃO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO §6º, DO ART. 98, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN, Ag nº 0805647-81.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 29/05/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A PRETENSÃO DO RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
ELEMENTOS NOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO DE UMA SÓ VEZ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN, Ag nº 0805836-59.2018.8.20.0000, Relª.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 31/10/2018) 23.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de suspensividade a fim de conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando tão somente o parcelamento do valor total das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/2015. 24.
Determino à Secretaria Judiciária que dê ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para os devidos fins. 25.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015) e, na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 26.
Por fim, retornem a mim conclusos. 27.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
19/12/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a #{nome_da_parte}
-
23/11/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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