TJRN - 0833734-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833734-06.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
S.
S.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSILAYNE SAMPAIO SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente impugnou a tabela de preços apresentada pela executada, sustentando que o documento juntado ao processo não refletiria a realidade dos valores praticados em sua rede credenciada, requerendo, inclusive, que fosse adotado contrato juntado em outro processo para fins de cálculo das obrigações de fazer e de honorários advocatícios sucumbenciais.
A executada, por sua vez, manifestou-se refutando as alegações autorais, defendendo a veracidade da tabela de valores apresentada e anexando contrato que, segundo afirma, corresponde de fato à realidade das relações entre a operadora e sua rede credenciada. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se que a controvérsia instaurada cinge-se à definição da tabela de preços que deve embasar o cálculo das obrigações determinadas judicialmente, especialmente em relação às sessões terapêuticas prescritas.
No caso, a parte executada apresentou a tabela de preços constante do Id. 138239638, devidamente acompanhada de contrato que respalda os valores ali indicados, documento este que goza de presunção de veracidade até prova robusta em sentido contrário.
A parte exequente, contudo, limitou-se a impugnar o referido documento, sem trazer prova concreta e contemporânea capaz de infirmar a autenticidade e aplicabilidade da tabela juntada pela operadora neste feito, apoiando-se apenas em prova produzida em processo distinto, a qual não tem o condão de afastar a força probatória do documento específico destes autos.
Assim, ausente comprovação suficiente para desconstituir a tabela de preços apresentada pela executada, deve ela ser reconhecida como parâmetro válido para cálculo do valor das sessões terapêuticas determinadas judicialmente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente, para acolher as razões apresentadas pela parte executada, determinando que o pagamento das sessões terapêuticas seja realizado com base na tabela de preços constante do Id. 138239638.
Intimem-se.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:38
Outras Decisões
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08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833734-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: A.
S.
S.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSILAYNE SAMPAIO SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando que remanesce divergência entre as partes quanto aos valores pagos pela parte executada aos prestadores de serviços, pelas sessões utilizadas pela parte exequente, intime-se a parte exequente para que indique as clínicas credenciadas em que realizadas as terapias, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de verificação dos valores efetivamente pagos e cálculo dos honorários cobrados sobre a condenação.
P.I.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833734-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: A.
S.
S.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSILAYNE SAMPAIO SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição retro da parte executada e requeira o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
05/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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23/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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23/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833734-06.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: A.
S.
S.
D.
S.
P.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte EXECUTADA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação interposta em ID nº 135503560.
Natal, 6 de novembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:46
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833734-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: A.
S.
S.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSILAYNE SAMPAIO SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as informações prestadas pela parte executada, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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21/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833734-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
S.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSILAYNE SAMPAIO SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência promovida por A.
S.
S.
D.
S.
P., representado por sua genitora Rosilayne Sampaio Silva Pessoa contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu, estando adimplente com suas obrigações.
Destaca o autor, criança de pouco mais de dois anos, que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista tendo a família procurado a ré para autorizar as terapias prescritas, o que foi feito pela demandada, tendo o autor iniciado o seu tratamento junto à Clínica Singular Reabilitação.
Relata que passou a se vincular com os profissionais da referida clínica, assim como com o ambiente da prestação de tratamento, sendo essa adaptação um ganho em evolução, considerando a rigidez relacional peculiar às crianças com Transtorno do Espectro Autista.
Diz que em 16/05/2023, a parte autora recebeu comunicado da Singular Reabilitação, informando da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços com a ré, com a suspensão dos serviços no prazo de trinta dias.
Explica que o tratamento multidisciplinar que o autor realizava era composto por fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia nas dependências da clínica, sendo todo o tratamento custeado pela Humana Assistência, no valor da tabela estabelecida entre as partes (clínica e operadora), através de contrato firmado desde 2020.
Relata que a ré não prestou as devidas informações aos usuários sobre o descredenciamento e que existiam outras clínicas dentro da rede credenciada.
Assevera que a família do autor manteve contato telefônico com as clínicas indicadas pela ré que prestam serviços prescritos ao autor, mas todas as clínicas informaram a inexistência de vagas e/ ou profissionais capacitados para as terapias indicadas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o tratamento dos autos junto a Clínica Singular Reabilitação, por inexistência de comunicação prévia de descredenciamento e pela necessidade de manutenção do vínculo terapêutico.
Bem como a condenação da Humana Saúde para que seja compelida a autorizar a realização dos tratamentos necessários quanto à especificidade do autor em clínica que já realizava o tratamento, bem como que seja condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Pugnou pela justiça gratuita.
Junta documentos.
A Humana Saúde apresentou contestação arguindo que a operadora não é obrigada a cobrir honorários médicos quando o beneficiário escolhe um profissional não credenciado.
Salientando que a CLÍNICA SINGULAR REABILITAÇÃO, não é parte da rede credenciada, e destaca a existência de locais adequados, como a CLÍNICA POLARIS e a CLÍNICA JANELA LÚDICA, devidamente cadastradas e contendo os profissionais especializados que o autor necessita para tratamento.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
A ré interpôs agravo de instrumento referente à decisão interlocutória.
Em decisão foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Dado vista ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável à pretensão autoral.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre a concessão de tratamento em rede descredenciada ao plano de saúde, tendo em vista que o plano de saúde não comunicou antecipadamente sobre o referido descredenciamento e apresentou prestadores equivalentes ao tratamento do autor, bem como propôs clínica especializada localizada apenas em Natal/RN.
Inicialmente, reputo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso.
Tendo em vista, o teor da súmula 608 do STJ que aduz “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
De modo que o autor se enquadra ao conceito de consumidor, enquanto a operadora de saúde ao conceito de fornecedora.
Em análise restrita aos autos, observo que a ré não comprovou o envio de notificação ao autor referente o descredenciamento da clínica Singular Reabilitação, com antecedência mínima de 30 dias e com a indicação de prestadores equivalentes ao tratamento do autor.
Restando claro desconformidade ao que prevê o artigo 17 da Lei nº 9.656/98 (alterada pela 13.003/13): Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
Para melhor elucidação, colaciono decisium abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREJUÍZO AO USUÁRIO.
SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também envolve as clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela rescisão do contrato tenha partido da própria clínica. 3.
Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998.
Não obstante isso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608), pois as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo. 4.
Os instrumentos normativos (CDC e Lei nº 9.656/1998) incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5.
O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica acerca do dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 6.
O termo entidade hospitalar inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas.
Precedente. 7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1561445 SP 2015/0210605-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019) Desse modo, configurou-se clara falha na prestação do serviço que gerou todo imbróglio relatado à exordial que culminou no ajuizamento da demanda.
Sendo necessária a reparação a título de danos morais ao autor.
Assim, é evidente que o autor pretendia dispor dos serviços da ré de forma contínua para o restabelecimento da sua saúde, contudo, todavia não foi devidamente comunicado pela ré, enfrentando obstáculos para a plena e rápida utilização do plano de saúde, uma vez que este não informou adequadamente quais seriam os prestadores credenciados equivalentes.
Tratando-se de subsunção casuística aos preceitos consumeristas, a responsabilidade aqui prescinde de culpa, de modo que, restando incontroversos (i) a falta de notificação pela ré, (ii) os danos impostos ao autor pela não apresentação de prestadores quivalentes e (iii) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores, configurado está o dever de reparar.
Para quantificação da indenização, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixequantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampoucoquantum irrisório, incapaz de indenizar as perdas e danos.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos suportados pela parte autora; Considerando a situação trazida à baila; E ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entretanto, quanto ao pedido para que a ré conceda tratamento com especialista na Clínica Singular Reabilitação, por ser a clínica na qual o autor realizava seu tratamento anteriormente e ainda por ser clínica situada no munícipio em que é residente.
Reputo que não merece prosperar tal pedido.
Saliento que a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, em seu art. 4º, I e II, explana: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este”. (grifei).” grifos acrescidos Observo, assim, que ao longo dos autos a ré comprovou que há duas clínicas credenciadas em Natal/RN que possuem as especialidades das quais o autor necessita para tratamento.
De modo que há cumprimento ao que dispõe a ANS, conforme mencionado a cima.
Outrossim, há de se destacar que a diferença de distância entre a Clínica Singular Reabilitação e a clínica Janela Lúdica é de poucos minutos (cerca de 5 minutos), de modo que não se verifica a imposição de grande esforço ao autor na locomoção para ter seu atendimento.
Neste sentido, deve a ré tão somente autorizar tratamento ao autor, com as especificidades necessárias, em clínica credenciada.
Mesmo que seja esta localizada em município limítrofe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo, assim, a tutela anteriormente deferida e determino que a ré autorize tratamento em clínica credenciada que possua especialistas necessários ao tratamento do autor.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sendo metade em favor da parte autora e metade da parte ré.
Custas também divididas meio a meio entre as partes.
Cobrança da parte autora suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:00
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 06:57
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:57
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:44
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:07
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:42
Outras Decisões
-
16/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:14
Outras Decisões
-
12/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:55
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:34
Juntada de devolução de mandado
-
26/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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