TJRN - 0803357-43.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803357-43.2023.8.20.5101 RECORRENTE: INDÚSTRIA DE SANEANTES SERIDO LTDA ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAÚDE, DOS MEMB E SERV DO PODER JUD, DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL ADVOGADOS: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICÍUS ARAÚJO CAVALCANTI MOREIRA E ARTHUR PAIVA MONTEIRO RÊGO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 30796208) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30076862): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
JUROS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) há abusividade nos juros contratuais; (iv) é cabível a aplicação da teoria da imprevisão.
III.
Razões de Decidir: - Não há cerceamento de defesa, pois as provas dos autos são suficientes para demonstrar eventual abusividade dos juros, sendo desnecessária a realização de prova pericial. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, por não haver elementos que evidenciem a fragilidade ou desvantagem técnica, jurídica ou econômica da empresa apelante na relação contratual. - Inexiste abusividade nos juros contratuais, conforme atestado por perícia contábil realizada em ação revisional conexa. - A alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial, sendo vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários. - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. - Não se aplica a teoria da imprevisão, ante a ausência de prova robusta e inequívoca acerca da ocorrência de fato extraordinário e imprevisível, bem como da excessiva onerosidade da prestação.
IV.
Dispositivo: - Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, 917, § 3º; CC, art. 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 6.3.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.765.062/PR, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.5.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.968.780/MS.
Nas razões recursais, aduz violação aos arts. 7, 9, 10, 355, 464 e 465 do CPC.
Preparo recolhido (Id. 30793211 a 30796212).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31756296). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 7. 9, 10, 464 e 465 do CPC, referente à necessidade de produção de provas e realização de perícia contábil, de modo a evitar julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CP), extrai-se do acordão impugnado: De início, rejeito a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que as provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar eventual abusividade dos juros, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Ademais, o STJ já definiu que o CDC somente se aplica às pessoas jurídicas quando “ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023).
Registre-se que a hipossuficiência, entendida como a vulnerabilidade econômica, técnica, jurídica ou social do consumidor, é condição indispensável para a proteção conferida pelo CDC.
No entanto, no caso em análise, não há elementos nos autos que evidenciem a fragilidade ou a desvantagem técnica, jurídica ou econômica da empresa apelante.
A transação entre as partes envolveu empréstimo bancário com intuito de fomentar a atividade comercial da empresa apelante.
Tal arranjo contratual revela uma relação de cunho empresarial, pautada na negociação entre duas pessoas jurídicas, visando ao mútuo interesse comercial.
Nesse contexto, não se vislumbra a vulnerabilidade característica das relações de consumo, mas sim a manifestação de estratégias de mercado e de negociação entre empresas.
Logo, inaplicável o CDC ao caso concreto.
A controvérsia recursal reside na suficiência da documentação apresentada nos autos da execução nº 0800301-02.2023.8.20.5101 ajuizada pela apelada, bem como a validade dos juros contratuais.
No que diz respeito aos juros, verifica-se que, nos autos da ação revisional n. 0802122-09.2022.8.20.5123, proposta pela apelante em desfavor da apelada, na qual se discute o contrato objeto da execução em análise, houve a realização de perícia contábil (ID 135072178), a qual atestou o seguinte: “(...) Identificou-se, ainda, que a taxa de juros anual não é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal capitalizada mensalmente, a qual corresponde a 14,0284843%, conforme evidenciado no apêndice I deste laudo. (...) Após análise e revisão dos cálculos, conclui-se que a taxa de juros aplicada pelo réu está de acordo com a cédula de crédito bancário N° C10431411-3, e que a utilização da taxa média praticada pelo mercado para a modalidade do empréstimo à época da assinatura do contrato, tornaria a dívida ainda maior para o autor” Desse modo, evidente a inexistência de abusividade dos juros.
Conforme destacado, vejo que para aferir acerca de eventual necessidade de produção de provas e realização de perícia contábil, com o escopo de demonstrar se a demanda estaria pronta para julgamento antecipado ou não, como prevê os dispositivos legais apontados como violados, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que se revela inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual apreciou fundamentadamente a matéria devolvida à sua análise, expondo, de forma clara e coerente, as razões que a conduziram à conclusão pela desnecessidade da produção de prova oral, por reputá-la inadequada e insuficiente à elucidação da controvérsia posta nos autos. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de prova oral não comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que os vícios apontados na conservação do imóvel deveriam ser demonstrados por meio documental idôneo, como laudo de vistoria ou perícia técnica.
Assim, rever esse entendimento implica o reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ. 3.
Desse modo, tendo o acórdão recorrido reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a inexistência de situação apta a ensejar o reconhecimento de dano moral, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E13/4 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803357-43.2023.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30796208) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803357-43.2023.8.20.5101 Polo ativo INDUSTRIA DE SANEANTES SERIDO LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Apelação Cível nº 0803357-43.2023.8.20.5101 Apelante: Indústria de Saneantes Seridó LTDA Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto Apelado: Cooperativa de Crédito Rio Grande do Norte (Sicredi) Advogado: Manfrini Andrade de Araújo Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
JUROS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) há abusividade nos juros contratuais; (iv) é cabível a aplicação da teoria da imprevisão.
III.
Razões de Decidir: - Não há cerceamento de defesa, pois as provas dos autos são suficientes para demonstrar eventual abusividade dos juros, sendo desnecessária a realização de prova pericial. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, por não haver elementos que evidenciem a fragilidade ou desvantagem técnica, jurídica ou econômica da empresa apelante na relação contratual. - Inexiste abusividade nos juros contratuais, conforme atestado por perícia contábil realizada em ação revisional conexa. - A alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial, sendo vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários. - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. - Não se aplica a teoria da imprevisão, ante a ausência de prova robusta e inequívoca acerca da ocorrência de fato extraordinário e imprevisível, bem como da excessiva onerosidade da prestação.
IV.
Dispositivo: - Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, 917, § 3º; CC, art. 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 6.3.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.765.062/PR, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.5.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.968.780/MS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela INDÚSTRIA DE SANEANTES SERIDÓ LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos dos embargos à execução n. 0803357-43.2023.8.20.5101, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO RIO GRANDE DO NORTE (SICREDI), julgou improcedentes os embargos opostos pela empresa requerente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No seu recurso (ID 27260108), a apelante narra que a execução de título extrajudicial movida pela apelada se baseia em cédula de crédito bancário no valor de R$155.729,57, a ser paga em 48 parcelas.
Afirma que a exequente alega a existência de um débito de R$138.317,21, com vencimento antecipado em virtude do não pagamento a partir da 11ª parcela.
Menciona que tramita uma ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência na Vara Única da Comarca de Paralheas, tendo por objeto a mesma cédula de crédito bancário.
Alega que a execução não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Argumenta que a atualização do débito com base nos juros informados na inicial é excessivamente onerosa, caracterizando excesso de execução.
Assevera que o banco exige valores absurdos desde o início do contrato, onerando excessivamente o apelante.
Aduz que o banco cumulou ilegalmente juros com comissão de permanência, contrariando a Súmula 472 do STJ.
Defende a aplicação dos princípios da fungibilidade, adequação, menor sacrifício ao executado e proporcionalidade.
Afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Questiona a sentença por não ter analisado a questão da abusividade contratual, argumentando que as cláusulas abusivas levaram à utilização da consignação em pagamento para evitar a mora.
Sustenta a existência de cláusula abusiva afeta a caracterização da mora contratual, devendo ser declarada nula e afastada a mora do consumidor.
Impugna a sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo julgou antecipadamente o pedido sem determinar a realização de perícia contábil requerida.
Explica que a instrução processual deve ser ampla para comportar todos os julgamentos possíveis, sendo o indeferimento da prova pericial um cerceamento de defesa.
Aborda a teoria da imprevisão e a possibilidade de consignação em pagamento, citando dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Defende a aplicação da teoria da imprevisão para permitir a suspensão dos pagamentos por um ano, possibilitando sua reestruturação financeira.
Enfatiza a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, destacando a dificuldade de acesso aos extratos bancários necessários para o cálculo do débito real, os quais estariam sob controle exclusivo da instituição bancária.
Ao final, requer o provimento do recurso para: a) reformar a sentença, reconhecendo a abusividade na cumulação de juros com comissão de permanência, declarando nulo o contrato e afastando a mora do apelante; b) afastar a condenação em honorários sucumbenciais; c) em caso de reforma da sentença, condenar o apelado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, revertendo o ônus da sucumbência apenas para o apelado e desonerando a apelante.
Nas contrarrazões (ID 27260113), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28170746). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
De início, rejeito a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que as provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar eventual abusividade dos juros, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Ademais, o STJ já definiu que o CDC somente se aplica às pessoas jurídicas quando “ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023).
Registre-se que a hipossuficiência, entendida como a vulnerabilidade econômica, técnica, jurídica ou social do consumidor, é condição indispensável para a proteção conferida pelo CDC.
No entanto, no caso em análise, não há elementos nos autos que evidenciem a fragilidade ou a desvantagem técnica, jurídica ou econômica da empresa apelante.
A transação entre as partes envolveu empréstimo bancário com intuito de fomentar a atividade comercial da empresa apelante.
Tal arranjo contratual revela uma relação de cunho empresarial, pautada na negociação entre duas pessoas jurídicas, visando ao mútuo interesse comercial.
Nesse contexto, não se vislumbra a vulnerabilidade característica das relações de consumo, mas sim a manifestação de estratégias de mercado e de negociação entre empresas.
Logo, inaplicável o CDC ao caso concreto.
A controvérsia recursal reside na suficiência da documentação apresentada nos autos da execução nº 0800301-02.2023.8.20.5101 ajuizada pela apelada, bem como a validade dos juros contratuais.
No que diz respeito aos juros, verifica-se que, nos autos da ação revisional n. 0802122-09.2022.8.20.5123, proposta pela apelante em desfavor da apelada, na qual se discute o contrato objeto da execução em análise, houve a realização de perícia contábil (ID 135072178), a qual atestou o seguinte: “(...) Identificou-se, ainda, que a taxa de juros anual não é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal capitalizada mensalmente, a qual corresponde a 14,0284843%, conforme evidenciado no apêndice I deste laudo. (...) Após análise e revisão dos cálculos, conclui-se que a taxa de juros aplicada pelo réu está de acordo com a cédula de crédito bancário N° C10431411-3, e que a utilização da taxa média praticada pelo mercado para a modalidade do empréstimo à época da assinatura do contrato, tornaria a dívida ainda maior para o autor” (ID Desse modo, evidente a inexistência de abusividade dos juros.
Também não prospera a alegação de excesso de execução, visto que o apelante não declarou o valor que entende devido, deixando de apresentar demonstrativo de débito discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme prega o art. 917 § 3º, do CPC.
Em verdade, o apelante sustenta, genericamente, a abusividade dos encargos contratuais, deixando de especificar quais seriam ilegítimas, o que é vedado.
Cito precedente do STJ: “a alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, ‘nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas’ (Súmula n. 381/STJ)” (AgInt no AREsp n. 1.765.062/PR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
De mais a mais, a Cédula de Crédito Bancário é reconhecida como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ reafirma a natureza executiva deste tipo de documento, conforme exemplificado no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS.
Desde que o contrato apresente de forma clara os valores concedidos, as parcelas e os encargos incidentes, cumpre os requisitos necessários para sua execução.
Logo, a documentação juntada pela empresa apelada (cédula de crédito bancário) se enquadra como título executivo extrajudicial.
Outrossim, cumpre destacar que a teoria da imprevisão, prevista no artigo 478 do Código Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a ocorrência de um fato extraordinário e imprevisível, e a excessiva onerosidade da prestação para uma das partes, com extrema vantagem para a outra.
No caso em análise, o apelante não logrou demonstrar a existência de fato que possa ser qualificado como extraordinário e imprevisível.
A mera alegação de dificuldades financeiras ou alterações econômicas, ainda que significativas, não se enquadra nos requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEPÓSITO INSUFICIENTE DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
TEMA 967 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL.
MERA DIFICULDADE FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TAXAS DE JUROS CAPITALIZADAS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL.
TEMA 247 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0844900-11.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ademais, a onerosidade excessiva deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo imprescindível a comprovação de que o evento alegado tenha rompido a base objetiva do contrato, o que não restou evidenciado nos autos.
Desse modo, considerando a ausência de prova robusta e inequívoca acerca da ocorrência de fato extraordinário e imprevisível, bem como da excessiva onerosidade da prestação, afasta-se a aplicação da teoria da imprevisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803357-43.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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