TJRN - 0860488-24.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0860488-24.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO DE FREITAS FREGONEZI REQUERIDO: MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por GUILHERME AUGUSTO DE FREITAS FREGONEZI contra MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA e outros.
O réu realizou voluntariamente o pagamento da obrigação (id.135333117).
Intimada a manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, a parte exequente requereu a intimação do executado para realizar o pagamento do débito que entendia ser remanescente. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que foi arbitrado, em sede recursal, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais (id. 135333109), entretanto, na referida decisão não foi estipulado qual índice de correção monetária deveria ser aplicado ao caso concreto.
O art. 389, parágrafo único, estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Analisandos os id´s. 135333116, 135333115 e 135333117, percebe-se que o índice de correção monetária aplicada pelo réu é o correto, bem como já houve o depósito do valor completo da condenação (danos morais + honorários sucumbenciais).
Portanto, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 135333117), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente GUILHERME AUGUSTO DE FREITAS FREGONEZI, CPF/MF nº *23.***.*07-35 , no valor de R$ 5.160,70 (cinco mil cento e sessenta reais e setenta centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência nº : 1668-3, conta nº 30180-9.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente REGINALDO NELSON MACIE CPF/MF (*26.***.*05-37), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigida, ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 1668-3, conta nº 6.985-X.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860488-24.2019.8.20.5001 Polo ativo GUILHERME AUGUSTO DE FREITAS FREGONEZI e outros Advogado(s): REGINALDO NELSON MACIEL Polo passivo MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, SARA DAISY PAIVA BRASIL Apelação Cível nº 0860488-24.2019.8.20.5001 Apelante: Guilherme Augusto de Freitas Fregonezi e Vanessa Resqueti Fregonezi Advogado: Reginaldo Nelson Maciel (OAB/RN 4.922) Apelado: MD RN Bossa Nova Construções LTDA e Moura Dubeux Engenharia S/A Advogado: Ronald Castro de Andrade (OAB/RN 5978) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREGA DE IMÓVEL NOVO.
VÍCIOS CARACTERIZADOS.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOS E LAUDO PERICIAL.
INFILTRAÇÃO NA JANELA DO QUARTO DE CASAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVANDO OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Guilherme Augusto de Freitas Fregonezi e Vanessa Resqueti Fregonezi, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte apelante em desfavor de MD RN Bossa Nova Construções LTDA e Moura Dubeux Engenharia S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (...) condenar a MD RN BOSSA NOVA CONSTRUÇÕES LTDA e a CONSTRUTORA MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A a sanar, definitivamente a infiltração existente no quarto de casal do APARTMENTO Nº 1.001, TORRE A, DO CONDOMÍNIO BOSSA NOVA, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a regra do art. 85, § 8º, do CPC; cumprindo a cada uma das partes a proporção de 50% (cinquenta por cento) da verba sucumbencial.
Em suas razões recursais, alega que “os danos morais são evidenciados em razão do descaso com que foram tratados, os transtornos e perturbações vivenciados e o considerável desvio do tempo produtivo para tentar resolver o problema das infiltrações”.
Sustenta que o vício teve origem com um pouco mais de um ano de moradia e os apelantes convivem há mais de oito anos com as infiltrações em seu apartamento.
Além disso, afirma que as apeladas não apresentaram prova no sentido de demonstrar culpa exclusiva dos consumidores.
Aduz que “mesmo após INÚMERAS RECLAMAÇÕES dos consumidores, necessidade de AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL, além de diversas visitas técnicas à residência, sem sucesso, denota situação de extremo desgaste, circunstância que extrapola o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença no tocante à indenização por danos morais, condenando as apeladas, solidariamente, a indenizar os apelantes no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas, as apeladas rebatem que “não há configuração da responsabilidade civil, visto que o suposto dano causado à parte autora foi desencadeado por ela própria, devido à ausência de manutenção adequada da unidade imobiliária, que provocou suposta infiltração na janela.
Dessa forma, resta comprovada a culpa exclusiva da vítima, que diz respeito a uma das hipóteses das excludentes de responsabilidade civil, na forma do art. 945, do Código Civil”.
Ademais, defende que não observa ato ilícito causado pelas empresas, tendo em vista que o projeto fora aprovado e atestado pelos órgãos competentes com a expedição do “Habite-se”.
Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual declinou da oportunidade de emitir manifestação sobre o mérito da pretensão recursal, ante a constatação de ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia na plausibilidade de perquirir indenização por danos morais, ante a falha na prestação de serviço pelas construtoras apeladas em imóvel de propriedade dos apelantes.
Oportuno esclarecer que a relação jurídica travada pelos litigantes está sujeita aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, até porque a parte apelante está em condição de vulnerabilidade técnica e informacional frente à parte apelada.
Nesse prisma, cumpre-nos destacar que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Senão, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que após a prestação do serviço (construção do imóvel) realizada pelas apeladas, este apresentou vício oculto, notadamente por infiltrações apresentadas na janela do quarto de casal do referido imóvel.
Convém transcrevermos trechos do decisum irresignado, o qual reputo imprescindível: De Início, verifico não existir maior dúvida quanto à responsabilidade pelo vício oculto materializado na infiltração observada na janela do quarto de casal adquirido do imóvel pelos autores, sobretudo quando a prova pericial produzida no curso da demanda aponta, de forma peremptória, que referido defeito decorreu de vício na construção do empreendimento, consoante laudo de fls. 367/379 (Id. 88861372 – págs. 01/13).
Não fosse apenas isso, por se tratar de evidente relação de consumo, entendo que o simples fato do imóvel adquirido pelos autores ter apresentado vício construtivo com tão pouco tempo de uso, o que se extrai da própria documentação anexada pelos demandantes, traduz falha na prestação do serviço pelas requeridas, que, destaque-se, prescinde da demonstração do elemento anímico da conduta, porquanto se tratar de responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante da indubitável existência vício reportado pelos autores, cumpre as requeridas proceder os reparos necessários à solução do problema, o que, inclusive, foi expressamente apontado pelo perito judicial em laudo complementar reunido às fls. 421/425 (Id. 102854937 – págs. 01/05).
Relativamente à responsabilidade civil das rés, entendo que sua conduta, como já ressaltado acima, reflete uma falha na prestação dos serviços ofertados ao mercado de consumo, o que, de plano, caracteriza a conduta ilícita capaz de ensejar o dever de indenizar.
No caso em análise, a obrigação assumida é de resultado, podendo a responsabilização da construção decorrer do contrato ou ser extracontratual.
A primeira existe a partir da violação do próprio instrumento pactuado, seja pela inexecução da obra ou pela execução defeituosa, enquanto a segunda modalidade é relativa à qualidade da obra, à solidez e segurança e aos danos a vizinhos e a terceiros.
Assim, embora muitas vezes não prevista no contrato, a responsabilidade pela correta execução da obra é presumida, subsistindo mesmo após sua entrega.
Comprovada a existência de danos no imóvel dos apelantes por vício oculto na construção, conforme Laudo Pericial de Id. 23201504, inarredável é a responsabilização das apeladas e o consequente dever de indenizar.
Ademais, as apeladas não lograram êxito em demonstrar excludente de responsabilidade elencada no art.14, §3º, do CDC, restando caracterizado o ato ilícito por elas praticado.
O laudo pericial confirma a presença de falhas na execução do imóvel, que deu azo a presente demanda e as fotografias que o integram demonstram, de modo explícito, a existência de infiltrações e manchas na janela do quarto de casal, desplacamento do painel de madeira, falha de construção no sentindo de não realizar a vedação do painel da janela com eficiência, sendo que nenhum desses eventos pode ser atribuído como consequência de mau uso por parte dos apelantes.
Verificada a responsabilidade das construtoras em decorrência dos defeitos na edificação do imóvel, que foram comprovados pela perícia, impõe-se a indenização pelos danos morais.
Nesse sentido, conforme o entendimento jurisprudencial que já reconheceu ser devida reparação por danos morais em decorrência de vícios construtivos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMÓVEL NOVO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM MENOS DE UM ANO.
FISSURAS E INFILTRAÇÕES NAS PAREDES, MÁ COLOCAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS E DE MADEIRA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
NECESSIDADE DE REPAROS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À REPARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER SUCESSIVO DE REPARAR.
EXCESSO DO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto ao alegado desacerto da decisão exarada pelo Tribunal de origem de considerar o dano moral presumido e quanto à questão da configuração de decadência do direito, os temas não foram debatidos no v. acórdão recorrido.
A não configuração de "causa decidida" é óbice constitucional para o exame de normas infraconstitucionais alegadas contrariadas em recurso especial.
Inarredável a incidência, na espécie, da Súmula 282/STF. 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - para revisar os fatos no sentido de afastar o nexo causal e a culpa da construtora nos vícios apresentados pelo bem imóvel e sobre o valor elevado arbitrado a título de danos morais (sete mil reais) - exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.495.562/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTREGA DE IMÓVEL NOVO.
VÍCIOS CARACTERIZADOS.
INFILTRAÇÃO E UMIDADE NA SUA ESTRUTURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVANDO OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0120265-11.2014.8.20.0001, Magistrado(a) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2020, PUBLICADO em 28/05/2020) Nesse sentido, as provas apresentadas dão conta da ocorrência de problemas estruturais no imóvel dos recorrentes, mormente pela má execução dos serviços realizados pelas construtoras recorridas.
No caso, reconhecida a responsabilidade das apeladas pelos vícios construtivos no imóvel novo adquirido pelos apelantes, o dever de repará-los implica na reparação dos abalos tidos na esfera extrapatrimonial.
Evidente é a frustração e os transtornos experimentados pelos recorrentes, em decorrência da aquisição de um imóvel novo de alto valor que com um pouco mais de um ano de uso passou a apresentar defeitos vistos a olho nu, os quais foram ratificados pela perícia.
Desta forma, a necessidade da reparação dos danos morais exsurge do próprio evento danoso, qual seja, a aquisição de um bem destinado à moradia, que, em pouco tempo de uso apresentou vícios de construção que, apesar da intervenção da empresa apelada, não foram sanados.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise quanto a irresignação referente ao quantum a título de danos morais.
Consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador, depois averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo a, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em conformidade com os parâmetros desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago solidariamente pelas apeladas, que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir da citação.
Por fim, considerando que a pretensão dos apelantes foi acolhida, tenho que o ônus de sucumbência deve ser suportado pelas apeladas. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860488-24.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:26
Desentranhado o documento
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25/04/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/04/2024 09:24
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2024 08:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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24/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0860488-24.2019.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTES: GUILHERME AUGUSTO DE FREITAS FREGONEZI e VANESSA RESQUETI FREGONEZI Advogado(s): REGINALDO NELSON MACIEL APELADOS: MD RN BOSSA NOVA CONSTRUÇÕES LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, SARA DAISY PAIVA BRASIL INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/05/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 08:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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22/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 09:37
Recebidos os autos.
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21/04/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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20/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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