TJRN - 0802415-16.2020.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:29
Juntada de diligência
-
01/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 07:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802415-16.2020.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e outros Parte Ré: VITOR SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de VITOR SILVA RODRIGUES para apurar a possível prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90) e no art. 16, caput, e §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03.
Descreveu-se nos autos que, em dia 25/08/2020, às 09h30min, no interior da residência nº 19 de uma vila de casas localizada no bairro Alto da Boa Vista, Caicó/RN, o investigado foi flagrado durante uma abordagem policial mantendo em depósito os entorpecentes, aparelhos celulares, dinheiro e apetrechos, cuja natureza indicava que se destinava ao tráfico de drogas, além do material explosivo descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID 102534056, p. 16), e no Laudo de Exame Químico Tetrahidrocanabinol (THC) nº 17620/2020 (ID 102534067, pp.25 e 26), tendo ainda, na mesma ocasião, corrompido o então adolescente Ruan Victor Nascimento dos Santos para com ele praticar infração penal.
Ocorre que, intimado para se manifestar sobre o feito, o Representante do Ministério Público apresentou a petição de ID 110966903, requerendo o arquivamento dos autos, entendendo que não foram encontrados indícios mínimos suficientes para imputar qualquer prática delituosa ao investigado, e que a busca domiciliar que ensejou a prisão em flagrante delito foi supostamente baseada em denúncia anônima, sem nenhuma investigação preliminar.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO. É sabido que o destinatário imediato da prova produzida, após o curso do inquérito policial, é o Ministério Público, por seu representante, na qualidade de titular da pretensão punitiva estatal em Juízo.
In casu, a manifestação ministerial foi no sentido de não prosseguir com o processo criminal, tendo considerado a ilegalidade das provas obtidas a partir de uma operação deflagrada sem a prévia autorização judicial.
Em análise ao Inquérito Policial juntado, é possível verificar pelo depoimentos dos próprios agentes policiais (ID 102534056, págs. 5 e 6) que a busca e apreensão dos objetos ilícitos, que acarretaram a prisão em flagrante do investigado, partiu exclusivamente de denúncia anônima, sem outras diligências anteriores.
Ademais, conforme mencionado pelo Parquet, inexiste nos autos provas de fundadas razões de suspeitas que justificassem a busca domiciliar, ou demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador para ingresso dos policiais em sua residência, conforme recente entendimento jurisprudencial adotado pelas Cortes Superiores.
Cumpre-se transcrever: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". (...) 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" ( RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4.
As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. (...) 9.
Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoal realizada em via pública. 10.
A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11.
Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da Republica), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. (STJ - HC: 598051 SP 2020/0176244-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Grifou-se.
Assim, o acolhimento do pedido de arquivamento dos autos, a teor do artigo 28 do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:37
Determinado o arquivamento
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14/12/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:40
Conclusos para decisão
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14/11/2023 07:39
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 05:32
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Caicó em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/06/2023 11:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/01/2023 07:06
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 23/01/2023 23:59.
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10/11/2022 15:34
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 02:17
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 06:15
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 31/05/2022 23:59.
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02/04/2022 04:19
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 01:51
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 04/11/2021 23:59.
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02/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 01:09
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 21/07/2021 23:59.
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10/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:02
Juntada de Certidão
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01/09/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 08:06
Juntada de Certidão
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28/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 15:44
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/08/2020 10:38
Conclusos para decisão
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27/08/2020 10:17
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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