TJRN - 0870888-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ADELE ESTRELA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ADELE ESTRELA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0870888-58.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLIDENOR RAMOS DE MEDEIROS Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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04/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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29/11/2024 11:53
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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29/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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26/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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26/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:04
Decorrido prazo de ADELE ESTRELA MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0870888-58.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDENOR RAMOS DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 117966134) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 4 de julho de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
04/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 10:57
Juntada de diligência
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27/03/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870888-58.2023.8.20.5001 AUTOR: CLIDENOR RAMOS DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por CLIDENOR RAMOS DE MEDEIROS contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Não obstante a isso, deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova neste momento processual, aguardando contestação da parte contrária a fim de delimitar os pontos controvertidos Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL /RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:06
Outras Decisões
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23/02/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLIDENOR RAMOS DE MEDEIROS.
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21/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:00
Decorrido prazo de ADELE ESTRELA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ADELE ESTRELA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870888-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDENOR RAMOS DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por CLIDENOR RAMOS DE MEDEIROS contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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