TJRN - 0801056-67.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0801056-67.2022.8.20.5131 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN RÉU: CLEONEIDE CONCEIÇÃO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ordinária promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de CLEONEIDE CONCEIÇÃO DA SILVA, aduzindo, em síntese, a peça acusatória que, no dia 12 de fevereiro de 2022, por volta das 22h30min, no município de São Miguel/RN, o denunciado teria ameaçado, por palavras, causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, Carmem Célia Lima Nogueira, bem como adentrado e permanecido, contra a vontade desta, em sua residência.
Narra o órgão ministerial que, na data mencionada, a vítima encontrava-se em sua residência, acompanhada de seu namorado, Guilherme Henrique Silva Amorim, quando o acusado, sem motivo aparente, dirigiu-se até o portão de entrada do imóvel e proferiu ameaças contra sua ex-companheira, nos seguintes termos: “Saia daí, você está com um macho, vou te matar!” A vítima, temerosa, permaneceu no interior da residência e não autorizou a entrada do acusado.
Ainda assim, ele, insatisfeito, derrubou o portão e adentrou o imóvel, momento em que iniciou, de imediato, uma luta corporal com o namorado de Carmem Célia.
A ofendida, por sua vez, tentou intervir com o intuito de cessar a briga física, a qual somente terminou após ela anunciar que acionaria a Polícia Militar, ocasião em que o acusado se evadiu do local.
Diante de tais fatos, o Parquet ofereceu a presente denúncia, pleiteando a procedência da pretensão punitiva estatal para que o Réu seja condenado como incurso nas sanções dos artigos 147 e 150, §1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em concurso material.
Os antecedentes criminais do Acusado constam no ID nº 91934346, contendo anotações prévias.
A denúncia foi recebida por este Juízo conforme decisão lançada no ID nº 105686106, ocasião em que foi determinada a citação do réu para apresentação de defesa preliminar.
A resposta à acusação foi apresentada no ID nº 113123052, sem alegações preliminares, limitando-se a reservar a produção de provas para os debates orais em audiência de instrução.
No ID nº 116804739, ofertado vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal.
Em seguida, por meio do ID nº 119913395, este Juízo manteve o recebimento da denúncia e, por sua vez, determinou o agendamento de audiência de instrução e julgamento.
A referida audiência foi realizada, conforme ata constante no ID nº 149351129, com registro audiovisual disponibilizado no ID nº 149440229.
O Ministério Público Estadual, por fim, apresentou memoriais escritos no ID nº 150028539, pugnando pela procedência da ação penal.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais no ID nº 152523019, requerendo a improcedência da demanda.
Os autos, então, retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares a serem saneadas, passo ao mérito da demanda.
Conforme se extraí do relatório, o Ministério Público Estadual denunciou o Réu pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal), ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 em face da sua ex-companheira.
Para fins de melhor analise probatória, será analisada individualmente cada conduta imputada ao acusado no bojo desta ação penal. 1º) Da violação de domicílio - Atipicidade da conduta De plano, imperioso registrar que o delito imputado em desfavor do Réu assim é regido pelo Código Penal: Art. 150, CP - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - Detenção, de um a três meses, ou multa.
Pois bem.
Embora incontroverso que o acusado arrombou o portão da residência em que se encontrava a vítima, conforme demonstra a fotografia acostada ao ID nº 83714628, fl. 12, no bojo do Inquérito Policial e pela oitiva da ofendida e da testemunha, também é incontroverso que o referido imóvel é bem comum do casal, conforme reconhecido pela própria vítima, pelo seu atual companheiro - Guilherme Henrique Silva Amorim - e, sobretudo, comprovado documentalmente pela sentença proferida nos autos de nº 0800671-56.2021.8.20.5131 (PJE), constante no ID nº 149440248, que trata do divórcio litigioso do casal, com partilha de bens.
Dessa forma, a conduta de adentrar imóvel de propriedade comum do casal, ainda que mediante arrombamento, não configura o tipo penal do art. 150 do Código Penal, que exige ingresso em imóvel alheio, demonstrando nítida atipicidade da conduta.
Isto porque, o tipo penal do art. 150 do Código Penal protege o direito de exclusividade sobre o espaço físico da moradia, direito esse que não pode ser integralmente oposto contra o coproprietário, especialmente quando inexistente medida judicial que lhe retire ou suspenda tal posse ou direito de uso.
Ademais, não há nos autos qualquer decisão judicial anterior que determinasse a exclusão do réu do lar ou a imposição de medida protetiva que o impedisse de se aproximar do imóvel, de modo que, ainda que sua entrada tenha se dado de maneira agressiva, a conduta elementar típica do crime de violação de domicílio não se encontra presente.
O arrombamento do portão, por si só, é fato que pode ser avaliado sob outros aspectos — inclusive cíveis — mas não é suficiente, no presente caso, para configurar o tipo penal imputado, dada a inexistência de imóvel alheio, bem como pela ausência de posse exclusiva e legítima pela vítima em detrimento do réu.
O princípio da intervenção mínima, de observância cogente, igualmente chamado de ultima ratio, atua como diretriz e restrição ao poder punitivo do Estado, estabelecendo que uma conduta só deve ser criminalizada quando for indispensável à proteção de um bem jurídico relevante.
Caso existam alternativas eficazes, como sanções administrativas ou outros mecanismos de controle social capazes de resguardar esse bem, a tipificação penal da conduta torna-se desnecessária e, portanto, desaconselhável.
Destaco que, em que pese a Ofendida garantir que o Acusado não ia com frequência ao imóvel, a mesma atestou em instrução,que a parte tinha acesso ao imóvel.
Portanto, diante da comprovação de que o imóvel pertencia a ambos, por força de sentença cível, conclui-se que a conduta, embora grave sob o ponto de vista moral e social, não é típica penalmente nos termos do art. 150, §1º, do Código Penal, razão pela qual promovo a ABSOLVIÇÃO do acusado deste delito, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2º) Do crime de ameaça – Procedência da pretensão punitiva estatal Em relação ao crime de ameaça, contudo, entendo que restou devidamente comprovada a materialidade e autoria por parte do Réu.
Explico: a vítima, Carmem Célia Lima Nogueira, prestou depoimento claro, coerente e harmônico com as demais provas dos autos, especialmente com o relato de seu namorado, Guilherme Henrique Silva Amorim, o qual presenciou diretamente os fatos.
Durante audiência, Guilherme afirmou de forma inequívoca que o acusado chegou à residência, visivelmente alterado, arrombou o portão e adentrou o imóvel, proferindo ameaças de morte contra a vítima.
O relato se deu nos seguintes termos, ao qual transcrevo in verbis a audiência: Promotor de Justiça: Guilherme, o fato que estamos aqui explorando, né, para ser esclarecido, ocorreu em fevereiro de 2022, já pela noite, quando o Cleoneide teria aparecido na residência em que a Carmen morava, e teria até entrado na residência, derrubado o portão e acabado ameaçando-a de morte.
E depois, parece que vocês tiveram até uma briga, né? Eu gostaria que o senhor esclarecesse o que ocorreu nesse dia, por favor.
Testemunha: É, nós estávamos na rua, ficamos lá, jantamos e fomos para casa.
E eu acho que ele já vinha perseguindo a gente, porque quando nós chegamos em casa, entramos, e ele já chegou no portão, batendo no portão, pedindo para entrar.
Aí nós ficamos quietos.
Aí ele pegou, arrancou o portão e entrou para dentro de casa.
Promotor de Justiça: Aí, quando ele entrou no portão, ele ameaçou a Carmen de morte? Testemunha: Ameaçou, ameaçou eu e ameaçou ela.
Promotor de Justiça: O senhor se recorda do que ele falou para ela? Testemunha: Ele disse que ia matar ela e ia me matar.
Promotor de Justiça? Ela ficou muito assustada? Testemunha: Ficou.
Promotor de Justiça: O senhor ficou assustado também? Testemunha: É, fiquei, né? Promotor de Justiça: Depois vocês tiveram um entreveiro, foi? Entraram em luta corporal? Testemunha: Foi.
Promotor de Justiça: Vocês namoravam na época, o senhor e a Carmen? Testemunha: Sim, ainda namoro ainda” (ID de gravação no vídeo – 10:57 a 11:03) Tanto ele quanto a vítima relataram o temor e o abalo gerado pela conduta do acusado, o que revela o dolo específico necessário para a configuração do crime.
Nos crimes de violência doméstica, imperioso salientar, a palavra da vítima assume relevância especial, sobretudo quando está em consonância com os demais elementos de convicção colhidos no processo, como se amolda ao caso em exame: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Trata-se de crime formal, cuja consumação independe de efetivo dano ou resultado concreto, tampouco exige prova pericial.
O simples proferimento de palavras ameaçadoras, capazes de gerar medo e abalo psicológico, já configura o delito.
Portanto, restando comprovado o dolo e a idoneidade das ameaças, deve ser julgada procedente, em parte, a pretensão punitiva em virtude do crime do art. 147 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1.
ABSOLVER o acusado quanto ao crime do art. 150, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta, ante a comprovação de que o imóvel invadido é de propriedade comum do casal. 2.
CONDENAR o acusado como incurso nas sanções de ameaça, prevista no art. 147, caput, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Prossiga-se à dosimetria da pena.
Crime: Ameaça (art. 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006). a) 1ª Fase da Dosimetria - Pena base Passo fazer a análise do art. 59 do CP, nos termos em que segue: Culpabilidade - Neutra Antecedentes - Neutro, posto que será valorado na 2ª fase.
Personalidade do agente - Neutra Motivos do crime - Neutra Circunstâncias - Neutra Consequências do crime - Neutra Comportamento da vítima - Neutra Considerando que todas as balizadas acima da primeira fase da dosimetria são neutras, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 mês de detenção. b) 2ª Fase - Agravante e Atenuantes Aplico, no caso concreto, art. 61, F do CP, por ter sido o crime praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Ademais, verifica-se que incide a reincidência específica, posto que em consulta ao PJE (Autos nº 0100121-56.2019.8.20.0125), verifica-se que o Acusado possui sentença condenatória criminal transitada em julgada pela prática do mesmo delito, em outubro de 2022.
Desta forma, observando a agravante genérica do art. 61, F do CP e da reincidência, majoro a pena em 1/3.
Pelo exposto, fixo a pena intermediária em 1 mês e 10 dias de detenção. c) 3ª Fase - Causas de aumento ou diminuição Sem causas de aumento ou diminuição.
Fixo, ao final, em definitivo a pena em: 1 mês e 10 dias de detenção.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Por se tratar de crime praticado com violência psicológica no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, NEGO a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 588, STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Quanto à suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, esta é incabível em razão da reincidência específica do réu, configurada nos autos, o que impede a concessão do benefício, posto que se demonstra maior necessidade de reprobabilidade da conduta.
Assim, considerando a pena aplicada e a reincidência específica, NEGO A CONCESSÃO da suspensão condicional da pena, visto que, novamente, destaco que a sua concessão resultaria em prejuízo à finalidade da reprimenda penal, que visa à prevenção e reprovação da conduta.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, posto que lhe são desfavoráveis as circunstâncias judicias, bem como o réu é reincidente por crime de igual natureza.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se pessoalmente a vítima para que tome conhecimento da presente sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Concedo ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, desde que não esteja preso por outra decisão judicial, pois durante a instrução processual esteve solto e não há motivo para decretação de prisão preventiva.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação criminal com trânsito em julgado, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, conforme art. 15, III, da Constituição Federal.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao INFOPEN e aos demais cadastros criminais pertinentes (CNJ, BNMP, etc.).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão definitiva, caso ainda não tenha sido cumprido, observando o disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal, para início do cumprimento da pena.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 01:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801056-67.2022.8.20.5131 Parte autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte ré: CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE CELIO DE AQUINO ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, constatou-se a presença do MM.
Juiz, Dr.
Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção, do(s) acusado(s), CLEONEIDE CONCEIÇÃO DA SILVA, acompanhado pelo seu advogado, o Dr.
JOSE CELIO DE AQUINO - OAB RN0003808A-B.
Presentes as testemunhas/declarantes: CARMEM CÉLIA LIMA NOGUEIRA e GUILHERME HENRIQUE SILVA AMORIM.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a instrução, e após as advertências legais, foi tomado o depoimento das testemunhas/declarantes: CARMEM CÉLIA LIMA NOGUEIRA e GUILHERME HENRIQUE SILVA AMORIM.
Em seguida, tomou-se o interrogatório do réu.
Finda a audiência, o MM.
Juiz Dr.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO proferiu o seguinte DESPACHO: A requerimento da defesa, determino que a Secretaria faça a juntada da sentença de divórcio do ex casal, processo em trâmite nesta Vara ùnica.
Com a juntada, vistas às partes para apresentação de alegações finais por memoriais, em 05 (cinco) dias, de forma sucessiva.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para a pasta de SENTENÇA.
Não havendo mais nada a decidir, encerrou o ato.
Eu, assessora de gabinete, digitei a presente ata, a qual segue com a assinatura do magistrado.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 17:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
24/04/2025 Número: 0800671-56.2021.8.20.5131 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: Vara Única da Comarca de São Miguel Última distribuição : 06/05/2021 Valor da causa: R$ 1.100,00 Assuntos: Dissolução Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM TJRN PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado CARMEN CELIA LIMA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como CARMEN CELIA LIMA NOGUEIRA (DEFENSORIA (POLO ATIVO)) CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA (REQUERIDO) JOSE CELIO DE AQUINO (ADVOGADO) PAULINA TOMAZ DE AQUINO (ADVOGADO) MPRN - Promotoria São Miguel (CUSTOS LEGIS) Defensoria Pública de São Miguel (DEFENSORIA (POLO PASSIVO)) Documentos Id.
Data Documento Tipo 92322134 28/11/2022 16:56 Sentença Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 0800671-56.2021.8.20.5131Processo nº: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)Ação: REQUERENTE: CARMEN CELIA LIMA NOGUEIRA REQUERIDO: CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO CARMEN CELIA LIMA NOGUEIRA ingressou com ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens em desfavor de CLEONEIDE CONCEIÇÃO DA SILVA.
Decisão de deferimento do pedido de alimentos provisórios.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Devidamente intimado a parte autora apresentara impugnação à contestação.
Fora realizada audiência de instrução e julgamento.
As partes ofertaram alegações finais reiterativas em audiência.
Parecer ministerial acostado ao feito. É o sucinto relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Num. 92322134 - Pág. 1 Pág.
Total - 1 Assinado eletronicamente por: THIAGO MATTOS DE MATOS - 28/11/2022 16:56:39 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112816563956400000087450548 Número do documento: 22112816563956400000087450548 Como questão prévia, deixo de apreciar a petição formulada pela parte demandada em ID 824777115, por observar que esta já ofertara em audiência de instrução e julgamento alegações finais orais (mídia em anexo), operando-se pois, com relação a esta peça processual, o fenômeno da preclusão consumativa.
Defiro o benefício de justiça gratuita em favor da parte demandada, nos exatos termos do art. 99, § 3º do CPC, ante a presunção de hipossufiência a recair sobre a pessoa natural.
Não havendo as partes levantado preliminares, passo à análise de mérito.
Quanto ao pedido de guarda e regulamentação do direito de vistas observo que as partes compuseram parcialmente quanto a tais questões controvertidas, pugnando pela homologação judicial da avença, contra a qual nada opôs o membro do parquet.
Com efeito, observando-se que o acordo celebrado em audiência prevê, em seu corpo, o objeto e a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, impondo-se sua homologação por este juízo.
Quanto ao pedido de divórcio, observo que a parte demandada não se insurgira contra tal pleito autoral, reconhecendo expressamente haver contraído núpcias com a requerente, conforme atesta certidão de casamento acostada aos autos.
Como consequência, não pendendo controvérsia quanto ao requerimento autoral, o reconhecimento de sua procedência é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de alimentos em favor das filhas em comum do casal, Kathelen Lohany da Silva Lima e Maria Odecia Lima Silva.
Compulsando os autos, conforme se verifica das cópia das certidões de nascimento das menores colacionadas aos autos, as Kathelen Lohany da Silva Lima e Maria Odecia Lima Silva são filhas do requerido.
Não merece prosperar a tese defensiva quanto à negativa de paternidade das crianças, por se mostrar aplicável ao caso em testilha a presunção legal estabelecida no art. 1597, inciso I, do Código Civil, que dispõe se presumirem produzidos na constância do casamento os filhos nascidos pelo menos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
Neste diapasão, havendo sido o casamento entre as partes celebrado no dia 30 de novembro de 2011 e as menores Kathelen Lohany da Silva Lima e Maria Odecia Lima Silva nascido, respectivamente, em 05 de junho de 2013 e 26 de julho de 2016, a incidência do supramencionado dispositivo legal e consequente reconhecimento por este juízo da paternidade pelo requerente das infantes é medida que se impõe, dispensando maiores considerações.
Trata-se de norma legal que visa à proteção não do casamento, mas sim da prole, em claro atendimento ao princípio do melhor interesse da criança, e entendimento diverso violaria frontalmente tal postulado.
Como consequência, o mero ajuizamento de ação negatória de partenidade pelo requerido não tem o condão de afastar a presunção pater is est.
Não bastasse isso, como bem recordara o parquet em sua manifestação nos autos, a coisa julgada em sentenças que versem sobre o direito a alimentos submetem-se à cláusula ribus sic stantibus, pressupondo a continuidade das circunstâncias em que fora prolatada.
Fixadas tais premissas, é estabelecido que o dever de prover as necessidades dos filhos menores cabe, em primeiro lugar, aos seus genitores, conforme dispõe o artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro, tendo o requerido a obrigação de prestar-lhes alimentos, em razão do dever de sustento decorrente do poder familiar..
Num. 92322134 - Pág. 2 Pág.
Total - 2 Assinado eletronicamente por: THIAGO MATTOS DE MATOS - 28/11/2022 16:56:39 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112816563956400000087450548 Número do documento: 22112816563956400000087450548 Não há dúvidas, portanto, quanto à obrigação do pai em prestar alimentos às suas filhas, sendo somente discutível, no caso, a fixação da quantia a ser mensalmente paga.
Conforme o artigo 1.694, § 1 , do Código Civil, o alimentar deve ser fixado observando-se oo quantum binômio necessidade-possibilidade: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
E o estabelecimento da quantia devida a título de alimentos ao filho incapaz, uma vez provada a paternidade, submete-se ao crivo do binômio necessidade/possibilidade.
Neste caso, tendo em vista que as filhas em comum das partes ainda não alcançaram a maioridade civil, a necessidade dos alimentos é presumida, pois necessitam de assistência para sobreviver, eis que tem despesas com alimentação, vestuário, saúde, educação, lazer, dentre outras.
Não foi demonstrada situação peculiar de saúde que demande gastos extraordinários.
No que se refere às condições financeiras do requerido, a parte autora não lograra demonstrar a percepção de renda para além daquela demonstrada pela própria parte demandada, ao colacionar aos autos prova de encontrar-se empregada, razão pela qual reputo que o valor de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do demandado, incluindo-se a percepção de férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, desconsiderados os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento, e, caso a parte demandada se encontre desempregada, de 30 % (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, atualmente correspondente a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), devendo tal obrigação ser adimplida até o quinto dia útil de cada mês mediante o depósito em conta corrente de titularidade da genitora informada na inicial, atende às necessidades básicas de suas descendentes, verificadas as possibilidades do requerido.
Passo, por fim, à análise do requerimento de partilha dos bens informados na inicial.
Havendo a parte autora colacionado aos autos escrituras particulares de compra e venda dos bens informados na inicial, com a expressa disposição, registre-se, da requerente figurando como adquirente nos negócios jurídicos referenciados, datadas de períodos compreendidos na constância da sociedade conjugal, reputo que esta lograra se desincumbir a contento do ônus estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do CPC.
No ponto, o fato do nome da autora figurar expressamente como adquirente dos imóveis objeto da lide deve ser interpretado por este juízo como prova inequívoca de aquisição conjunta de tais bens, e se eventualmente os valores empregados na aquisição eram, anteriormente à celebração do negócio jurídico, de propriedade exclusiva do demandado, cristalina se mostra a intenção deste na doação de tais valores à sua então cônjuge, com o escopo de permitir a aquisição do bem por ambos os nubentes.
Assim sendo, não há, no caso em testilha, em se falar na aplicação do disposto no artigo 1.659, incisos I e II, e sim na aplicação do disposto no artigo 1.660. inciso I, do Código Civil, ingressando tais imóveis na comunhão e consequentemente devendo ser objeto de partilha.
Quanto ao áudio colacionado aos autos em sede de impugnação à contestação pela requerente, reputo que este se mostra inconclusivo com relação ao ponto objeto de controvérsia, descortinando exclusivamente negativa da autora de proposta formulado pelo demandado para encerramento da lide.
Os depoimento das testemunhas Miguel Paulo de Oliveira, Nilton Xavier Moreira, e Ângelo Coelho da Silva, e ainda do declarante Cícero Dias de Queiroz, prestados em juízo, não tem o condão de afastar as Num. 92322134 - Pág. 3 Pág.
Total - 3 Assinado eletronicamente por: THIAGO MATTOS DE MATOS - 28/11/2022 16:56:39 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112816563956400000087450548 Número do documento: 22112816563956400000087450548 conclusões deste juízo quanto ao tema, na medida em que não infirmam a intenção do requerido na aquisição em sociedade do imóvel residencial e do terreno localizados no núcleo Manoel Vieira, informados na inicial, nos termos já explanados.
Assim sendo, quanto à divisão do patrimônio do casal, reputo haver quedado cabalmente demonstrado que os bens informados na inicial foram adquiridos durante a constância do casamento, integrando a comunhão de bens a serem partilhados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para o divórcio de e DECRETAR CARMEN CELIA LIMA NOGUEIRA , com a consequente dissolução da sociedade conjugal,CLEONEIDE CONCEIÇÃO DA SILVA conforme preceitua o inciso IV, do art. 1.571, do CC, sem alteração no nome da varoa.
Procedo à partilha dos bens imóveis descritos nos documentos de ID 68490728, página 3, e ID 68492584, páginas 1 e 2, consistentes em imóvel residencial localizado na Rua Francisco Das Chagas e terreno localizado na Rua José Alexandre Pereira, ambos localizados no Núcleo Manoel Ferreira, Município de São Miguel/RN, tocando a cada uma das partes a metade de suas respectivas frações ideais .
No entanto, por não haver nos autos documentos que comprovem a posse/propriedade, pelas partes ora em litigio, de tais bens, repousando apenas escrituras particulares de compra e venda datadas, respectivamente, de 11 de junho de 2013 e 19 de agosto de 2013, os efeitos da presente sentença limitam-se às partes, sem prejudicar direitos de terceiros de boa-fé.
Em tempo, por sentença o acordo celebrado no documento de id. 82471481 , para queHOMOLOGO surta os seus efeitos legais, cabendo à genitora, com quemCARMEN CELIA LIMA NOGUEIRA, residirão, a guarda unilateral das infantes Kathelen Lohany da Silva Lima e Maria Odecia Lima Silva.
O direito de convivência do genitor será exercido na forma do pactuado, às sextas-feiras e sábados de maneira intercalada, se comprometendo o pai a buscá-las na escola e a deixá-las na residência da tia materna, sra Maria do Carmos, até às 21:00hs do sábado.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento de alimentos às suas filhas Kathelen Lohany da Silva Lima e Maria Odecia Lima Silva, no valor de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do demandado, incluindo-se a percepção de férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, desconsiderados os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento, e, caso a parte demandada se encontre desempregada, de 30 % (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, atualmente correspondente a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), devendo nesse caso tal obrigação ser adimplida até o quinto dia útil de cada mês mediante o depósito em conta corrente de titularidade da genitora informada na inicial, atende às necessidades básicas de suas descendentes, verificadas as possibilidades do requerido.
Oficie-se ainda ao empregador do demandado, INTERBRASIL R E S DE M DE OBRA LTDA, para que promova IMEDIATAMENTE os descontos em folha de pagamento, nos termos da presente sentença, caso o demandado continue empregado perante aquela pessoa jurídica.
Condeno, ainda, a parte demandada nas custas e honorários de advogado, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, e parágrafos, do CPC, suspensa a exigibilidadecaput em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Comunique-se IMEDIATAMENTE ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, registrando que , nos termos doSERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Num. 92322134 - Pág. 4 Pág.
Total - 4 Assinado eletronicamente por: THIAGO MATTOS DE MATOS - 28/11/2022 16:56:39 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112816563956400000087450548 Número do documento: 22112816563956400000087450548 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SÃO MIGUEL/RN, 28 de novembro de 2022. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Num. 92322134 - Pág. 5 Pág.
Total - 5 Assinado eletronicamente por: THIAGO MATTOS DE MATOS - 28/11/2022 16:56:39 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112816563956400000087450548 Número do documento: 22112816563956400000087450548 -
30/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:49
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/04/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
23/04/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 12:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
21/04/2025 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801056-67.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O Por ordem do magistrado da comarca, informo neste processo que a audiência de instrução aprazada para o dia de hoje foi reaprazada para o dia 24.04.2025 às 09:00 horas , em razão do Juiz ter acabado de tomar conhecimento da perda de um parente muito próximo, tendo de comparecer ao velório/enterro.
Por este certidão fica as partes/testemunhas intimadas da nova data do ato.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de abril de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:46
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 24/04/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801056-67.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 15/04/2025 às 09:00 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de março de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
18/03/2025 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:44
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/04/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
09/01/2025 10:22
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 10/09/2024 11:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
10/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/09/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801056-67.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte Ré: CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 10/09/2024 às 11:00 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de julho de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
18/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
24/04/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 05:58
Publicado Citação em 19/12/2023.
-
27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
09/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801056-67.2022.8.20.5131 AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN INVESTIGADO: CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA DECISÃO Do recebimento da denúncia Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CLEONEIDE CONCEIÇÃO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 150, §1º, do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06.
Reconheço a suficiência da peça acusatória de ingresso, na conformidade do disposto no artigo 41 do CPP, isto porque contém a exposição de fato supostamente criminoso, narra, ainda que minimamente, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, qualifica a pessoa do acusado e contém o rol de testemunhas, além de outras provas inclusas no inquérito policial que lhe foi anexado.
Ausentes, no caso concreto, os pressupostos negativos previstos no artigo 395 do CPP.
Também percebo, relativamente ao fato, que não está extinta a punibilidade e estão presentes, em princípio, as condições para o exercício da ação penal, inclusive quanto à legitimidade.
Diante das considerações supra, recebo a denúncia ofertada em desfavor de CLEONEIDE CONCEIÇÃO DA SILVA, posto que presentes os requisitos legais.
Do arquivamento em relação ao crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal Conforme se observa na peça acusatória, o Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do processo em relação ao crime capitulado no art. 129, §13, do CP, por não ter sido constatado no Laudo de Exame de Corpo Delito (id. 83714628, p. 9), se as lesões corporais teriam sido praticadas pelo acusado.
Sendo assim, entendo assistir razão ao Órgão Ministerial, visto que as investigações em torno do fato não conseguiram coletar elementos probatórios suficientes em relação ao crime previsto no art. 129, §13, do CP.
Isto posto, acolhendo o pleito ministerial, determino o arquivamento do inquérito policial em exame quanto ao crime descrito no art. 129, §13º, do Código Penal, com baixa na distribuição, ressalvando-se o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do STF.
Da decadência do direito de queixa em relação ao crime previsto no art. 163, do Código Penal No que tange delito tipificado no art. 163, do Código Penal, sabe-se que a ação penal para tal crime é de iniciativa privada, consoante art. 167 do Código Penal.
No caso dos autos, verifico que o fato ocorreu, em tese, no dia 12 de fevereiro de 2022, sendo que, até a presente data, transcorrido mais de 06 (seis) meses, a vítima não ofereceu queixa/representação.
Assim, houve a decadência do direito de queixa, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal e art. 103 do Código Penal, vez que decorridos mais de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou conhecimento de quem fora o autor do fato.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Cleoneide Conceição da Silva, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, em relação ao crime do art. 163, do Código Penal.
Das providências preliminares: Juntem-se aos autos informações sobre antecedentes penais relativos à pessoa do denunciado acima nominado, caso não conste, inclusive as referentes à tramitação processual.
Do impulso procedimental: Cite-se o acusado CLEONEIDE CONCEIÇÃO DA SILVA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, caput, do CPP), contados da data do cumprimento do mandado (art. 406, §1º do CPP).
Não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, e, na sua ausência, nomeie-se advogado dativo consoante rodízio estabelecido nesta unidade judiciária, o qual deverá ofertar a defesa.
Conste do mandado, expressamente, que é facultada por lei a arguição de preliminares e a alegação de tudo que interesse à defesa, podendo oferecer documentos e justificações, além da possibilidade de serem arroladas até oito (08) testemunhas, as quais deverão ser qualificadas, desde que se queira a sua intimação pelo juízo (art. 406, §2º do CPP).
Evolua-se a classe processual, atualizando o histórico de partes.
Por fim, em conformidade com art. 20 da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, determino que a Secretaria informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal contra o referido acusado.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:34
Decorrido prazo de CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA em 04/10/2023.
-
05/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2023 11:45
Recebida a denúncia contra CLEONEIDE CONCEIÇÃO DA SILVA
-
21/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:49
Juntada de Petição de denúncia
-
04/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 16:29
Decorrido prazo de Delegacia de São Miguel/RN em 06/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0907432-79.2022.8.20.5001
Jorge Luiz Ribeiro da Silva
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2022 15:54
Processo nº 0803721-79.2023.8.20.5112
Nilce Andrade Carias
Mapfre Vida S/A
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 16:21
Processo nº 0870888-58.2023.8.20.5001
Clidenor Ramos de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adele Estrela Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 16:19
Processo nº 0012856-88.2005.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Wagner de Araujo Teixeira ME
Advogado: Mariano Jose Bezerra Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2021 01:46
Processo nº 0507359-02.2006.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Maria Leonor Clementino de Souza
Advogado: Aryella Tanara Cesario de Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2006 13:47