TJRN - 0806376-42.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:23
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/12/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
27/11/2024 11:16
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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27/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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23/11/2024 02:39
Decorrido prazo de DIONISIO RENZ BIRNFELD em 08/05/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DIONISIO RENZ BIRNFELD em 08/05/2024 23:59.
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22/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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22/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
06/06/2024 02:12
Decorrido prazo de DIONISIO RENZ BIRNFELD em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:12
Decorrido prazo de DIONISIO RENZ BIRNFELD em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 12:36
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806376-42.2023.8.20.5300 Parte Autora: BRENO FERNANDO TINOCO CABRAL Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte autora dos valores de R$ 2.653,15 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 121447993.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 09:23
Processo Reativado
-
25/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806376-42.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BRENO FERNANDO TINOCO CABRAL Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 116391025, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, 12 de abril de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de DIONISIO RENZ BIRNFELD em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:30
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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07/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806376-42.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO FERNANDO TINOCO CABRAL REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por BRENO FERNANDO TINÔCO CABRAL em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em síntese, alega que é usuário do plano de saúde operado pela ré, desde outubro de 2020, com vigência até 30.09.2025, sob n° 0 062 003001311159 3, com assistência ambulatorial e hospitalar.
Relata que tem 52 anos e possui graves problemas na coluna lombar, tendo realizado cirurgia a despeito da qual, posteriormente, as vértebras não se fundiram adequadamente (pseudoartrose) e o instrumental metálico implantado no corpo do autor se deslocou para o canal vertebral, ocasionando enormes dores, fazendo-se necessária nova cirurgia.
Afirma que, apesar de ter solicitado urgência à ré, foi informado ao requerente a existência de prazo procedimental de 21 dias para resposta, motivo pelo que requereu a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED responda à solicitação da cobertura da cirurgia ao autor, sob pena de multa diária em caso de descumprimento e, no mérito, pugnou pela confirmação da tutela.
Juntou documentos.
Em Decisão de ID 110804902, foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se que a UNIMED NATAL apresente nos autos, no prazo de 72h (setenta e duas horas) a resposta à solicitação formulada pelo autor.
O autor veio aos autos informar que a ré concedeu liberação para a realização da cirurgia após a intimação determinada por este Juízo (ID 110819857).
A UNIMED NATAL apresentou contestação sob ID 111780478, aduzindo a ausência de interesse processual pelo autor, uma vez que não houve recusa de atendimento pela demandada, e a perda do objeto decorrente da autorização do procedimento cirúrgico pela ré.
Devidamente intimado, o autor apresentou réplica à contestação (ID 114132175).
Intimadas a respeito da produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 114479596 e 115866726). É o relatório.Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, observo que a parte ré alegou a ausência de interesse de agir do demandante, sustentando que não houve recusa de atendimento pela UNIMED, não havendo, portanto, razão para o pedido autoral.
O interesse de agir (art. 17, Código de Processo Civil), também chamado de interesse processual, está intrinsecamente ligado a necessidade da obtenção da satisfação preterida com intervenção do provimento jurisdicional e a utilidade que se pretende obter apta a afastar o conflito de interesses com a movimentação da máquina jurisdicional.
No caso em tela, nota-se que, através da exposição fática trazida pelo autor, pretendia-se, em verdade, resposta rápida ao pedido formulado pelo autor a ré, em razão da urgência na realização do procedimento cirúrgico, o que não lhe havia sido concedido administrativamente.
Logo, ao contrário do que afirma a ré, a lide não gira em torno da recusa de atendimento da UNIMED, mas sim do prazo prolongado estipulado por essa para que o autor obtivesse resposta sobre a autorização ou não do seu procedimento pelo plano de saúde.
Isso posto, constata-se que a presente lide se apresenta como útil e adequada à resolução do conflito noticiado pelo autor nesta demanda, uma vez que a parte demandada não promoveria a satisfação do autor em tempo hábil sem demanda judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição do autor, consagrado na Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A segunda preliminar alvitrada pela demandada é de perda do objeto em virtude da autorização do procedimento cirúrgico já ter sido realizada pela ré.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Compulsando os autos, no entanto, verifico que, conforme informado pelo autor em petição de ID 110819857, a ré respondeu à requisição do demandante após a intimação determinada por este Juízo para cumprimento da Decisão de ID 110804902, que concedeu a tutela de urgência. À vista disso, entendo que não foi o caso de perda superveniente do objeto, mas sim de cumprimento de determinação judicial fornecida a título de urgência, que deverá ser confirmada por esta sentença, motivo pelo qual rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e passo ao julgamento do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, por considerar prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, já que se trata de matéria meramente documental, cujos elementos de convicção existentes nos autos são suficientes à apreciação do feito.
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entabulada entre as partes é de consumo, a teor da Lei nº 8.078/90, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, enquanto a operadora de saúde, ora ré, enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O autor formulou pedido para que a UNIMED fosse compelida a apresentar resposta rápida ao seu requerimento de procedimento cirúrgico, que necessitava ser realizado com urgência, em razão de constantes dores sofridas por graves problemas na coluna lombar.
Isso porque a ré, mesmo diante da urgência apresentada, forneceu um prazo de 21 (vinte e um) dias úteis para responder a respeito da autorização ou não do exame pelo plano de saúde.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da obrigação da operadora de saúde em fornecedor resposta de forma célere a respeito da realização de um procedimento que necessitava de urgência.
Sobre o assunto, a Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656 de 1998) estipula, em seu art. 18, II, como uma das obrigações dos planos de saúde, que a marcação de qualquer procedimento seja feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, conforme assim vejamos: Art. 18.
A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos: (...) II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos; A mesma lei prevê ainda o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, conforme se depreende do seu art. 12, V, c, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Dos referidos dispositivos, afere-se a indubitável preocupação do legislador em proteger o direito dos consumidores em situação de urgência, para que o atendimento seja realizado de forma célere e efetiva.
Ora, se para a realização de procedimentos urgentes é estipulado um prazo de carência máximo de 24 horas, a simples resposta da operadora de saúde sobre a cobertura ou não de um procedimento urgente pelo plano de saúde deveria se dar de forma ainda mais célere, uma vez que a urgência no atendimento do cliente não pode aguardar a burocracia imposta pela empresa ré.
A Constituição Federal coloca a saúde, frente a sua inegável importância, como um dos direitos sociais básicos da pessoa humana, devendo ser essa prioridade sempre, em respeito à regra fundamental que dispõe sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal, a seguir transcrita: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Diante disso, não se mostra razoável a estipulação de um prazo de 21 (vinte e um) dias úteis para que a ré forneça resposta a um pedido formulado por seu consumidor em situação de urgência.
Por tais motivos, assiste razão a parte autora, fazendo-se necessária a confirmação da tutela antecipada já concedida em Decisão de ID 110804902.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) Confirmo a tutela antecipada de ID 110804902, tornando-a com efeitos permanentes. b) Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 5 de março de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806376-42.2023.8.20.5300 Parte Autora: BRENO FERNANDO TINOCO CABRAL Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806376-42.2023.8.20.5300 Parte Autora: BRENO FERNANDO TINOCO CABRAL Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 111838088, intime-se a parte autora pessoalmente, por AR para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Registro que o seu advogado deverá realizar o cadastro no sistema PJE/RN, para receber futuras intimações.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 07:56
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 10:57
Juntada de diligência
-
19/11/2023 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 00:59
Juntada de diligência
-
16/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 17:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2023 11:35.
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2023 11:35.
-
11/11/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 11:36
Juntada de diligência
-
10/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 05:59
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 05:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 23:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/11/2023 23:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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