TJRN - 0823547-80.2016.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0823547-80.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ERNANI JOSE RODRIGUES JUNIOR, SONIA MARIA FERREIRA CANDIDO RODRIGUES EXECUTADO: AVERALDO SANTOS DA SILVA, JOÃO RODRIGUES SOBRINHO, AIRTON DE CARVALHO, AIRTON DE CARVALHO *26.***.*30-34 DESPACHO Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 23:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 04:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:46
Decorrido prazo de ERNANI JOSE RODRIGUES JUNIOR, SONIA MARIA FERREIRA CANDIDO RODRIGUES em 26/02/2025.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0823547-80.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ERNANI JOSE RODRIGUES JUNIOR, SONIA MARIA FERREIRA CANDIDO RODRIGUES EXECUTADO: AVERALDO SANTOS DA SILVA, JOÃO RODRIGUES SOBRINHO, AIRTON DE CARVALHO, AIRTON DE CARVALHO *26.***.*30-34 DESPACHO Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 22:12
Conclusos para decisão
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14/12/2024 22:12
Decorrido prazo de AIRTON DE CARVALHO em 18/10/2024.
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11/10/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:00
Juntada de guia
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16/09/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:26
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/06/2024 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/05/2024 09:46
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/05/2024 07:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0823547-80.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ERNANI JOSE RODRIGUES JUNIOR, SONIA MARIA FERREIRA CANDIDO RODRIGUES EXECUTADO: AVERALDO SANTOS DA SILVA, JOÃO RODRIGUES SOBRINHO, AIRTON DE CARVALHO, AIRTON DE CARVALHO *26.***.*30-34 DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 108170901, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito à situação do executado AVERALDO SANTOS DA SILVA, em que pese a citação seja tão somente condição para a conversão do arresto em penhora, antes do deferimento do pedido de penhora online, necessário que seja empreendida tentativa de citação da parte executada, a qual, inclusive, possui a faculdade de efetuar o pagamento do débito, ou embargar a execução.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
CITAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2.
Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3.
A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1802022/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019) Assim, o caso em apreço exige imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade primariamente de citação da executada.
Além disso, não estão presentes nos autos os requisitos das medidas cautelares, de modo que não há como excepcionar a exigência de citação prévia da parte executada.
Desta feita, é necessário inicialmente proceder à citação da executada antes que se dê a eventual posterior efetivação das medidas solicitadas para satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio online em desfavor do executado AVERALDO SANTOS DA SILVA, visto que ainda não foi citado.
Quanto ao pedido formulado em relação aos demais executados, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada JOÃO RODRIGUES SOBRINHO e AIRTON DE CARVALHO, AIRTON DE CARVALHO até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:17
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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05/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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30/03/2023 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 10:54
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
 - 
                                            
24/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição incidental
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23/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/03/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/03/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/02/2023 03:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
 - 
                                            
16/02/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
14/02/2023 05:31
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
03/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 02:21
Decorrido prazo de FORUM DE PARNAMIRIM em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
11/10/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/10/2022 08:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/08/2022 15:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/06/2022 06:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2021 00:52
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 22/09/2021 23:59.
 - 
                                            
14/09/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2021 13:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2020 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/11/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/11/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/11/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2020 16:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2020 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
05/06/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/03/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2020 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
25/11/2019 11:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2019 11:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2019 01:36
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 22/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
23/10/2019 01:36
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 22/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
23/10/2019 01:36
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 22/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
23/10/2019 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DA SILVA em 22/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/09/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/09/2019 20:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2019 16:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2019 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
03/09/2018 07:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2018 10:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2018 08:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2018 08:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2018 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/03/2018 11:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/01/2018 16:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2018 16:20
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
20/09/2017 09:25
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/09/2017 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/07/2017 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2017 12:56
Juntada de Ofício
 - 
                                            
19/07/2017 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/07/2017 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/05/2017 08:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/03/2017 07:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2017 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DA SILVA em 10/03/2017 23:59:59.
 - 
                                            
03/03/2017 13:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2017 19:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2017 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2017 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/11/2016 10:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2016 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DA SILVA em 20/10/2016 23:59:59.
 - 
                                            
27/09/2016 15:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2016 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2016 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2016 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2016 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/06/2016 15:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/06/2016 13:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
15/06/2016 12:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2016 13:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2016 13:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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