TJRN - 0800821-02.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800821-02.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
26/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO FERRAZ LACERDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PEDRO FERRAZ LACERDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PEDRO FERRAZ LACERDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PEDRO FERRAZ LACERDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800821-02.2023.8.20.9000.
Agravante: Corpóreos – Serviços Terapêuticos S.A.
Advogado: Dr.
Pedro Ferraz Lacerda.
Agravada: Julliana de Souza Araújo.
Advogado: Dr.
Ricardo César Gomes da Silva.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Corpóreos – Serviços Terapêuticos S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827578-02.2023.8.20.5001 promovida por Julliana de Souza Araújo, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela “para determinar que a parte ré arque com os custos do tratamento prescrito no Id. 104246038 e as demais despesas necessárias até a efetiva a alta médica, sob pena de multa sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (Id 21157863).
Em suas razões aduz a agravante que a parte agravada ajuizou ação judicial por ter sido acometida de queimaduras em sua pele em face de procedimento de depilação a laser, de forma que necessitaria de tratamento com uso tópico de Tarfic 0,1% e aplicação de LED azul.
Sustenta que não se verifica, dentre os documentos acostados, a comprovação de que as manchas foram decorrentes do procedimento depilatório, de forma que podem ter ocorrido por questões externas, a exemplo de uso de ácidos, ou, exposição solar, estando a parte agravada ciente de tais problemas, inclusive com a possibilidade de aparecimento de vermelhidão ou inchaços, conforme estabelecido na Cláusula 15 do contrato firmado.
Defende que o aparecimento de efeitos adversos não são considerados como erros na aplicação do laser, mas de ocorrências possíveis, as quais a parte agravada concordou, conforme “Termo de Ciência” colacionado aos autos.
Argumenta que não há nenhum elemento que indique a urgência do tratamento, bem como o medicamento mencionado é utilizado para tratamento de vitiligo, não sendo recomendado recomposição de manchas hipocrômicas; o mesmo raciocínio pode ser aplicado em relação ao uso do LED azul.
Argumenta que a irreversibilidade é patente, pois não há como retornar ao status quo ante caso venha a se consagrar vencedora da demanda, ante a impossibilidade de desfazimento do tratamento.
Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento para reformar definitivamente a decisão que concedeu a antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo a recomendação do médico que assiste a agravada (Declaração Médica Id 104246038, dos autos originários), atestam que as queimaduras/manchas foram decorrentes do procedimento de depilação a laser, inclusive que as manchas hipocrômicas na coxa e pernas coincidem “em formato e localização da aplicação do laser” e sugerindo, portanto, tratamento com Tarfic 0,1% e aplicação de LED azul.
Assim, a princípio, não há fundamentos suficientes a ensejarem o não fornecimento do tratamento indicado pelo profissional médico, sobretudo se levarmos em consideração que a relação jurídica é submetida à legislação consumerista, não cabendo a discussão sobre a necessidade ou não deste, até mesmo porque quem tem autoridade para determinar o uso de algum medicamento, ou procedimento em caso de saúde, é o médico que acompanha a paciente e não a prestadora de serviços de depilação a laser.
O art. 14 do CDC preconiza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, bem como o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a devida segurança esperada pelo consumidor, levando-se em conta, sobretudo, o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos razoáveis e a época em que foi prestado (§1º).
Em verdade, na seara do ordenamento jurídico pátrio, a existência de uma conduta ilícita, caracterizada pelo defeito na prestação do serviço, é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade do fornecedor, o qual deve arcar com todo equipamento e/ou procedimento indispensável ao sucesso, no caso, do tratamento de saúde.
Por outro lado e o mais importante, por óbvio, é o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que advirá do adiamento do tratamento médico em apreço, uma vez que as cicatrizes/manchas decorrentes das queimaduras podem se estabilizar, inviabilizando qualquer tentativa posterior.
Por fim, fica o registro de que a decisão agravada não é irreversível, ficando a agravante autorizada a cobrar da parte recorrida os valores desembolsados para o cumprimento da decisão, caso, ao final da lide, a pretensão formulada inicialmente seja julgada improcedente.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Após, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
19/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 16:35
Declarada incompetência
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19/09/2023 11:03
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 08:52
Desentranhado o documento
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05/09/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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