TJRN - 0801233-61.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 20:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de GDILSON ARAUJO DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de GDILSON ARAUJO DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801233-61.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE c/c pedido liminar movida por GDILSON ARAUJO DA ROCHA - CPF: *76.***.*11-22 em face de MICARLA CABRAL DA ROCHA, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua João Batista da Fonseca, nº 268, Vista Bela, Assu/RN, descrito na petição inicial.
Em suma, o requerente narra que firmou contrato habitacional para viver no referido imóvel com a demandada, sua companheira à época.
Contudo, após o término do relacionamento, ela teria obstaculizado o reingresso dele no imóvel e deixado o bem cair em ruína, razão pela qual o promovente viu-se impelido a ingressar com esta ação possessória.
Liminar indeferida no ID 68720555.
Petição do autor de ID 69730212 informou que o imóvel encontrava-se fechado e em deterioração, sem notícia da requerida, e pugnou pela concessão da tutela anteriormente requerida.
O despacho ID 69856886 pediu para o autor esclarecer se houve a perda da posse (esbulho), trazendo os elementos comprobatórios respectivos.
Em resposta, na petição de ID 69944548, ele aduziu que não tinha notícias da requerida, que o imóvel estava fechado e sem ninguém dentro, ocorrendo o perecimento gradativo do bem por deterioração.
A certidão de ID 70273667, confeccionada pelo Oficial de Justiça, declarou que a intimação restou frustrada “tendo em vista que a residência encontra-se sem morador, segundo informações de vizinhos, que dizem que a parte vai até aquela casa uma vez perdida só para olhar como está”.
Reconsideração e deferimento de tutela de urgência para reintegração da posse no ID 70989120.
Reintegração concretizada no ID 74953194.
Citação por edital aos ID's 112650370, 112755172 e 112755174.
Decurso do prazo contestatório do edital no ID 125698661.
Contestação por negativa geral e com preliminar de inépcia da inicial, oferecida pela curadora especial (ID 129488838).
Réplica autoral postulando pelo julgamento antecipado no ID 129508513. É o relatório.
Decido.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que se confunde com o mérito, nem em ausência de interesse processual, pois estão presentes a necessidade e utilidade da demanda.
No mérito, analisando-se detidamente os fatos e as provas, entendo que assiste razão à parte autora.
No que tange à posse, para que seja reconhecido o direito de sua proteção, necessária a comprovação dos seguintes requisitos, tudo nos termos do art. 561, do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Observo que, no caso em análise, restaram devidamente comprovados os fatos alegados na inicial, uma vez que o autor atestou o esbulho da posse através do ato de privação ilegal da demandada, consistente no fato de haver impedido o ingresso dele no imóvel e, posteriormente, deixado o bem fechado e em deterioração, o que impossibilitou o acesso sem esta demanda judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado à exordial e, em consequência, REINTEGRO EM DEFINITIVO o autor na posse do bem imóvel objeto desta ação, confirmando a decisão liminar já proferida nestes autos e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ao passo que defiro-lhe a gratuidade judiciária e suspendo a exigibilidade deste débito com fulcro no §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MICARLA CABRAL DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:29
Publicado Citação em 22/01/2024.
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29/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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23/11/2024 04:05
Publicado Citação em 15/07/2024.
-
23/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
29/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:24
Juntada de Petição de ato administrativo
-
27/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801233-61.2021.8.20.5100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GDILSON ARAUJO DA ROCHADEFENSORIA (POLO ATIVO): MICARLA CABRAL DA ROCHA DESPACHO Chamo o feito à ordem para determinar a correção da Classe Judicial dos autos, vez que o processo ainda não se encontra na fase de cumprimento.
Certifique-se a Secretaria Judiciária do decurso de prazo do edital de ID 112755174.
Caso não haja manifestação acerca da citação por edital, desde logo nomeio a Defensoria Pública para atuar como Curador de Ausente, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:42
Decorrido prazo de parte em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:58
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:54
Juntada de Petição de ato administrativo
-
11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MICARLA CABRAL DA ROCHA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN AÇU EDITAL DE CITAÇÃO - 15 DIAS Processo nº: 0801233-61.2021.8.20.5100 Ação:IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: GDILSON ARAUJO DA ROCHA Réu: MICARLA CABRAL DA ROCHA De ordem do(a) Dr(a) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO , Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, da Comarca de Assu/RN, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de IMISSÃO NA POSSE (113), Processo de nº 0801233-61.2021.8.20.5100, proposta por GDILSON ARAUJO DA ROCHA CPF: *76.***.*11-22 contra MICARLA CABRAL DA ROCHA, tendo sido determinada a CITAÇÃO do Sr.(a) MICARLA CABRAL DA ROCHA , brasileiro(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a presente ação mediante petição por advogado devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia.
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
CUMPRA-SE, dado e passado nesta cidade e comarca de Assu, deste Estado, nesta Secretaria da 2ª Vara.
Eu, JOSE PAULO ARAUJO (_____________), Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi .
Assu/RN, 18 de dezembro de 2023.
José Paulo Araújo Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 08:14
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:14
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:44
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:11
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 10/02/2023.
-
11/02/2023 02:30
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:21
Juntada de Petição de ato administrativo
-
03/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:55
Decorrido prazo de parte em 18/02/2022.
-
11/11/2021 02:23
Decorrido prazo de GDILSON ARAUJO DA ROCHA em 10/11/2021 23:59.
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25/10/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2021 11:29
Outras Decisões
-
16/08/2021 09:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 01:06
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 12/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2021 07:18
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 03:37
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 08/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 17:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/06/2021 15:25
Juntada de Petição de recomendação
-
27/05/2021 08:21
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 26/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 05:05
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 09:39
Juntada de Petição de ato administrativo
-
14/05/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 11:22
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
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11/05/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Gdilson Araujo da Rocha.
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05/05/2021 10:48
Conclusos para despacho
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05/05/2021 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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