TJRN - 0805546-91.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:24
Decorrido prazo de As partes em 19/03/2025.
-
01/04/2025 01:32
Decorrido prazo de KAUA FARIAS DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE FARIAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de KAUA FARIAS DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE FARIAS em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE FARIAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de KAUA FARIAS DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE FARIAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de KAUA FARIAS DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805546-91.2023.8.20.5101 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: JANAINA ALVES DE FARIAS e outros Polo Passivo: THIAGO DIAS DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do(s) Formal de Partilha ID 144563975, INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 10 de março de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ARROLAMENTO SUMÁRIO - 0805546-91.2023.8.20.5101 Partes: JANAINA ALVES DE FARIAS x THIAGO DIAS DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por JANAÍNA ALVES DE FARIAS, devidamente qualificada, tendo por objeto os bens deixados por THIAGO DIAS DE MEDEIROS, falecido em 04 de setembro de 2023.
No curso dos autos, foi apresentando termo de acordo extrajudicial da partilha de bens entre os herdeiros do de cujus (ID 111287952).
O Ministério Público foi instado a se manifestar, uma vez que um dos herdeiros é menor.
Nesse sentido, o órgão ministerial pugnou pela homologação do plano apresentado (ID 140081833).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É pelo procedimento do inventário e partilha que se formaliza a transmissão dos bens do de cujus aos seus sucessores.
No estrito sentido sucessório, inventariar significa relacionar, registrar, catalogar, enumerar, arrolar, sempre com relação aos bens deixados por alguém em virtude de seu falecimento, compreendendo, também, a avaliação desses bens. (OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião L.
Inventário e Partilha: Editora Saraiva, 2021, p. 107) De acordo com os arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, no arrolamento sumário é possível a realização da partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, que será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas por advogado e apresentaram plano de partilha amigável especificando a quota-parte cabível para cada herdeiro.
Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito.
Importante mencionar que, no caso de arrolamento sumário, não se discutem questões relativas ao lançamento do imposto de transmissão mortis causas, cabendo à Fazenda Pública Estadual buscar a satisfação de seu crédito na seara administrativa ou, eventualmente, judicial, com o ajuizamento da execução fiscal respectiva (art.659, §2º do CPC).
Dessa forma, o entendimento jurisprudencial dominante atualmente estabelece que o pagamento do referido imposto não vincula a homologação judicial da partilha, tampouco condiciona à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança. (REsp 1704359-DF, 1ª Turma, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 28-08-2018, DJe 02-10-2018) Isto posto, à vista da partilha amigável celebrada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o plano de partilha apresentado no ID 111287952, págs. 4 e 5, e ID 139288547, acerca dos bens deixados por THIAGO DIAS DE MEDEIROS, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões, e ressalvados direitos de terceiros.
Por se tratar de sentença homologatória de partilha amigável, por manifesta ausência de interesse recursal (art. 1000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o imediato trânsito em julgado, nesta data.
Com a juntada do comprovante de pagamento das custas, expeçam os respectivos formais de partilha.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos deste Arrolamento, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC.
Intimem-se os herdeiros, arquivando-se os autos oportunamente.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:22
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/01/2025 10:43
Homologado o pedido
-
20/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805546-91.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte Autora: JANAINA ALVES DE FARIAS e K.
F.
D.
M.
Parte Ré: THIAGO DIAS DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário, processada na forma de arrolamento sumário, proposta por KAUÃ FARIAS DE MEDEIROS, menor impúbere, representante pela sua genitora, ora requerente, JANAINA ALVES DE FARIAS, visando a partilha dos bens titularizados por THIAGO DIAS DE MEDEIROS, falecido em 4 de setembro de 2024.
Os autos haviam sido suspensos por decisão judicial até o trânsito em julgado da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável (ID 118121446).
Posteriormente, a requerente peticionou no ID 137049861 informando o trânsito em julgado da ação e requerendo o prosseguimento desses autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em análise ao processo nº 0800723-40.2024.8.20.5101, a sentença proferida no dia 16/08/2024 reconheceu a união estável entre JANAINA ALVES DE FARIA e THIAGO DIAS DE MEDEIROS durante o período de junho de 2016 a 04 de setembro de 2023 (data do óbito), tendo transitado em julgado em 30/10/2024.
Diante disso, determino que seja levantada a suspensão dos autos.
Dando prosseguimento ao feito, NOMEIO, desde logo, a Sra.
JANAINA ALVES DE FARIA como arrolante dos bens deixados em herança pelo falecido.
Observo que o menor impúbere KAUÃ FARIAS DE MEDEIROS também é parte requerente desses autos, ocupando o polo ativo da ação, contudo, não foi apresentada procuração em seu nome.
Assim, intime-se o patrono das partes autoras para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada da procuração constando o infante como outorgante.
No mesmo prazo, deve a Sra.
JANAINA ALVES DE FARIA esclarecer sobre o suposto direito à meação da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, ano 2007/2007, cor preta, placas MXS-6154, avaliada em R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), haja vista que no documento do veículo consta que ele foi adquirido em 08/05/2014 (ID 111288635), e a sentença reconheceu a união estável a partir de junho de 2016.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/12/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:22
Outras Decisões
-
12/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 05:01
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 12:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
30/04/2024 14:22
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805546-91.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: JANAINA ALVES DE FARIAS e outros Parte Ré: THIAGO DIAS DE MEDEIROS DECISÃO Determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada na 3ª Vara desta Comarca, conforme protocolo juntado pela parte autora nestes autos, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800723-40.2024.8.20.5101
-
26/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 15:52
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805546-91.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: JANAINA ALVES DE FARIAS e outros Parte Ré: THIAGO DIAS DE MEDEIROS DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, diante do acervo inventariado, contudo autorizo a parte autora a realizar o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Observo que a requerente pleiteou pelo reconhecimento da união estável com o de cujus cumulada à ação de arrolamento sumário.
Tem-se que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita o reconhecimento incidental da união estável no processo de abertura de inventário quando houver documentos incontestáveis do período de convivência e os demais interessados não neguem o fato ou não apresentem prova em contrário (STJ - REsp: 1685935 AM 2016/0262393-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017 REVPRO vol. 273 p. 515), somente deve ser adotado esse entendimento na prática no caso de demonstração concreta de que ausência de prejuízo da partilha.
In casu, percebe-se que a demanda foi proposta pela companheira do falecido e o filho comum destes, menor impúbere, de forma que o interesse pela partilha dos bens entre o incapaz e sua representante legal colide.
Destarte, entendo que a complexidade do feito necessita de maior cautela para tomada de decisão, o que torna inviável a cumulação do procedimento de reconhecimento de união estável com ação de inventário, haja vista o dever de preservação do melhor interesse do herdeiro incapaz, que precisa da nomeação de um curador especial para exprimir sua vontade.
Assim, ante o exposto, determino que seja o reconhecimento de união estável proposto em autos apartados, permanecendo o arrolamento sumário suspenso até resolução daquele, uma vez que o objeto da presente demanda depende de declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica de convivência, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 30 dias para que seja proposta a respectiva ação para reconhecimento da união estável.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/02/2024 14:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 08:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805546-91.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: JANAINA ALVES DE FARIAS e outros Parte Ré: THIAGO DIAS DE MEDEIROS DESPACHO Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, de acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Deste modo, considerando a inexistência de elementos que permitam ao Juízo aferir a condição de hipossuficiência alegada, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que junte aos autos comprovante de rendimentos e/ou folha de pagamento, devidamente atualizados, ou ainda outros documentos comprobatórios da insuficiência de recursos para custear o processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento das determinações, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para apreciação.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/12/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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