TJRN - 0821569-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Levy Lucas da Costa em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821569-24.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: Bradesco Administradora de Consócios Ltda REU: LADIR LUCAS COSTA DESPACHO INTIME-SE a parte ré, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o petitório de ID n.º 142382075.
Em caso de inércia ou concordância, arquivem-se os autos.
Havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0821569- 24.2023.8.20.5001 Partes: Bradesco Administradora de Consócios Ltda x LADIR LUCAS COSTA - S E N T E N Ç A - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra a LADIR LUCAS COSTA, aduzindo, em síntese, que pretende reaver o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento em alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, face à inadimplência da parte ré. Juntou documentos.
A liminar foi deferida e o veículo apreendido.
A parte ré purgou a mora pagando a integralidade da dívida. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que a parte ré apresentou contestação sem que o veículo tivesse sido apreendido.
Tal situação já foi pacificada em a matéria 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal afetada pelo IRDR (TEMA 1.040), tendo sido firmada a seguinte tese: “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Contudo, verifica-se que, posteriormente, a parte demandada realizou o depósito do valor integral descrito na inicial.
Com a purgação da mora, houve o reconhecimento do pedido por parte ré, aderindo à pretensão do autor, deixando de existir, nesse caso, o litígio, o que impõe, com efeito, o julgamento de procedência, pois o objetivo pacificador da jurisdição fora atingido.
Nessa direção, é o entendimento doutrinário.
Por exemplo, Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, p. 268, vol.
I, ao citar Clito Fornaciari Júnior (Reconhecimento Jurídico do Pedido, RT), proclama que reconhecimento jurídico do pedido é “O ato unilateral através do qual o réu reconhece, total ou parcialmente, a juridicidade da pretensão contra ele formulada pelo autor, possibilitando a extinção do processo com julgamento do mérito.” No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária e que a parte devedora fiduciante esteve inadimplente, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada pela notificação apresentada.
A parte ré requereu a purgação da mora, depositando judicialmente a quantia apontada pelo credor como sendo a integralidade do débito, nos 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal termos do que foi preconizado pelo STJ, no julgamento do R.
Esp. 1.418.593/MS: “A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Ser.
Ministro Relator. “Para os efeitos do art.543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: ‘Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária”.
No caso em tela, o montante postulado pelo credor refere-se ao pagamento integral do valor financiado, abrangendo as parcelas vencidas e as vincendas, em face do vencimento antecipado da cédula de crédito bancário, como expressamente previsto no contrato e assim postulado na petição inicial.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, feito pela ré, extinguindo, em consequência, o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a demandada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor quitado, em face da simplicidade do feito, ficando suspensa sua exigibilidade, face a benesse da justiça gratuita que ora defiro. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Expeça-se alvará em favor da instituição bancária da quantia depositada judicialmente, conforme id’s 122521741 e 122621743.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
14/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
01/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:06
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 19:06
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0821569- 24.2023.8.20.5001 Partes: Bradesco Administradora de Consócios Ltda x LADIR LUCAS COSTA - S E N T E N Ç A - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra a LADIR LUCAS COSTA, aduzindo, em síntese, que pretende reaver o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento em alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, face à inadimplência da parte ré. Juntou documentos.
A liminar foi deferida e o veículo apreendido.
A parte ré purgou a mora pagando a integralidade da dívida. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que a parte ré apresentou contestação sem que o veículo tivesse sido apreendido.
Tal situação já foi pacificada em a matéria 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal afetada pelo IRDR (TEMA 1.040), tendo sido firmada a seguinte tese: “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Contudo, verifica-se que, posteriormente, a parte demandada realizou o depósito do valor integral descrito na inicial.
Com a purgação da mora, houve o reconhecimento do pedido por parte ré, aderindo à pretensão do autor, deixando de existir, nesse caso, o litígio, o que impõe, com efeito, o julgamento de procedência, pois o objetivo pacificador da jurisdição fora atingido.
Nessa direção, é o entendimento doutrinário.
Por exemplo, Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, p. 268, vol.
I, ao citar Clito Fornaciari Júnior (Reconhecimento Jurídico do Pedido, RT), proclama que reconhecimento jurídico do pedido é “O ato unilateral através do qual o réu reconhece, total ou parcialmente, a juridicidade da pretensão contra ele formulada pelo autor, possibilitando a extinção do processo com julgamento do mérito.” No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária e que a parte devedora fiduciante esteve inadimplente, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada pela notificação apresentada.
A parte ré requereu a purgação da mora, depositando judicialmente a quantia apontada pelo credor como sendo a integralidade do débito, nos 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal termos do que foi preconizado pelo STJ, no julgamento do R.
Esp. 1.418.593/MS: “A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Ser.
Ministro Relator. “Para os efeitos do art.543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: ‘Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária”.
No caso em tela, o montante postulado pelo credor refere-se ao pagamento integral do valor financiado, abrangendo as parcelas vencidas e as vincendas, em face do vencimento antecipado da cédula de crédito bancário, como expressamente previsto no contrato e assim postulado na petição inicial.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, feito pela ré, extinguindo, em consequência, o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a demandada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor quitado, em face da simplicidade do feito, ficando suspensa sua exigibilidade, face a benesse da justiça gratuita que ora defiro. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Expeça-se alvará em favor da instituição bancária da quantia depositada judicialmente, conforme id’s 122521741 e 122621743.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
30/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:12
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0821569-24.2023.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: LADIR LUCAS COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição ré juntada aos autos trazendo em anexo comprovante de depósito: Juntada de Petição de petição 122521739 - Petição (Petição Juntada depósito Judicial Quitação) 122521740 - Petição (3 Petição Urgente Pagamento Integral da Dívida) 122521741 - Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas (30 Guia Depósito Judicial Parcela 1) 122521742 - Documento de Comprovação (31 Comprovante Pagamento Depósito Judicial Parcela 1) 122521743 - Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas (32 Guia Depósito Judicial Parcela 2 Final) 122521744 - Documento de Comprovação (33 Comprovante Pagamento Depósito Judicial Parcela 2 Final) Natal/RN, 03 de junho de 2024.
JOAO MARIA DA FE SERVENTUÁRIO -
03/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:24
Juntada de diligência
-
16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LADIR LUCAS COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:56
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0821569-24.2023.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: LADIR LUCAS COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo Bradesco Administradora de Consócios Ltda, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID112737447 - Petição (URGENTE Petição de Reconsideração e Proposta de Deposito Judicial).
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
19/12/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 05:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 05:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 04:33
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:24
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/04/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:46
Juntada de custas
-
25/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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