TJRN - 0818322-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE VENCESLAU DE MEDEIROS FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0818322-11.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE VENCESLAU DE MEDEIROS FILHO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, entre as partes em epígrafe.
Homologado os cálculos em ID 115016991.
Bloqueio realizado em ID 143454975.
Alvarás expedidos em favor dos beneficiários, em ID 149691387. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Quanto ao processamento do precatório, o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) dispõe que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório.
Ademais, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e III do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o precatório foi expedido e o valor da condenação da RPV foi pago, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE VENCESLAU DE MEDEIROS FILHO em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0818322-11.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSE VENCESLAU DE MEDEIROS FILHO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ALVARÁ EXPEDIDO NO SISPAG (Res. 17/2021-TJ, art. 62, caput) O(s) alvará(s) para pagamento da RPV foi expedido no SISPAG-RPV, em obediência ao disposto no art. 62, caput da Resolução nº 17/2021-TJ1, encontrando-se em anexo ao presente documento.
O(s) alvará(s) em questão não foi/foram expedido(s) no SISCONDJ, haja vista que o referido sistema não permite a vinculação do contribuinte à ordem de transferência de valores, o que pode ocasionar inconsistências de informações, especialmente nos casos envolvendo eventual monitoramento de recolhimentos fiscais e previdenciários, impossibilitando a sua expedição no SISCONDJ2.
Deverá a instituição bancária, ainda, observar o contido no art. 40 da Resolução nº 17/2021-TJ3.
Cópia deste documento deve acompanhar o(s) alvará(s) em anexo, com o objetivo de evitar recusa de pagamento pelo Banco do Brasil S/A.
OBSERVAÇÃO: a instituição bancária deverá atentar à anotação do nº do alvará gerado pelo SISPAG-RPV, a fim de evitar eventual saque em duplicidade.
ESTE DOCUMENTO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S), POR SEU ADVOGADO/DEFENSORIA PÚBLICA/NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA, ACERCA DA EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÁ(S) EM ANEXO.
O presente alvará foi elaborado pelo(a) servidor(a) ICARO ARAUJO DE SOUZA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
CAICÓ, 28 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 62.
No processamento do pagamento das RPV´s, o juiz da execução/cumprimento ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, deverá obrigatoriamente utilizar o Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (SISPAG-RPV) para o cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do alvará de levantamento dos valores, com juntada das peças nos autos do respectivo processo de execução/cumprimento de sentença." [2] Portaria Conjunta nº 47/2022-TJRN: "Art. 1º.
O acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial no SISCONDJ será permitido, de forma excepcional e justificada, o envio de Alvará textual/manual ao Banco do Brasil, no qual deverá constar expressa a impossibilidade de emissão via SISCONDJ." [3] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 40.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do credor; III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos credores, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. §1º.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá recolher os valores retidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador. §2º.
A instituição financeira deverá fornecer ao Tribunal banco de dados individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. §3º.
O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira, até o último dia útil do mês em que as recebeu para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal, devidas em função do pagamento. §4º.
A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao IRRF. §5º.
A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. §6º.
Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente." -
29/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:19
Expedição de Alvará.
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28/04/2025 10:56
Juntada de Certidão vistos em correição
-
19/02/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 22:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
23/11/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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18/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 09:35
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:51
Decorrido prazo de JOSE VENCESLAU DE MEDEIROS FILHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE VENCESLAU DE MEDEIROS FILHO em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0818322-11.2023.8.20.5106 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Polo Ativo: JOSE VENCESLAU DE MEDEIROS FILHO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, realizado o cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor do cadastro e atualização de cálculos referentes a requisição de pagamento RPV expedido via SISPAG em favor do exequente, com retenção de honorários advocatícios contratuais, conforme planilha anexa. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria a juntada aos autos dos arquivos em PDF gerados pelo SISPAG.
Após, colocar na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do Magistrado.
Com a assinatura eletrônica do Juiz, intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, dê-se continuidade às determinações da decisão ID 115016991 (bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente).
CAICÓ, 19 de julho de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
19/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:43
Decorrido prazo de JOSE VENCESLAU DE MEDEIROS FILHO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0818322-11.2023.8.20.5106 AUTOR: JOSE VENCESLAU DE MEDEIROS FILHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, entre as partes em epígrafe.
O(a) exequente apresentou planilha de cálculos com o valor devido.
Intimado para apresentar impugnação aos cálculos, o ente executado manifestou concordância com os valores apresentados id 113022015.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Intimado na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, nos moldes da legislação aplicável (artigo 535 do Código de Processo Civil), o requerido concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente.
No mais, não verifico necessidade de correção nos cálculos apresentados, uma vez que se apresentam em consonância com a decisão judicial.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar de forma mais acurada a correção do valor executado, vez que o próprio demandado, parte responsável pela conferência dos cálculos e pagamento, não os impugnou no prazo de sua manifestação, concordando com a importância pleiteada.
Ante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS trazidos pela parte exequente, adotando ao caso o valor apresentado em id 106082372, cujo valor da causa foi atualizado em 29/08/2023, para efeito de expedição da correspondente requisição de pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios na fase de execução.
Preclusa a presente decisão, observe-se quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Não havendo recurso, se for o caso, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Fica autorizada a inclusão de honorários sucumbenciais, calculados no montante fixado, quando da expedição do requisitório.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:14
Outras Decisões
-
09/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0818322-11.2023.8.20.5106 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) AUTOR: JOSE VENCESLAU DE MEDEIROS FILHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 06:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2023 09:00
Declarada incompetência
-
30/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 07:32
Juntada de custas
-
29/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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