TJRN - 0860421-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 11:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, Natal/RN CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0860421-20.2023.8.20.5001 CERTIFICO e dou fé que, conforme determinado, efetuei a emissão da Guia e sua impressão.
Ressalto que a emissão e impressão da Guia pelas próprias partes e/ou advogados, pode ser feita pelos seguintes passos: acessar o site do TJRN > ir em custas e taxas > emissão de guias de serviços diversos > Acesso ao E-Guia - Área pública > Grupo de Serviço* (escolhe judicial) > Serviço* (escolhe: Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC) > Documento* (preenche o documento do pagante) > Nome* (preenche o nome da parte pagante) > email* (preenche o email do pagante) > Valor R$* (preenche o valor a ser pago) > clica em Emitir Guia Pix.
A guia será gerada automaticamente para impressão e pagamento, bem como remetida ao email indicado.
Assim sendo, INTIMO a parte autora, por suas Advogadas, para efetuarem o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme boleto em anexo, com vencimento para o dia 19/05/2025.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário Assinado eletronicamente. -
08/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860421-20.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TARCISIO DANTAS CAMARA INVENTARIADO: JOSUE VIRGINIO CAMARA JUNIOR DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi quitado o ITCD (ID. 131153713), consoante bem confirmou a Fazenda Pública Estadual (ID. 132811082) e a Secretaria já certificou o trânsito em julgado da sentença, na forma da certidão de ID. 121675798.
De outro ponto, intime-se o inventariante, por advogado, para prestar contas a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, informando sobre a venda do veículo objeto de partilha, conforme alvará expedido no ID. 122195537, de modo que restou consignando na sentença de ID. 119786578 que o valor da venda “será dividido em partes iguais entre os sucessores, após levantamento das despesas processuais”.
No mais, considerando o teor da petição de ID. 131153714, diligencie a Secretaria para disponibilizar nos autos a respectiva guia com o valor das custas processuais complementares, considerando o valor parcial das custas já efetuado, conforme cálculo realizado na certidão de ID. 135088055.
Com a emissão da guia, intime-se o inventariante por seu advogado, para pagamento, devendo-se observar o vencimento do referido documento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
03/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/11/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
23/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
23/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
14/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0860421-20.2023.8.20.5001 REQUERENTE: TARCISIO DANTAS CAMARA INVENTARIADO: JOSUE VIRGINIO CAMARA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 21:21
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:26
Processo Reativado
-
22/08/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 08:30
Expedição de Alvará.
-
20/05/2024 08:32
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
19/05/2024 03:41
Decorrido prazo de TARCISIO DANTAS CAMARA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:50
Decorrido prazo de TARCISIO DANTAS CAMARA em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0860421-20.2023.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: TARCISIO DANTAS CÂMARA e ALESSANDRA GURGEL CÂMARA Falecido: JOSUÉ VIRGINIO CÂMARA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que TARCISIO DANTAS CAMARA e ALESSANDRA GURGEL CÂMARA, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 115467901) dos bens deixados em herança por seu pai, JOSUÉ VIRGINIO CÂMARA JUNIOR, falecido em 12 de julho de 2023 (Id 109252606).
Alegam que o inventariado deixou os seguintes bens: a) 01 (um) automóvel FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placa OOV5452/MG, 2012/2013 (Id 115467926); b) 01 (uma) moto HONDA/CBX 250 TWISTER, Placa MYM7473, 2007/2007 (Id 115468730).
Informam a existência de um bem imóvel de posse que não possui registro em nome do falecido (Id 117225699). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, excluo do presente inventário o bem imóvel indicado no documento acostado no Id 117225699, visto que ele está em nome de terceiro.
Passo ao mérito.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 115467901) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas remanescentes, devendo a Secretaria Unificada, desde logo, proceder os cálculos devidos, intimando-se, na sequência, os sucessores para efetuarem o pagamento.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 115467901), determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – seja expedida, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, os alvarás judiciais em nome do inventariante TARCÍSIO DANTAS CÂMARA para fins de autorizar a alienação e transferência de propriedade dos veículos deixados pelo falecido, devendo o valor apurado ser dividido em partes iguais entre os sucessores, após levantamento das despesas processuais.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 23 de abril de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
25/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860421-20.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) D E S P A C H O Defiro o pleito constante na petição de Id 112450065, concedendo a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias.
P.I.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
18/12/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 11:52
Outras Decisões
-
20/10/2023 09:48
Juntada de custas
-
20/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801152-78.2022.8.20.5100
Maria Claudina da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2022 16:39
Processo nº 0804733-73.2023.8.20.5001
Flavio Eduardo Falcao Lemos
Afranio Pires Lemos
Advogado: Gustavo Henrique de Araujo Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 21:51
Processo nº 0818322-11.2023.8.20.5106
Jose Venceslau de Medeiros Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 09:09
Processo nº 0800232-67.2023.8.20.5004
Maria Meres Barbosa Marinho
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 11:37
Processo nº 0815667-95.2020.8.20.5001
Banco Original S/A
Idealize Promotora de Credito LTDA - ME
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2020 15:20