TJRN - 0856097-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:16
Cancelada a Distribuição
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06/03/2024 11:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:24
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856097-84.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Resilição Contratual na qual este Juízo indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo intimado o(a) autor(a) para adimplir as custas processuais (ID nº 110262862).
Contudo, o(a) autor(a) permaneceu inerte à ordem judicial (ID nº 111952877). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC/15 estipula o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas de ingresso, embora tenha sido intimada para tanto, a distribuição deve ser cancelada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do NCPC, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora pelo sistema Pje.
Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2023 17:46
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:46
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:17
Decorrido prazo de FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA em 04/12/2023.
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09/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA.
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08/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:12
Decorrido prazo de FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:33
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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29/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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