TJRN - 0830314-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0830314-61.2021.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: MARIA ALVANITE BARACHO, MARCO FURTADO PIPOLO, ANDRÉ FURTADO PIPOLO e SARAH FURTADO PIPOLO LEVAY Falecido: HARLAN DE VASCONCELOS PIPOLO SENTENÇA 1.
Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que MARIA ALVANITE BARACHO, MARCO FURTADO PIPOLO, ANDRÉ FURTADO PIPOLO e SARAH FURTADO PIPOLO LEVAY, a primeira, na qualidade de companheira sobrevivente e os demais, filhos do falecido, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 158018965) dos bens deixados em herança por HARLAN DE VASCONCELOS PIPOLO, falecido em 30 de abril de 2021 (Id 70245677). 2.
Constam nos autos os seguintes bens: a) Um bem imóvel consistente de uma unidade nº 101, integrante do Edifício “Jardins de Lagoa Nova”, situado à Rua Rômulo Jorge, 120, registrado na 2ª CRI, 6º Ofício de Notas, no Livro “2” de Registro Geral, na matrícula n.º 59.539 (Id 158019531); b) Apartamento nº 102 do 1º pavimento elevado do bloco “A”, integrante do Edifício "São Pedro", situado na Rua Morais Navarro, nº 2045, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, registrado na 2ª CRI, 6º Ofício de Notas, no Livro “2” de Registro Geral, na matrícula n.º 47.331 (Id 119614175 - Pág. 1 a 2.
Este referido apartamento foi vendido à Sra.
JUSSARA MOEMA VIEIRA pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Hereditários acostado no Id 122902391 - Pág. 1 a 5 e comprovante de depósito judicial vinculado ao presente feito acostado no Id 122902392; c) Uma Fração ideal de 3548,564/313068 avos, onde será edificada a UNIDADE nº 202 (duzentos e dois), do Tipo C, localizada no 2º Pavimento, integrante do empreendimento denominado “BLUE MARLIN RESORT & SPA COTOVELO”, situado na Av.
Humberto de Campos (antiga Rota do Sol), nº 3730, na Villa 12, destinada a Unidade Hoteleira Convencional ou tipo Apart Hotel do empreendimento denominado “Condomínio Barramares”, localizado na margem da Rodovia Estadual RN - 063, na Praia de Cotovelo - Parnamirim/RN - registrado na matrícula n.º 77.865, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim (RN) (Id 158019532); d) Automóvel I/M.
Benz - GLA200FF, placa QGA7706, RN, RENAVAM *10.***.*73-40 - 2015/2015 (Id 158019536); e) O valor de R$ 251.083,82 (duzentos e cinquenta e um mil e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), depositado em conta judicial pela Caixa Econômica Federal, conforme comprovante acostado no Id 130639541; o valor de R$ 518.449,53 (quinhentos e dezoito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), bloqueado pelo sistema SISBAJUD das contas bancárias do Banco do Brasil e transferido para conta judicial (Id 73305162); o valor de R$ 47.297,45 (quarenta e sete mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), depositado em conta judicial pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, conforme comprovante acostado no Id 125538372.
Todos os referidos depósitos constam no extrato do sistema SISCONDJ, conforme verifica-se no Id 148289647, inclusive o depósito do valor da venda do apartamento indicado na alínea "b"; f) O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente à perícia realizada pelo falecido no processo nº 0000286-13.1981.8.20.0001, que tramita no Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, o qual se encontra depositado em conta judicial vinculada ao referido processo, conforme verifica-se no extrato do sistema SISCONDJ acostado no Id 103438192.
Consta no Id 164251669, despacho daquele juízo, determinando que o referido valor seja transferido para conta judicial vinculada ao presente feito. 3.
No Id 70246646, foi acostado comprovante de pagamento das custas processuais. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC). 6.
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Ante o exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 158018965) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas remanescentes, devendo a Secretaria Unificada, desde já, providenciar os cálculos devidos, observando o comprovante de pagamento acostado no Id 70246646.
Deverão ainda os sucessores, no mesmo prazo assinalado, especificarem os dados de suas contas bancárias para fins de transferência dos valores apurados nos autos, bem como providenciarem a apresentação dos seguintes documentos: a) Termo de Lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); b) Guia de Pagamento do ITCD; c) Comprovante de pagamento do ITCD ou, na ausência de pagamento, a Certidão de Isenção/Não Incidência do imposto.
Ressalta-se que todos os documentos citados devem ser obtidos diretamente perante a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ-RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Fica facultado aos sucessores requererem que o tributo devido (ITCD) seja pago utilizando os valores depositados em conta judicial.
Para tanto, deverão apresentar o boleto de pagamento com prazo de vencimento razoável.
Neste caso, deverá a Secretaria Unificada proceder com a transferência do valor correspondente ao ITCD para a conta bancária da inventariante.
Após a quitação, a inventariante deverá juntar aos autos o comprovante do referido pagamento.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações dos parágrafos anteriores e observando-se o plano de partilha apresentado, determino que: a) Sejam expedidas as cartas de adjudicações referente ao bem imóvel da alínea "a" em favor de MARIA ALVANITE BARACHO e referente ao bem imóvel indicado na alínea "c" em favor de MARCO FURTADO PIPOLO; b) Expeçam-se alvarás judiciais eletrônicos, via sistema SISCONDJ, para que os sucessores recebam os seus quinhões, os quais estão depositados em conta judicial, de modo que fica autorizado o levantamento integral das quantias atualizadas e corrigidas.
Deverá a Secretaria Unificada averiguar se o valor indicado na alínea "f" foi transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme despacho proferido pelo Juízo da 7º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal no processo nº 0000286-13.1981.8.20.0001; c) Expeça-se alvará judicial autorizando a transferência do veículo indicado na alínea "d" para o nome da herdeira SARAH FURTADO PIPOLO LEVAY; d) Expeça-se alvará judicial autorizando a inventariante a transferir perante o cartório competente o bem imóvel indicado na alínea "b" para Sra.
JUSSARA MOEMA VIEIRA, conforme Instrumento de Cessão de Direitos Hereditários acostado no Id 122902391.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
18/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:21
Homologada a Transação
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17/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PIPOLO DE AMORIM em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR LEANDRO PIPOLO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0830314-61.2021.8.20.5001 - 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação dos sucessões, para cumprir o despacho de Id 147567998, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário -
10/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 22:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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25/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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18/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:30
Juntada de Ofício
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16/08/2024 11:28
Juntada de Ofício
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16/08/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:21
Juntada de guia
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19/06/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 20:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ARTHUR LEANDRO PIPOLO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ARTHUR LEANDRO PIPOLO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0830314-61.2021.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o inventariante, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a comprovação da suposta venda do bem imóvel especificado na alínea "b" (Apartamento 102, situado no 1º pavimento elevado do bloco “A” do Edifício São Pedro, localizado na Rua Morais Navarro, nº 2045, Bairro de Lagoa Nova, Natal/RN) à Sra.
Jussara Moema Vieira.
Deve, inclusive, anexar o comprovante de depósito judicial alegado.
Ademais, para fins de apuração do montante total retido em nome do de cujus, proceda-se conforme segue: a) Oficie-se à Caixa Econômica Federal, instruindo a transferência, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores especificados nos documentos dos Ids 77723715, 77723716 e 77723717, referentes ao FGTS, saldos bancários e outros valores pertencentes ao falecido, para uma conta judicial vinculada a este processo; b) Oficie-se ao Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, solicitando a transferência das custas periciais devidas ao falecido, proveniente perícia realizada no processo nº 0000286-13.1981.8.20.0001, conforme detalhado no ofício e no documento ambos sob o Id 103438192, para um conta judicial vinculada ao presente feito; c) Oficie-se à ELETROBRÁS - Centrais Elétricas Brasileiras SA para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a existência de quaisquer valores devidos ao falecido e, se for o caso, efetue a transferência do montante para uma conta judicial vinculada ao presente processo.
Após o recebimento das respostas e o cumprimento dos expedientes acima, providencie a Secretaria Unificada consulta do saldo atualizado das contas judiciais vinculadas a este processo.
Na sequência, intime-se os sucessores, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem um plano de partilha amigável atualizado.
Caso o plano de partilha seja devidamente apresentado, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
02/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:24
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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08/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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04/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830314-61.2021.8.20.5001 DESPACHO 01.
Decorrido lapso temporal significativo desde a abertura da sucessão, concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para que juntem aos autos: a) plano conjunto e atualizado de partilha assinado por todos os interessados (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão ou propondo a adjudicação de bens do acervo, esclarecendo ainda acerca da posse atual de tais bens e quanto à destinação de eventuais valores retidos, de modo a reservar patrimônio suficiente à quitação de eventuais débitos noticiados e do tributo incidente quanto à transmissão causa mortis; b) certidões atualizadas de registro e ônus reais correspondentes a cada bem imóvel integrante do acervo, a serem expedidas física ou virtualmente pelas serventias extrajudiciais onde se situam, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos (arts. 1.227 e 1.245, CC); c) comprovação do valor corrente dos aludidos bens imóveis, mediante a exibição da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) inventariado(a) quanto à inexistência de dívidas fiscais (art. 192, CTB); e) cópias dos últimos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidões correlatas expedidas pelo órgão estadual de trânsito, com a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de empréstimo; f) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN) ou justificativa quanto à impossibilidade da obtenção de tal informação; g) cópia dos balanços contábeis atualizados e detalhados das sociedades empresárias de que o(a) inventariado(a) participava (art. 620, I, CPC); h) comprovante de recolhimento das custas iniciais deste processo. 02.
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à oportuna partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada sucessor discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu pedido de partilha em separado, sob pena de preclusão. 03.
A não comprovação documental idônea do domínio dos aludidos bens, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(s) falecido(a) ou do espólio, implicará a exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo. 04.
Noutro passo, como todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), tenho que é de interesse não só do(a) inventariante, como também dos demais sucessores, a produção da prova documental pendente.
Aquele que houver de arcar com a despesa poderá ser postular a ulterior dedução do acervo do espólio, comprovando o desembolso. 05.
Decorrido o prazo assinado, com ou se pronunciamento dos interessados, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento ensejador da partilha. 06.
Havendo notícia de incapaz entre os sucessores, antes da conclusão, dê-se vista ao órgão do Ministério Público. 07.
Desde já, consigno que somente haverá sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89): I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - do pagamento do imposto de transmissão; III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) inventariado(a); e IV - do domínio dos bens em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio por meio de certidões atualizadas. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
Natal, 06 de dezembro de 2023.
Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar -
21/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:27
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830314-61.2021.8.20.5001 DESPACHO 01.
Decorrido lapso temporal significativo desde a abertura da sucessão, concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para que juntem aos autos: a) plano conjunto e atualizado de partilha assinado por todos os interessados (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão ou propondo a adjudicação de bens do acervo, esclarecendo ainda acerca da posse atual de tais bens e quanto à destinação de eventuais valores retidos, de modo a reservar patrimônio suficiente à quitação de eventuais débitos noticiados e do tributo incidente quanto à transmissão causa mortis; b) certidões atualizadas de registro e ônus reais correspondentes a cada bem imóvel integrante do acervo, a serem expedidas física ou virtualmente pelas serventias extrajudiciais onde se situam, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos (arts. 1.227 e 1.245, CC); c) comprovação do valor corrente dos aludidos bens imóveis, mediante a exibição da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) inventariado(a) quanto à inexistência de dívidas fiscais (art. 192, CTB); e) cópias dos últimos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidões correlatas expedidas pelo órgão estadual de trânsito, com a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de empréstimo; f) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN) ou justificativa quanto à impossibilidade da obtenção de tal informação; g) cópia dos balanços contábeis atualizados e detalhados das sociedades empresárias de que o(a) inventariado(a) participava (art. 620, I, CPC); h) comprovante de recolhimento das custas iniciais deste processo. 02.
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à oportuna partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada sucessor discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu pedido de partilha em separado, sob pena de preclusão. 03.
A não comprovação documental idônea do domínio dos aludidos bens, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(s) falecido(a) ou do espólio, implicará a exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo. 04.
Noutro passo, como todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), tenho que é de interesse não só do(a) inventariante, como também dos demais sucessores, a produção da prova documental pendente.
Aquele que houver de arcar com a despesa poderá ser postular a ulterior dedução do acervo do espólio, comprovando o desembolso. 05.
Decorrido o prazo assinado, com ou se pronunciamento dos interessados, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento ensejador da partilha. 06.
Havendo notícia de incapaz entre os sucessores, antes da conclusão, dê-se vista ao órgão do Ministério Público. 07.
Desde já, consigno que somente haverá sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89): I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - do pagamento do imposto de transmissão; III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) inventariado(a); e IV - do domínio dos bens em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio por meio de certidões atualizadas. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
Natal, 06 de dezembro de 2023.
Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar -
13/12/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 19:35
Juntada de Ofício
-
15/07/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:08
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PIPOLO DE AMORIM em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 01:57
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 22:12
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 00:14
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 22:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 23:32
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/11/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 17:22
Outras Decisões
-
25/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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