TJRN - 0857330-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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27/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:49
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição incidental
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0857330-53.2022.8.20.5001 PARTE AUTORA: MARICELIA GOMES DA SILVA PARTE RÉ: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação anulatória ajuizada por MARICELIA GOMES DA SILVA em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco do Brasil S/A, todos igualmente qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente a uma dívida que não teria sido paga.
Disse que jamais contraiu o referido débito, motivo pelo qual requereu a declaração de sua inexistência, assim como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos à inicial.
Deferida a justiça gratuita em ID 86412340.
As partes rés apresentaram contestação em Ids 89964352 e 90878310.
Audiência de conciliação sem acordo ID 90136499.
Intimada para apresentar réplica (ID 109431599) a parte demandante quedou-se inerte.
De igual modos, todas as partes deixaram decorrer o prazo para manifestarem interesse na produção de provas (ID 109431599). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II . 1 - Da impugnação à gratuidade da justiça e da alegação de ausência de interesse de agir.
De acordo com o art. 99 do CPC, há presunção de veracidade da declaração feita pelo peticionário, de que não pode dispõe de recursos financeiros suficientes para as despesas processuais.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade do requerente de arcar com as essas despesas cabe ao impugnante e, desse ônus, ele não se desincumbiu.
Desse modo, tem-se o caso de rejeição dessa impugnação.
No que concerne à alegação de falta de interesse processual, tal também não merece acolhida, visto que não há no ordenamento jurídico pátrio a previsão, para este caso, de prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Assim sendo, não merece acolhida essa defesa preliminar.
II. 2 - Do mérito Quanto ao mérito da demanda, observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência do contrato de empréstimo que gerou a dívida não reconhecida Há no autos o extrato desse contrato (Id. 91672899), celebrado quando a autora é funcionária da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, no valor de R$ 395,56 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Observa este juízo que desse mútuo, foram pagas as seis primeiras parcelas, não sendo plausível que isso tenha sido feito por eventual falsário, conforme sugere a petição inicial.
Ademais, é sabido que esse tipo de operação é feita de modo eletrônico, com uso de senha de uso pessoal.
Percebe-se ainda o baixo valor da referida operação, compatível com o status econômico da suplicante, o que demonstra a veracidade das alegações defensivas apresentadas.
Talvez o que tenha confundido a autora, tenha sido o fato de o crédito referente à mencionada dívida ter sido objeto de cessão do Banco do Brasil para a outra demandada, que exerce a atividade de securitização, e adquire esse tipo de ativo financeiro.
Em assim sendo, não resta alternativa a este juízo senão reconhecer a legitimidade da dívida em apreço, o que deve resultar na improcedência dos pleitos formulados, por não haver hipótese que se subsuma ao artigo 186 do Código Civil.
III – Dispositivo Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda proposta por MARICELIA GOMES DA SILVA.
Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 05:32
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:32
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:32
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:05
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
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13/11/2022 01:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 08:27
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/10/2022 15:22
Audiência conciliação realizada para 11/10/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 20:21
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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21/08/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:35
Audiência conciliação designada para 11/10/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/08/2022 09:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 22:54
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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