TJRN - 0872703-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0872703-90.2023.8.20.5001 Autor: JOSE AUGUSTO LINS DE ALBUQUERQUE Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O EXPEÇA-SE alvará em favor do perito EVERTON GOMES para o levantamento do valor restante de honorários periciais, na monta de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e eventuais acréscimos da conta remunerada.
Após, RETORNEM os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:06
Decorrido prazo de ré em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872703-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE AUGUSTO LINS DE ALBUQUERQUE Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 150521020, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de maio de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0872703-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE AUGUSTO LINS DE ALBUQUERQUE Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais, e iniciado os trabalhos em 20/01/2025, apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 9 de abril de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0872703-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE AUGUSTO LINS DE ALBUQUERQUE Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento de que o perito nomeado: EVERTON GOMES DOS SANTOS, reiniciará os procedimentos periciais, com base nos documentos acostados aos autos, no dia 20/01/2025, às 11h, por videoconferência.
As partes, assistentes e/ou advogados, caso tenham interesse de participar de reunião de abertura dos trabalhos, que no horário agendado acessem o link: https://meet.google.com/hyf-mcyu-dig.
A partir dessa data, INFORMA o perito, outrossim, que estará à disposição dos assistentes técnicos das partes, devidamente indicados nos autos, para informações adicionais e/ou dúvidas a respeito dos trabalhos, mediante agendamento prévio por meio do link:, tudo conforme descrito na petição de ID 138256524 dos autos.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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06/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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06/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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26/11/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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25/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/11/2024 14:20
Decorrido prazo de perito em 11/11/2024.
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12/11/2024 07:16
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:58
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0872703-90.2023.8.20.5001 Autor: JOSE AUGUSTO LINS DE ALBUQUERQUE Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Recebi somente hoje.
Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado peticionou em 02/09/2024 (Id. 130034862), requerendo sua habilitação nos autos, além da expedição de alvará relativo a 50% dos honorários periciais, bem assim informando a data da perícia a ser realizada, qual seja, 10/10/2024, data anterior ao recebimento dos autos por este Juízo para apreciação.
Assim, INTIME-SE o expert, via sistema, para, em 10 dias, informar se as partes compareceram à perícia e, em caso negativo, DETERMINO que o perito apresente nova data para o ato, devendo a Secretaria viabilizar as intimações das partes com prioridade.
AUTORIZO a expedição do alvará em favor do perito EVERTON GOMES para o levantamento de 50% dos honorários periciais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante dados bancários em Id. 130034862.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872703-90.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE AUGUSTO LINS DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) inépcia da inicial; (III) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (IV) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e legitimidade exclusiva da União; (V) da prescrição decenal ; (VI) da necessidade da produção da prova pericial contábil; De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contrato de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, onde a parte autora reclama da falha na prestação dos serviços do Banco Réu, gestor das quantias do PASEP, bem como do pagamento abaixo do valor que entende devido.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) O demandado, em contestação, afirma que a presente demanda se mostrou inepta, no sentido em que não se vislumbra a prova cabal do que se alega.
Observa-se que não falta o pedido ou a causa de pedir, pois que, em sua exordial, a autora narra os fatos através de documentos e extratos e, ao final, pede uma providência jurisdicional ao estado.
Além disso, os fatos narrados na inicial possuem relação lógica, tanto que possibilitaram a defesa do requerido, que apresentou contestação.
REJEITO, portanto, a referida preliminar. (III) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor do Demandante; (IV) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (V) Em relação a prejudicial de mérito relacionada com a prescrição decenal entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em 08/04/2016, quando sacou o valor total depositado na conta PASEP EM VIRTUDE DA SUA APOSENTADORIA (vide extrato de ID nº 116103746).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em Dezembro de 2023, ou seja, menos de dez anos após o saque do PASEP, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
AFASTO, pois a prejudicial de mérito prescricional. (VI) Defiro o pedido formulado pelo Banco Réu (Id.118203568) assim como pelo autor (Id.118023624) e DETERMINO a produção da prova pericial contábil que será melhor especificada abaixo (roteiro) no dispositivo desta decisão; 2º) Quanto aos meios de prova: Considerando que banco réu juntou o extrato analítico da conta PASEP da autora e peticionou requerendo e justificando a produção da prova pericial ao Id.118203568, assim como o autor ao Id.118023624.
Considerando, ainda, que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
Desse modo, defiro a produção da prova pericial ora requerida.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, em razão da má-gestão do Réu nas contas do PASEP? CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como ratificada a decisão de saneamento, INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1979) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados, por ser documento imprescindível à realização da prova pericial; Na sequência, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio o contador EVERTON GOMES DOS SANTOS, DOS SANTOS, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias.
FIXO, desde já, os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.I.C.
NATAL /RN, 21 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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01/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0872703-90.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 28 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0872703-90.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos, bem como, a petição do Banco do Brasil ID 117282943, que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 19 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 08:36
Audiência conciliação realizada para 04/03/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2024 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0872703-90.2023.8.20.5001 Autor: JOSE AUGUSTO LINS DE ALBUQUERQUE Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:57
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2023 08:57
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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