TJRN - 0802620-41.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802620-41.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE OLIVEIRA, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a instituição bancária se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Outrossim, quando intimada para apresentar manifestação à impugnação, a parte exequente expressamente concordou com a planilha de cálculo apresentada pela executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, reconhecendo excesso de execução, homologando o valor da execução no importe de R$ 6.477,58 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Após a preclusão dessa decisão, considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo, proceda-se à expedição dos seguintes ALVARÁS: a) R$ 6.477,58 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) em favor da parte exequente e seu advogado, atentando-se para eventual retenção de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários advocatícios juntado ao caderno processual; e b) R$ 605,43 (seiscentos e cinco reais e quarenta e três centavos) para o BANCO BRADESCO S/A, referente ao valor remanescente.
Intimem-se ambas as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Sem condenação em honorários em virtude da ausência de pretensão resistida em sede de impugnação.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802620-41.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo INVISTA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0802620-41.2022.8.20.5112 Apelante: Maria do Socorro Sampaio de Oliveira Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (NPL II) Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR (ANALFABETO) EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
DÉBITO INEXEGÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Sampaio de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802620-41.2022.8.20.5112, ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (NPL II), julgou improcedente a pretensão autoral, relativa aos pedidos de inexistência de débito e danos morais.
No seu recurso (ID 24253845), a apelante narra que foi inscrita no Serasa sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 845,25, referente ao Contrato nº 8102004040109415, vencido em 06/01/2019.
Alega que o referido contrato não é válido, pois não contém a sua digital, condição necessária para negócios jurídicos realizados por analfabetos.
Defende a ilegalidade da negativação, bem como o cabimento dos danos morais.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de inexistência de débito e danos morais.
Nas contrarrazões (ID 24253847), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25195155). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da negativação do nome da apelante.
Do exame dos autos, entendo não ser possível reconhecer a validade do débito, uma vez que a apelante é analfabeta e no contrato apresentado não consta a sua digital.
Tal circunstância caracteriza um paradoxo, pois a ausência de capacidade de leitura e compreensão por parte da consumidora torna questionável a validade dos contratos firmados, dado que estes pressupõem a manifestação livre e consciente da vontade das partes contratantes.
Ademais, a aposição da digital “faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar” (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Dessa forma, entendo que tal contratação se mostra irregular.
No mesmo sentido já decidiu esta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO COM SUPOSTA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE DIGITAL DA AUTORA, DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
ART. 595 DO CC.
BANCO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO BANCO NA CONTA DA AUTORA COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 884 CC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800802-44.2021.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) Em razão da ilegitimidade do débito, a inscrição da apelante se mostra ilegal.
Cito precedente desta relatoria: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR (ANALFABETO) EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO, CONTENDO APENAS AS DAS DUAS TESTEMUNHAS E A DIGITAL DO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO CONTRATO.
DÉBITO INEXEGÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800600-33.2022.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Com relação aos danos morais, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à parte Apelada transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa (AgRg no REsp 1146907/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no AREsp 340.669/PE, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no REsp 1381649/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 10.09.2013; AgRg no AREsp 346.089/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27.08.2013).
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação da Apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Com relação ao montante indenizatório, fixo os danos morais em R$ 5.000,00, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada.
Por tais razões, a sentença merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a ilegalidade da inscrição da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, condenando o apelado em danos morais, no montante de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802620-41.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
10/06/2024 21:08
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:57
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802620-41.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO SAMAPAIO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter celebrado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Este Juízo indeferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada pela ausência de probabilidade de direito.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela improcedência do feito, sob o fundamento de legitimidade na inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, cuja dívida é oriunda de contrato cedido em seu favor.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, reiterando os pleitos formulados na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré pugnou pela oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO: Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de uma dívida inexistente.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 24/07/2020, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 845,25 (oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente ao Contrato nº 8102004040109415, vencido em 06/01/2019.
Por outro lado, após ser citada, a parte demandada acostou aos autos cópia de “Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Losango” nº 267.332038-6 devidamente assinado a rogo e com presença de 02 (duas) testemunhas, no dia 06/10/2018.
Na hipótese de ser a pessoa contratante analfabeta, como no caso dos autos, o ordenamento jurídico pátrio determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo com presença de 02 (duas) testemunhas, não havendo exigência no sentido de que a autorização para a celebração do contrato por analfabeto se dê mediante escritura pública.
No caso em tela, a parte autora é analfabeta, fato de conhecimento da ré no momento da contratação, o que não a impediu de celebrar o contrato de empréstimo por instrumento particular por meio de assinatura a rogo, fato que fora atestado por 02 (duas) testemunhas, sendo o signatário a rogo o filho da autora, conforme cópia do RG de ID 112191779 – Pág. 8.
Logo, considerando o negócio jurídico válido e eficaz realizado entre as partes, bem como a existência de débito inadimplido, verifico ser legítima a inscrição da autora no cadastro de restrição ao crédito, de modo que é inexistente o dever de indenizar, eis que o réu agiu sob o manto do exercício regular de direito (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No mesmo sentido cito precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801351-53.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 01/12/2022 – Destacado).
II.2 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que negou a existência de relação jurídica válida com a parte ré, tendo a parte demandada efetivamente demonstrado a contratação por meio de contrato assinado e válido.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato com a parte demandada, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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