TJRN - 0801133-06.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 11:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 04:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801133-06.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA BERNADETE DE MORAIS QUEIROZ REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes supracitadas.
Juntada de petição informando a quitação do débito, encontrando-se o executado adimplente.
Expedição de alvará judicial ao id. 138978668. É o Relatório.
D E C I D O.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Anotações necessárias.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801133-06.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 9 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
09/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 04:44
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:30
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
06/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
03/12/2024 11:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
03/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
02/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
02/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801133-06.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
24/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/11/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 04:36
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 14:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801133-06.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA BERNADETE DE MORAIS QUEIROZ REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento do valor remanescente R$ 1.394,58, conforme petição id. 133635922, uma vez que foi depositado judicialmente valor aquém, conforme requerido em petição sob id. 134235021.
Não havendo o pagamento, retornem-me conclusos para decisão de penhora.
Ato contínuo, conforme guia de depósito parcial efetuado pelo demandado, sob id. 134000181, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte autora e seu causídico, conforme requerido em petição de id. 134235021.
Após, retornem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801133-06.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 134000180, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 18 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
18/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801133-06.2023.8.20.5143 ANTONIA BERNADETE DE MORAIS QUEIROZ PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC." Marcelino Vieira/RN, 20 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 04:22
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 27/08/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 28 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
28/08/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 15:12
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801133-06.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BERNADETE DE MORAIS QUEIROZ REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
05/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 16:06
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801133-06.2023.8.20.5143 ANTONIA BERNADETE DE MORAIS QUEIROZ PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 112676619, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 26 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 22:44
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
11/03/2024 10:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
11/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2024 17:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801133-06.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BERNADETE DE MORAIS QUEIROZ REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANTONIA BERNADETE DE MORAIS QUEIROZ ajuizou a presente ação contra PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO LTDA, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos de um seguro referente à rubrica “PSERV” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de contratação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extratos bancários juntado nos id’s nº 108650142 e108650144.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 108675821.
O requerido ofertou contestação no id nº 112450406, sustentando, em síntese, a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 112652067, tendo a requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, ponderando a ausência de juntada de cópia do negócio jurídico aos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Sem arguição de preliminares, passo, então, ao exame do mérito.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte requerente, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao seguro, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com o demandante.
Em decorrência, não há como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Assim, tornam-se indevidos o desconto na conta bancária da parte requerente.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro débito impugnado.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contrato a título de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801133-06.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA BERNADETE DE MORAIS QUEIROZ Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 112450406 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 14 de dezembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100471-82.2017.8.20.0135
Banco Votorantim S.A.
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 12:01
Processo nº 0100471-82.2017.8.20.0135
Pedro Batista de Araujo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2017 00:00
Processo nº 0814033-27.2023.8.20.0000
Banco Bmg S/A
Thyago Beckenbauer de Sousa Almeida
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 08:32
Processo nº 0800024-90.2023.8.20.5131
Lucicleide Fernandes Queiroz Costa
Valdete Fernandes Pessoa de Queiroz
Advogado: Antonio Matthaus Dantas de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2023 10:44
Processo nº 0814784-14.2023.8.20.0000
Antonio Kleber Duarte Reboucas
Retifica Rionorte LTDA - ME
Advogado: Jose Naerton Soares Neri
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 11:00