TJRN - 0100546-89.2018.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 13:39
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100546-89.2018.8.20.0102 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊTICOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO STELIO LOPES DE MORAIS REU: CIZELIA GUILHERME DANTAS - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. em desfavor de CIZÉLIA GUILHERME DANTAS-ME, aduzindo, em suma, que é credor da requerida da quantia de R$ 21.247,04 (vinte e um mil e duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), em razão da inadimplência no pagamento referente ao fornecimento de produtos farmacêuticos.
Requereu a citação da requerida para pagamento da quantia descrita na petição inicial e a constituição de título executivo judicial.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A requerida apresentou embargos monitórios, alegando, em resumo, que devolveu uma parte das mercadorias que geraram a dívida, tendo devolvido o equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor atualizado importaria em R$ 26.811,36 (vinte e seis mil e oitocentos e onze reais e setenta e trinta e seis centavos).
Nesse sentido, afirmou que a dívida discutida nos presentes autos não mais subsiste ante a devolução da mercadoria.
Requereu a improcedência da ação (ID 75277303, Pág. 71).
A parte autora impugnou os embargos, afirmando que a requerida não apresentou prova de suas alegações, ratificando os termos da inicial. É o relato.
Decido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita feito pela requerida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, sendo aplicável regularmente às pessoas físicas, cabendo à parte interessada, na condição de microempresa demonstrar a insuficiência de recursos, não sendo o caso dos autos.
No caso, a simples alegação de falta de condições financeiras para pagamento das custas e demais despesas do processo, não é suficiente para o deferimento do pedido.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita e passo à análise do mérito.
No caso em exame, a questão a ser analisada nos embargos é se a parte ré comprova a alegada devolução de mercadorias como forma de quitação da dívida.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerida o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
No entanto, apesar de informar que devolveu parte dos produtos, a requerida não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações.
Por outro lado, a parte autora conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações contidas na inicial (art. 373, I, do CPC), demonstrando a entrega das mercadorias que geram o débito por meio notas fiscais e comprovantes de recebimento (ID 75277303 - Pág. 20/59).
Importar destacar que, em sede de contestação, a parte ré não questionou a dívida, tendo informado apenas que não tinha condições financeiras de arcar com o valor do débito, tratando-se de um reconhecimento tácito da dívida.
Percebe-se que os requisitos para a propositura da ação monitória resultaram preenchidos na hipótese dos autos, especialmente porque o requerente acostou aos autos documentos sem força de título executivo (notas fiscais e comprovantes de recebimento), que provam a entrega dos produtos, gerando o débito objeto da ação.
Portanto, considerando a existência do crédito em favor do requerente e face ausência de força executiva dos documentos colacionados, denota-se cabível o ajuizamento da presente ação para a obtenção de comando judicial capaz de compelir a parte devedora a proceder ao pagamento do valor reclamado, como se tem com a declaração de constituição do título judicial pretendido.
Com relação ao valor, a correção deve considerar o vencimento de cada título para atualização monetária e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir da citação.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, declarando a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 21.247,04 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data das respectivas entregas das mercadorias e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, o exequente deverá requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:42
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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28/11/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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10/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:59
Recebidos os autos
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03/11/2021 02:58
Digitalizado PJE
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21/10/2021 03:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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14/04/2021 09:29
Certidão expedida/exarada
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13/04/2021 01:18
Relação encaminhada ao DJE
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05/04/2021 01:54
Mero expediente
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05/04/2021 01:03
Recebimento
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05/04/2021 01:03
Certidão expedida/exarada
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15/10/2020 02:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/10/2020 01:30
Expedição de termo
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15/10/2020 01:26
Recebidos os autos do Magistrado
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05/06/2020 09:15
Concluso para despacho
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05/06/2020 09:08
Certidão expedida/exarada
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05/06/2020 08:58
Petição
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05/06/2020 08:58
Juntada de mandado
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26/01/2020 02:12
Certidão de Oficial Expedida
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09/07/2019 10:53
Recebidos os autos do Magistrado
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09/07/2019 10:53
Recebidos os autos do Magistrado
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01/11/2018 08:42
Outras Decisões
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08/02/2018 03:26
Concluso para despacho
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08/02/2018 03:20
Certidão expedida/exarada
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08/02/2018 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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