TJRN - 0872457-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872457-94.2023.8.20.5001 AUTOR: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Após o saneamento do feito, a parte autora requereu expressamente a produção da prova pericial de Engenharia e o aprazamento de audiência para oitiva de testemunhas e, se preciso, do perito (Id. 140727281).
A Parte ré manifestou o desinteresse na produção de outras provas (Id. 141943907).
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEIXO para decidir sobre a necessidade ou não das provas orais, em audiência, em momento oportuno.
Isso porque, o cerne da questão consiste em apurar, se os vícios no imóvel alegado pelos Demandantes decorrem unicamente da construção empreendida pela Ré (vícios construtivos) ou se os alegados defeitos no imóvel decorreram de outras intervenções e pequenas obras realizados pelos próprios Autores.
A decisão saneadora também fixou como questões de fato que “resta apurar se realmente o Réu entregou as obras do condomínio vícios notadamente nas instalações elétricas apontados pela parte Demandante em seu imóvel, consoante consta da petição inicial; quais os vícios apontados analiticamente; qual a extensão dos aludidos vícios construtivos no imóvel e se decorrem unicamente da conduta do Réu (omissiva ou comissiva), dolosa ou culposa.” Portanto, cabe ao juiz conduzir a fase probatória com racionalidade, indeferindo e evitando a produção de provas desnecessárias que em nada vão influenciar no julgamento (art. 370 e 371, CPC).
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO o pleito da parte autora e DETERMINO a produção da prova pericial de engenharia elétrica, razão pela qual, NOMEIO AMANDA DE BRITO FREITAS, engenheira eletricista e perita devidamente cadastrada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com informações para contato: email: [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com a expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que a r. perita informe se aceita ou não o encargo e, somente após a apresentação dos quesitos pelas partes apresente a sua proposta de honorários periciais.
Intimem-se ambas as partes para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias os seus quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o autor (requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos à perita judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor da perita, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após a perita responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso a perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Intimem-se as partes.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:26
Nomeado perito
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18/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:56
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872457-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS Réu: MRV Engenharia e Participações S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 2 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:22
Decorrido prazo de AUTORA em 09/09/2024.
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10/09/2024 03:31
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:59
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872457-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS Réu: MRV Engenharia e Participações S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 2 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 12:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/07/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2024 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/07/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2024 07:31
Recebidos os autos.
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15/05/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872457-94.2023.8.20.5001 Parte autora: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A D E C I S Ã O
Vistos.
RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS, qualificado, via advogado, ajuizou em 11/12/2023, a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTES” em desfavor de MRV Engenharia e Participações S/A, igualmente qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma que: A) após a entrega do condomínio, foram identificadas diversas falhas na construção, assim como se percebeu da baixa qualidade dos materiais utilizados, além da notória falta de capacidade técnica para a construção, uma vez que que os itens presentes em plantas de implantação não condizem com o empreendimento executado e entregue pela Ré, inclusive os pedidos e chamados abertos pela Demandante são sempre negados pela Demandada; B) foram abertos vários protocolos de serviços no telhado, infiltrações em laje, fissuras e problemas estruturais na instalação elétrica das torres, em especial a Torre 02, objeto dessa ação judicial, problemas elétricos e tentativas de acordo com o Réu, sem êxito; C) em 27/08/2023, houve um defeito elétrico no circuito alimentador do sistema de elevadores da Torre 02e em torno das 08h00min, a Síndica recebeu a informação pelos moradores que ambos os elevadores (lado A e lado B) estavam sem funcionar e efetuou uma solicitação à empresa contratada para manutenção desses – A.C.M.E.
Elevadores Ltda; D) a referida empresa constatou que os elevadores estavam sem funcionar por falta de alimentação de energia elétrica e, em conjunto com o eletrotécnico responsável, Sr.
Joaz de Brito, identificaram que a causa evidente da pane e dano elétrico foi a ocorrência de uma variação de tensão acima do suportável pelos equipamentos na rede de alimentação dos elevadores, consoante laudo técnico produzido, motivo pelo qual, a síndica entrou em contato com a construtora Ré; E) realizou a abertura de chamado, uma vez que todas as avaliações técnicas demonstraram uma pane elétrica na fiação que ainda se encontrava na garantia contratual, porém teve a surpresa após a Ré informar que somente cobriria a ausência de fio e não curto/pane elétrica mesmo estando presente no aplicativo 36 meses de garantia, conforme tela juntada; F) entrou em contato com a engenheira responsável, Sra.
Wellyda que informou o encaminhamento de um técnico para efetuar a vistoria presencial e dar um parecer sobre a troca da fiação e restabelecimento dos elevadores, motivo pelo qual, a própria Ré a encaminhou um técnico de construções, que fez toda a vistoria em quadro elétrico e constatou um erro de execução de projeto, o qual consiste na passagem de 09 (nove) fiações por um único eletroduto, não havendo o cumprimento das normas legais, gerando superaquecimento e pane elétrica; G) mesmo diante do novo laudo e parecer, a equipe de engenharia responsável negou o serviço, não dando justificativa plausível; H) no dia 05/09/2023, o eletrotécnico, Sr.
Joaz de Brito, emitiu laudo informando que em conformidade com a norma NBR 5410, houve descumprimento da taxa de ocupação de eletrodutos em relação à área da seção transversal, não sendo essa superior a 53% para um condutor ou cabo, 31% para dois condutores ou cabos e 40% para três ou mais condutores ou cabos; I) o diagrama elétrico deveria possuir apenas cinco cabos para alimentação elétrica dos elevadores, contudo, existem outros cabos, ferindo a norma NBR 5410, no que tange aos eletrodutos de 1.1/4 polegadas só poderiam passar no máximo 5 (cinco) condutores na seção de 6mm2, tornando inviável a sua substituição de forma simples; J) solicitou então via extrajudicial, a correção para que se obtivesse de maneira escrita a justificativa até então utilizada para que não houvesse a troca da fiação em pane, impossibilitando o uso dos elevadores da torre 02, não obtendo êxito e ainda recebendo a culpa pelos problemas; K) solicitou a presença de um técnico da equipe da Requerida para que abrisse os demais quadros elétricos e pudesse observar a sua execução, em todos, frisa-se, todos da mesma maneira, que o quadro objeto dessa demanda, com passagem de fios em um único eletroduto, estando o condomínio Autor com problemas sérios na fiação da torre 2 e, como fato agravante, não há como efetuar o serviço por conta própria, tendo em mira que na Torre 02 não há caixa de passagem interna de fios, não tendo como acessá-los sem a quebra da camada de concreto de 30 cm existente no piso da torre em questão e, se o condomínio o fizesse por conta própria, consoante informações da equipe de engenharia, perderia a garantia do piso de concreto da torre 2, gerando um ônus maior para a Ré; L) a torre 02 encontra-se com essa falha elétrica grave, impossibilitando o uso dos elevadores em uma construção com 18 andares, repleta de idosos, gestantes e portadores de deficiência; M) procurou a ENGYTEC Engenharia Ltda, sob responsabilidade técnica do Engenheiro Eletricista Carlos Eduardo Machado, que efetuou a inspeção in loco nos dias 14/11/2023 e 27/11/2023, tendo sido produzido o laudo atestando o curto-circuito e, até o momento sem êxito nas tratativas com o Réu; Em vista de tais fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência, no sentido de que a Ré realize a obra dos quadros elétricos das Torres do Condomínio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e que a Ré proceda aos reparos necessários no prazo de 5 dias, no quadro elétrico da Torre 02, sob pena de cominação de astreintes; Expressou o seu interesse na realização da audiência de conciliação, consoante consta do Id.
Num. 112291577 - Pág. 2, item 2, da petição inicial.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id.
Num. 112292435 - Pág. 1 até Id.
Num. 112292835 - Pág. 1 Vieram conclusos.
Eis o que realmente interessa relatar no momento.
DECIDO.
I – DA EMENDA EM RELAÇÃO AO CORRETO VALOR DA CAUSA: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a alteração do valor da causa, com base no art. 292, inciso II, § 3°, CPC.
Isso porque, no momento da distribuição da petição inicial, não foi inserido corretamente o valor da causa que, na verdade, está constando no sistema como R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contudo, não justificou o porquê do valor atribuído genericamente à causa, uma vez que o pedido é para reparos dos quadros elétricos do condomínio, em razão da pane elétrica esmiuçada na petição inicial, portanto o Condomínio deveria ter inserido o valor total para o cumprimento da obrigação de fazer almejada, ou seja, o valor dos serviços de reparos.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA, JUSTIFICAR: A parte Autora, condomínio, pessoa jurídica de direito privado, representada por sua síndica, formulou pleito de justiça gratuita.
Contudo, na hipótese vertente, antes de apreciar o pedido, encontro elementos fáticos suficientes para promover a intimação da Parte Autora, para JUSTIFICAR se faz jus ou não ao benefício postulado.
Isso porque, muito embora a Parte Autora tenha alegado genericamente que faz jus ao benefício da gratuidade, em razão de suposta “grande fragilidade financeira e inadimplência dos condôminos” a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que cabe ao postulante comprovar, documentalmente, o requisito da renda e demais pressupostos para concessão do benefício.
Até porque, no caso sub examine, a Demandante deve reunir todos os documentos necessários a fim de comprovar a alegada “fragilidade financeira e alta inadimplência de seus condôminos”.
Todavia, como dito alhures, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve a Demandante, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovante de residência como CAERN ou COSERN, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais observando o valor correto a ser atribuído a demanda, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação.
III - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada suas citações eletrônicas na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
IV - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
De partida, tendo que a relação jurídica travada entre as partes, pode ser caracterizada como relação de consumo, atraindo as disposições da lei 8078/90 (REsp 1560728), até porque o condomínio é usuário-destinatário final dos serviços prestados pelo Réu, além de sua hipossuficiência patente frente ao poderio econômico do Réu, com fulcro na teoria finalista mitigada ou aprofundada, segundo a qual, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. É o caso dos autos, pois o condomínio foi construído pelo Réu, inclusive os quadros elétricos e elevadores que estão apresentando vícios atualmente, dentro do prazo de garantia concedido pela Ré.
Por sua vez, com base no documento apresentado pelo Réu ao Id.
Num. 112292447 - Pág. 3, paira informação de que, ipsis litteris: “(...) o quadro colocado pela MRV estava rompido, o disjuntor havia sido retirado e foram identificados 4 fios soltos do quadro, estando um deles com um isolamento feito por fita preta fora do padrão, conforme imagens abaixo (...) Também foi constatado que o disjuntor do quadro de distribuição do elevador do lado B já havia sido trocado pelo condomínio, sem acordo ou comunicação a MRV, sendo instalado um disjuntor da marca Siemens ao invés do padrão Steck usado pela MRV (...) devido a retirada do disjuntor, não foi possível testar se os fios estavam em curto e, devido todas as alterações constatadas in loco feitas pelo condomínio, o chamado foi colocado para vistoria e reprovação na categoria de mau uso, conforme previsto no manual do proprietário da MRV entregue ao condomínio (...) Avaliado o trecho acima, conforme informado anteriormente, foi constatado o rompimento dos lacres dos quadros dos elevadores da torre 2 e diversas alterações feitas por parte do condomínio, sendo assim, impossível mensurar o nível de alterações feitas e responsabilizar a empresa sobre o estado atual do quadro e das fiações”.
A Parte autora defende sua tese baseada apenas em laudos unilateriais (Id.
Num. 112292448 - Pág. 5), relativos a problemas eminentemente técnicos que, a meu ver, necessitam de uma maior instrução probatória, inclusive com a realização de perícia, a fim de averiguar se realmente foi o Réu quem deu causa aos problemas dos vícios arguidos na exordial e se foi unicamente a má prestação dos seus serviços a responsável pelos danos causados.
Os laudos anexos ao Id.
Num. 112292448 - Pág. 10, conclui como a “causa” dos problemas do elevador: “a causa evidente do dano elétrico foi uma variação de tensão acima da suportável pelo equipamento, na rede de alimentação dos elevadores em decorrência de problemas nas instalações elétricas do quadro geral do sistema de alimentação, danificando componentes essenciais para o funcionamento do elevador”.
Ou seja, não há um liame claro entre a conduta praticada pelo Réu e os danos aos elevadores.
Não obstante isso, consoante relatado na própria petição inicial ao Id.
Num. 112291577 - Pág. 5, ainda paira uma dúvida sobre a cobertura contratual (garantia) para hipótese de pane elétrica.
A Parte Autora também não juntou o contrato celebrado com o Réu em que constam as referidas coberturas e garantias que o condomínio faz jus, na hipótese de vícios de construção, razão pela qual a parte autora também deveria ter anexado a apólice (contrato) a fim de comprovar que faz jus aos consertos almejados.
Chamo atenção para o fato de que se tratam de pedidos de tutelas totalmente satisfativas e que o risco de restituição das partes ao status quo é alto, culminando em prejuízo patrimoniais que são de difícil restituição, mormente em se tratando de condomínio, em que as despesas são rateadas entre os condôminos, dependendo de aprovação em assembleia etc.
Diante do exposto não enxergo nesse momento de cognição sumária preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência sem a oitiva do Réu, a fim de apurar maiores informações sobre o ocorrido.
V - DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos de tutela de urgência formulados pelo Condomínio Demandante, por entender AUSENTES os dois requisitos do art. 300, CPC.
INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, consoante ficou supramencionado na fundamentação deste decisum, sob pena de EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito (Art. 485, I, CPC).
Emendada a petição inicial, retornem conclusos para pasta de “iniciais emendadas”, uma vez que o pleito de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido.
Não emendada a petição inicial, voltem conclusos para pasta de “extinção”.
APÓS A DECISÃO QUE RECEBER AS EMENDAS À PETIÇÃO INICIAL E CONSIDERANDO O INTERESSE DA DEMANDANTE QUANTO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, determino que a secretaria: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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