TJRN - 0800071-71.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:51
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de União Federal em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de União Federal em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA LARISSA DO NASCIMENTO CARDOSO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
23/11/2024 05:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800071-71.2021.8.20.5119 Partes: FRANCISCO CANINDE BENEDITO DE ALMEIDA x União Federal SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por FRANCISCO CANINDE BENEDITO DE ALMEIDA, qualificado na inicial, por seu advogado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, sob alegação da ocorrência de falha no gerenciamento do fundo do PASEP pelo Banco requerido, que disponibilizou valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição quando da realização da consulta e do saque dos valores na conta correspondente. À inicial foram anexados documentos.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, foram os autos encaminhados à Justiça Estadual, prosseguindo-se a demanda em relação ao Banco do Brasil (id 65446997 – pg 54).
Decisão em id 69800646, suspendendo o processo por está a matéria posta nos presentes autos submetida a exame em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ( 71 - TO (2020/0276752-2).
Sobrevindo pronunciamento sobre o referido incidente, o Banco do Brasil apresentou a sua defesa (id81662228).
Intimadas, as partes informaram não ter interesse em produzir outras provas, além das acostadas aos autos (id´s 112486637 e 114590823).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outros meios de prova, os quais, inclusive, foram dispensados pelas partes, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo à análise das preliminares e prejudicial arguidas em contestação.
A priori, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, já que não foram produzidas provas mínimas a afastar a presunção legal imposta pelo art. 99, § 3º, do CPC.
Também, não se acolhe a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que o montante atribuído ao feito corresponde precisamente à soma das pretensões indenizatórias do requerente, observando o disposto no artigo 292, inciso V, do CPC.
Tendo em vista a definição da matéria, em sede de Tema Repetitivo nº 1150-STJ, resta prejudicada a preliminar a qual requer a suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2).
No mais, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no passivo da ação.
Aliás, o c.
STJ tem jurisprudência que é vinculante em matéria de ações indenizatórias que dizem respeito a desfalque em Conta PASEP ou a inobservância da aplicação dos índices do Conselho Diretor do mencionado programa, conforme se extrai da literalidade da tese firmada no Tema Repetitivo 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n.1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de21/9/2023.).
Consequentemente, não há que se falar em competência da Justiça Federal, pois não se vislumbra a União como interessada na condição de ré, de modo que, por não incidir o art. 109, I da Constituição Federal, não há atração de competência para a esfera federal.
Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição.
Nos termos da precitada tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, o prazo prescricional, que é decenal, começa acorrer quando o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta vinculada ao PASEP; pelo que não basta alegar a prescrição, é preciso prová-la, na forma do art. 373, II do CPC, que diz que compete ao réu provar fato extintivo do direito do autor.
Por último, verifica-se que o exame acerca da invalidade do demonstrativo contábil autoral deverá ocorrer no momento oportuno, pelo que não deve ser acolhida.
Superadas o exame das preliminares e prejudicial, passo ao mérito.
Com efeito, objetiva a parte autora a reparação de perdas financeiras que alega haver sofrido em sua conta PASEP.
De rigor, verifica-se que o caso trata-se de relação de consumo.
Aliás, tal questão já está pacificada nos Tribunais do país, inclusive no STJ (Súmula297), sendo desnecessários maiores comentários sobre o assunto.
Ocorre que, nada obstante aplicável o CDC e configurada a hipossuficiência, não há qualquer verossimilhança nas alegações autorais, subsidiadas, em verdades, apenas por percepções subjetivas do requerente, que aduz serem os valores irrisórios, não sendo, assim, viável a aplicação da inversão do ônus da prova e, consequentemente não está a parte autora dispensada de produzir um mínimo de provas constitutivas de seu direito, nem mesmo no acolhimento automático de seus pedidos.
Examinando os autos, observa-se, a partir dos extratos juntados com a contestação, que o Banco requerido promovia atualizações e distribuições de rendimentos anualmente, não tendo a parte autora demonstrado incorreções ou inconsistências no relatório financeiro apresentado, o que evidencia tratarem-se as alegações iniciais de mera percepção ou até mesmo ilusão de que o valor a ser recebido seria muito superior ao valor pelo autor levantado.
A mera alegação de irrisoriedade do montante levantado ou a simples dedução de que valores foram suprimidos no ano de 1988, por si só, não tem o condão de sustentar a verossimilhança da tese de conduta irregular da instituição bancária ré.
Como se sabe, era incumbência da parte autora fazer prova, minimamente, na petição inicial, acerca de quais atos teriam sido concreta e indevidamente praticados pela instituição financeira na gestão dos seus recursos.
Porém, ao contrário, o requerente, limitou-se a, genericamente, sustentar que o saldo, quando do seu saque, era inexpressivo, sem, no entanto, providenciar a devida comprovação de qualquer violação objetiva, por parte do banco requerido; o que seria hábil a demonstrar o direito alegado.
Portanto, a alegação de que houve a disponibilização de valor inferior referente à contribuição PASEP na conta bancária do autor não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, de modo que não há responsabilidade civil do banco requerido, motivo pelo qual é improcedente tanto o pedido de ressarcimento de valores, quanto à pretensão ao ressarcimento por danos extrapatrimoniais indenizáveis, uma vez que não se verificou ato irregular ou ilícito praticado pelo banco réu.
Nesse sentido, farta é a jurisprudência: BANCÁRIO Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Preliminares de ilegitimidade de parte passiva e incompetência do Juízo Rejeição - Tese consolidada no Tema Repetitivo 1150,do C.
STJ Preliminar de ausência de interesse de agir, rejeitada -Prescrição quinquenal rejeitada Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos,contado da ciência inequívoca dos fatos em 2018 Alegação de má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PIS-PASEP, deixando de aplicar os devidos índices de correção monetária e juros - Parâmetros de atualização observados Dano material e moral inexistentes Indenizações descabidas -Ação improcedente Decaimento exclusivo da parte ativa - Sentença substituída- Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000484-14.2023.8.26.0415; Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024;Data de Registro: 23/05/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Conta individual do Fundo PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público) Tema 1150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C.
STJ Sentença de parcial procedência Inversão do ônus probatório aplicada pelo juízo "a quo" que não é absoluta Alegações da parte autora que não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual Autora que não se atentou à conversão da moeda ocorrida no período (Cruzados para Cruzado Novo) Sentença reformada Ação improcedente Sucumbência a cargo da autora Recurso provido, com determinação. (TJ-SP -AC: 10130835120228260566 São Carlos, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 23/10/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:23/10/2023).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP(Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) Ilegitimidade passiva ad causam não reconhecida Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP – Ação julgada improcedente Manutenção Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil- Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1001216-34.2018.8.26.0297; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ªCâmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:05/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018) AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA PASEP - AUTOR - ALEGAÇÃO -SAQUES INDEVIDOS ENTRE 1999 A 2018 - NÃO COMPROVAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI8.078/90 -INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA - verossimilhança DA ALEGAÇÃO- AUSÊNCIA -NÃO DESINCUMBÊNCIA DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - artS.373, i, E 434 do cpc - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA -sentença -MANUTENÇÃO.
APELO do autor não provido. (TJSP; ApelaçãoCível0001849-31.2021.8.26.0047; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador:23ªCâmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Pretensão à exibição dos extratos da conta Pasep e de restituição de valores que teriam sido sacados indevidamente da conta da autora. 1.
Sentença.
Nulidade.
Inocorrência.
Julgamento antecipado da lide.
Admissibilidade.
Inexistência de decisão surpresa.
Cerceamento ao direito de defesa.
Inocorrência.
Hipótese em que a recorrente teve oportunidade de se manifestar sobre a prova documental juntada pelo réu nos autos.
Desnecessidade de produção de outras provas.
Preliminar rejeitada. 2.
Relação de consumo configurada.
Inadmissibilidade, entretanto, da inversão do ônus da prova, ante a falta de verossimilhança mínima das alegações da autora, no sentido de que houve saques indevidos em sua conta PASEP.
Prova produzida nos autos que demonstra queos lançamentos de valores a débito se referem a rendimentos transferidos da conta para a folha de pagamento da autora.
Inexistência de prova de ato ilícito praticado pelo réu.
Pedido inicial julgado improcedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível1013894- 49.2020.8.26.0576; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autossuficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024; Relator (a): Emílio Migliano Neto;Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Ação de reparação por danos materiais e morais Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição Sentença de improcedência.
Nulidade processual Inocorrência Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide Inteligência do art. 357 do CPC A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) Jurisprudência do STJ A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) Preliminar rejeitada.
Ação de reparação por danos materiais e morais Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição Sentença de improcedência Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC) Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada coma inicial Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados àsua conta do PASEP Sentença mantida Recurso negado.* (TJSP; ApelaçãoCível1002998-70.2020.8.26.0244; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador:13ªCâmara de Direito Privado; Foro de Iguape - 1ª Vara; Data do Julgamento:16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Portanto, diante das alegações da parte autora, o conjunto de documentos que instrui a exordial é insuficiente para demonstrar, mesmo minimamente, a conclusão em que chegou à autora quanto a alegação de ocorrência de desfalques em sua conta PASEP.
Por fim, pontuo que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, IV, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conta do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento, tendo em vista o pedido de justiça gratuita que ora defiro em favor do promovente.
Com o trânsito em julgado, em não havendo outros requerimentos em 30 dias, arquivem- se os autos com a consequente baixa.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de União Federal em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800071-71.2021.8.20.5119 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CANINDE BENEDITO DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, apontando, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já provadas, tudo com supedâneo nos artigos 6º e 10º do CPC.
Restando questão controvertida, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em sendo requerida a produção de prova oral, necessário apresentar o rol de testemunhas, com observância do artigo 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.
Com o requerimento de prova pericial, se for o caso, a parte requerente deverá indicar a modalidade da perícia, além da especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Ainda, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
LAJES/RN, 30 de novembro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 06:21
Decorrido prazo de União Federal em 24/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA LARISSA DO NASCIMENTO CARDOSO em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 01:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 13:18
Outras Decisões
-
16/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 14:57
Decorrido prazo de FERNANDA LARISSA DO NASCIMENTO CARDOSO em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 14:57
Decorrido prazo de União Federal em 08/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 14:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2018 00:00