TJRN - 0804825-55.2022.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:48
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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06/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0804825-55.2022.8.20.5108 Parte autora: CARMEM CRISTINA DE ALMEIDA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por CARMEM CRISTINA DE ALMEIDA SILVA em face de Banco do Brasil S/A e outros (3), qualificados nos autos.
A parte requerente peticionou, informando não mais ter interesse no prosseguimento do feito (id. 136675278).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] No caso posto, há pedido de desistência expresso formulado pela parte autora (id.136675278) razão pela qual a extinção do feito é a medida que se impõe, ante o desinteresse. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido a desistência requerida, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas, entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:31
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0804825-55.2022.8.20.5108 Parte autora: CARMEM CRISTINA DE ALMEIDA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a decisão de id. 120034856 dando andamento a demanda em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. À Secretaria, ajuste-se a classe processual para ação de conhecimento para evitar novos tumultos processuais.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:32
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:32
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:04
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0804825-55.2022.8.20.5108 Parte autora: CARMEM CRISTINA DE ALMEIDA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id. 116114472, tendo em vista que este Juízo anteriormente indeferiu o pedido de cumprimento de sentença (id. 109946666).
Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou o plano de pagamento de pagamento voluntário preenchendo, em tese, os requisitos para instauração do plano compulsório (id. 114599391).
Em outro pórtico, este Juízo homologou transação parcial excluindo de eventual renegociação compulsória o débito que a autora possui com a CREFISA S/A.
Porém, foi noticiado nos autos o descumprimento do acordo firmado entre as partes, motivando apresentação de reiterados requerimentos de cumprimento de sentença.
Considerando que o novo débito assumido com a CREFISA S/A, em tese, pode agravar a situação do consumidor face do estado de superendividamento, o que vai na contramão do objetivo da lei de proteção ao consumidor, é conveniente a oitiva das partes sobre o interesse na inclusão do débito no plano compulsório.
Sendo assim, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, esclarecer se pretende incluir o débito com a CREFISA S/A em eventual plano de renegociação compulsória e, em caso positivo, retificar o plano de pagamento para incluir o citado débito com as novas condições homologadas, observando que o plano deve cumprir os requisitos obrigatórios expostos na decisão de id. 109946666 - Pág. 4 e que foram perfeitamente adotados no plano já apresentado.
Com a manifestação da autora, intime-se o demandado CREFISA S/A para se manifestar em 10 (dez) dias.
Por fim, conclusos para decisão de instauração do plano compulsório.
Retorne os autos à classe “procedimento comum cível”.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:51
Outras Decisões
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23/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0804825-55.2022.8.20.5108 Parte autora: CARMEM CRISTINA DE ALMEIDA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte autora (BANCO CREFISA S.A.) para apresentar proposta de acordo, conforme o pedido formulado no ID 116011278.
Não apresentada proposta de acordo, intime-se CARMEM CRISTINA DE ALMEIDA SILVA, para pagar a quantia de R$ 8.061,11.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SIBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:52
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0804825-55.2022.8.20.5108 Parte autora: CARMEM CRISTINA DE ALMEIDA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação repactuação de dívidas (superendividamento) c/c pedido liminar movida por CARMEM CRISTINA DE ALMEIDA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, NU FINANCEIRA S.A. e BANCO CREFISA S.A.
Em suma, a autora argumenta que está superendividada, pois recebe remuneração mensal de R$2474,96 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), no entanto, R$1853,64 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) é destinado para pagar empréstimos, além de possuir dívida com BANCO BRADESCO S/A.
R$10.572,52 (dez mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Pediu a repactuação das dívidas.
Indeferida a tutela de urgência (id. 92252278).
As rés apresentaram contestações (ids. 98138197, 98684793, 98816761 e 106100400).
A autora apresentou plano voluntário de pagamento (id. 98817261).
Realizada a conciliação (id. 98779200).
Réplica a contestação (id. 99928526).
Decisão homologando acordo firmado com a ré BANCO CREFISA S.A. (id. 100363170).
A autora rejeitou proposta de acordo formulada pela NU FINANCEIRA S.A. (id. 108267126).
O BANCO CREFISA S.A. peticionou pedindo o cumprimento de sentença, em razão do descumprimento do acordo (id. 108862067).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O BANCO CREFISA S.A. peticionou pedindo o cumprimento de sentença referente a decisão de id. 108862067, que homologou acordo firmado entre as partes, extinguindo parcialmente o processo em relação a mencionada demandada.
A partir da vigência da Lei nº 11.232/2005 o cumprimento da sentença passou a ser apenas uma fase processual, sucedendo-se ao processo de conhecimento, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma para a satisfação do crédito exequendo.
O entendimento foi reproduzido no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Desta forma, a execução do crédito, em regra, deve ser realizada dentro dos próprios autos onde foi proferido o título executivo, no entanto, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, conforme o art. 113, §1º, do CPC.
No caso posto, o cumprimento de sentença nos próprios autos levará ao tumulto processual, tendo em vista que há litisconsortes multitudinários no polo passivo e também considerando a fase que o processo se encontra em relação aos demais credores.
Sendo assim, o cumprimento de sentença deve ocorrer em autos próprios, sob pena de tumulto processual.
Nesse sendo.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRÓPRIOS AUTOS.
PROCESSO SINCRÉTICO.
ART. 535, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A partir da vigência da Lei 11.232/2005, o cumprimento da sentença passou a ser uma fase processual, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma para a satisfação do crédito exequendo. É a sistemática do processo sincrético, mantida no Código de Processo Civil de 2015. 2.
Pela interpretação do art. 535 do CPC, o procedimento de cumprimento de sentença que extinguiu a execução fiscal e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios ocorrerá dentro dos próprios autos da execução fiscal, pois inicia-se com simples requerimento do exequente, sendo o executado intimado, não citado, para impugnar. 3.
Em que pese o argumento utilizado pelo Magistrado a quo no sentido de não existir possibilidade de evolução de Classe de processos de Execução Fiscal para Cumprimento de Sentença, a fase de cumprimento de sentença deve prosseguir nos mesmos autos da Execução Fiscal, ainda que se mantenha a classe processual originária, mormente se considerado que o cumprimento de sentença que se pretende levar a efeito não gerará tumulto processual, como nos casos de litisconsortes multitudinários. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a decisão exarada no evento 138, devendo o feito prosseguir regularmente. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002257-19.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 21/06/2023, DJe 04/07/2023 17:21:16) (TJ-TO - AI: 00022571920238272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) 2.2) DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE PAGAMENTO Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
No caso dos autos, o plano de pagamento apresentado pela autora não detalho todas as operações de crédito com o respectivo prazo para pagamento (respeitado o limite de cinco anos) nem demonstrou a violação ao mínimo existencial da autos.
Sendo assim, o prosseguimento do feito fica condicionado a demonstração objetiva do cumprimento dos requisitos para configuração do superendividamento.
Destaco que o mínimo existencial para efeitos da lei do superendividamento corresponde a renda mensal do consumidor pessoa natural no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, de acordo com os Decretos nº 11.150, de 26 de julho de 2022, e nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que regulam a Lei nº 14.181, de 2021.
Outrossim, não será admitida a limitação dos débitos de empréstimos contraídos de forma válida pela consumidora ao percentual de 30% da sua remuneração com fulcro na aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, pois, além de existir regulação própria para o superendividamento, há jurisprudência consolidada do STJ vetando a limitação dos descontos de mútuos comuns ao patamar de 30% da remuneração do consumidor com base na Lei nº 10.820/2003 (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
No plano para pagamento a ser apresentado pela autora, deverá constar os seguintes detalhes, sob pena de não ficar demonstrado o cumprimento dos requisitos objetivos para repactuação das dívidas: I) o valor mensal da sua remuneração da autora, com a apresentação do contracheque atualizado; II) indicação expressa dos dados de cada um dos contratos assumidos, com descrição de: credor, número do contrato, valor de cada parcela, juros mensais e anuais, quantidade de parcelas pendentes de pagamento, valor final devido (inclusive em relação ao contrato questionado em face do BANCO BRADESCO S.A.); III) valor máximo que a autora pretende pagar, respeitando o pagamento valor mínimo do contrato e a limitação ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, com indicação expressa do número do contrato, número de parcelas e valor de cada parcela (inclusive em relação ao contrato questionado em face do BANCO BRADESCO S.A.); IV) demonstração de que o valor final atualmente descontado causa prejuízo ao mínimo existencial, aqui compreendido como a percepção de menos de R$600,00 (seiscentos reais), conforme os Decretos nº 11.150, de 26 de julho de 2022, e nº 11.567, de 19 de junho de 2023. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença referente ao acordo homologado em id. 100363170.
Intime-se a autora para apresentar o plano de pagamento voluntário dos débitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ficar demonstrado o cumprimento dos requisitos objetivos para repactuação das dívidas.
O referido plano deverá conter obrigatoriamente: I) o valor mensal da sua remuneração da autora, com a apresentação do contracheque atualizado; II) indicação expressa dos dados de cada um dos contratos assumidos, com descrição de: credor, número do contrato, valor de cada parcela, juros mensais e anuais, quantidade de parcelas pendentes de pagamento, valor final devido (inclusive em relação ao contrato questionado em face do BANCO BRADESCO S.A.); III) valor máximo que a autora pretende pagar, respeitando o pagamento valor mínimo do contrato e a limitação ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, com indicação expressa do número do contrato, número de parcelas e valor de cada parcela (inclusive em relação ao contrato questionado em face do BANCO BRADESCO S.A.); IV) demonstração de que o valor final atualmente descontado causa prejuízo ao mínimo existencial, aqui compreendido como a percepção de menos de R$600,00 (seiscentos reais), conforme os Decretos nº 11.150, de 26 de julho de 2022, e nº 11.567, de 19 de junho de 2023.
Fica a autora advertida que a inércia ou a apresentação do plano em desconformidade com os requisitos acima mencionados importará em extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Susbtituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:08
Outras Decisões
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16/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
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13/10/2023 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 20:11
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 04:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:19
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:54
Homologada a Transação
-
11/05/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:22
Audiência conciliação realizada para 18/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
18/04/2023 14:22
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
18/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 15:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:38
Audiência conciliação designada para 18/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
04/02/2023 03:23
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 03/02/2023 23:59.
-
05/01/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:43
Declarada incompetência
-
23/11/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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