TJRN - 0870960-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870960-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA Réu: CARRO MAIS ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870960-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA Réu: CARRO MAIS ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:37
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0870960-45.2023.8.20.5001 Autor: ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA Réu: CARRO MAIS ASSOCIADOS D E S P A C H O Considerando que o Autor promoveu a emenda determinada, ACOLHO a emenda e DEFIRO o pedido de Justiça gratuita, ante a Justificativa apresentada.
Dê-se continuidade ao feito, cumprindo-se o que foi determinado no Despacho de Id.112384310.
P.I.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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16/05/2024 07:20
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0870960-45.2023.8.20.5001 Autor: ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA Réu: CARRO MAIS ASSOCIADOS D E S P A C H O Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; comprovante de residência como COSERN e CAERN, etc.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para decisão.
Recolhidas as custas processuais, determino as seguintes providências: Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:37
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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