TJRN - 0872710-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0872710-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH Réu: Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem conhecimento dos requerimentos da perita Eduarda Paulina de Oliveira Pereira nos IDs 162785234 e 162787640, requerendo o que entenderem de direito.
Natal, 3 de setembro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:56
Decorrido prazo de Terra & Terra Imóveis Ltda. em 17/06/2025.
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24/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872710-82.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH REUS: ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VICIOS CONSTRUTIVOS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL THISALIAH em face de ESCOL ENGENHARIA e TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA, todos qualificados.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte autora: (i) inversão do ônus da prova; Pela ré Terra & Terra Imóveis Ltda: (ii) ilegitimidade ativa; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) falta de interesse processual, (v) denunciação da lide e (vi) decadência.
Pela ré Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda: (vii) inépcia da inicial; (viii) decadência; (ix) ilegitimidade passiva e (x) carência de ação. (i) A pretensão autoral versa sobre correção de vício ou defeito construtivo, de modo que a relação jurídico-processual entre o condomínio edilício e a construtora é de consumo, estando sujeita ao disposto no CDC por se emoldurar no disposto nos artigos 2º e 3º desse estatuto legal.
Nestes termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que estão presentes as circunstâncias autorizadoras, quais sejam, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inc.
VIII, da legislação consumerista). (ii) Transfiro para o mérito a discussão acerca da legitimidade do condomínio autor para pleitear indenização por danos morais. (iii) e (ix) Entendo que as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés não merecem amparo, principalmente porque o Demandante reclama de vícios de construção, supostamente praticados pelas Rés, que certamente serão devidamente apurados e encontrados durante a instrução probatória.
De acordo com a documentação acostada aos autos, a ré Escol Engenharia foi a construtora responsável pela obra e a ré Terra & Terra foi a Incorporadora responsável pela contratação da construtora, conforme contrato juntado no Id. 126224857.
Logo, a priori, são legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda. (iv) A preliminar de falta de interesse processual não há como ser acolhida uma vez que a parte autora afirma que a obra anteriormente executada não foi suficiente para atender a demanda do condomínio e o termo de acordo foi firmado em data anterior à ocorrência dos problemas relatados na inicial. (v) Quanto ao pedido de denunciação da lide, não entendo cabível, uma vez que sequer foi juntado aos autos o contrato firmado entre a ré Terra & Terra e a empresa Ecosus Equipamentos Ambientais Ltda, impossibilitando a verificação das obrigações ajustadas entre as partes.
De toda forma, se entender pertinente, a ré poderá propor a respectiva ação regressiva. (vi) e (viii) Os Réus também sustentam a decadência do direito, em razão do prazo estipulado no prazo 618, do Código Civil e 26, da lei 8078/90.
Contudo, equivocam-se os Réus, a uma, por que no caso em tela não se aplicam os ditames do CDC e, além do mais, o prazo descrito no art. 618, caput, é prescricional e não decadencial e, mesmo assim, não se aplica para o caso em tela, uma vez que o STJ atualmente entende que o prazo prescricional para a pretensão indenizatória, fundada em contrato, referente a vícios e defeitos construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 205, CC, diante da omissão legislativa para tanto.
Segue julgado representativo no REsp 1721694: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ.
REsp 1721694.
Julgado em 03/09/2019). (vii) No tocante à alegação de inépcia da petição inicial, não entendo como ser acolhida já que a exordial é clara quanto à necessidade de adequação da quantidade de fossas à necessidade do condomínio e seus 480 apartamentos. (x) Deixo de acolher a preliminar de carência de ação por constar nos autos petição da parte autora informando que o acordo foi firmado antes do funcionamento das 96 unidades restantes do condomínio, quando iniciaram os problemas relatados.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: da presença de vício(s) construtivo(s) no Condomínio Residencial demandante, e da (eventual) responsabilidade pela reparação dele(s), a existência de danos morais indenizáveis.
Meios de prova: 1) provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes. 2), Prova pericial postulada por todas as partes. 3) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito das obrigações; obrigação de reparação de vícios construtivos; danos morais; quantum debeatur; ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, DETERMINO: REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito aventadas, conforme fundamentação esposada; Considerando que a prova pericial mostra-se relevante para a demonstração dos próprios fatos alegados pela parte autora, quais sejam, a existência de vicios construtivos no Condomínio Residencial Thisaliah, em especial quanto as condições dos sistema de esgoto, e ante a complexidade da demanda e da matéria, entendo cabível a produção de tal prova e passo a deferí-la.
Verificando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será rateada entre as partes, na proporção de 50% para cada e tramitará pelo NUPEJ/TJRN, de modo que a cota-parte relativa ao autor será paga com recursos do Estado.
Por entender pela média complexidade da perícia a ser realizada, que envolve a análise dos alegados vícios no sistema de esgoto do condomínio autor, FIXO o valor dos honorários periciais para R$1.528,98 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), por não ultrapassar o equivalente a três vezes o valor previsto na tabela de honorários (R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos, conforme atualização de valores feita pela Portaria 1693 de 27/12/2024), em conformidade com o art. 13, § 2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos.
INTIMEM-SE os réus para, no mesmo prazo, depositarem em juízo sua cota-parte respectiva, no valor total de R$ 764,49 (setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a ser rateado entre eles.
Após, determino que a Secretaria proceda o cadastro da referida perícia no sistema NUPEJ, viabilizando o sorteio de um perito na área de engenharia sanitária para atuar no feito.
Aceito o encargo, deverá o perito aprazar dia e hora para a realização da análise do objeto da demanda, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 10 dias, para viabilizar as intimações respectivas.
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a correr após o transcurso do prazo acima assinalado.
Após a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do referido laudo (art. 477, §1º, do CPC).
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Intimem-se as partes.
NATAL /RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:21
Nomeado perito
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21/05/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 07:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872710-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH Réu: Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 26 de julho de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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02/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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24/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/09/2024 03:05
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0872710-82.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, que considerando da data de 26/06/2024, da realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC NATAL, no IDNum.124599065 - Pág. 1, ficam as partes requeridas intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem contestações, conforme dispositivo constante no carta de citação e intimação: "Por fim, fica Vossa Senhoria para CITADA, para, querendo, oferecer contestação no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação, ora aprazada (ou da última sessão de conciliação), ou quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pela de revelia. "(Carta de citação e intimação do requerido,Terra & Terra Imóveis Ltda, IDNum. 120030906 - Pág. 1, Carta de citação e intimação do requerido,Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda, IDNum. 120030905 - Pág. 1).
Natal, aos 1 de julho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 11:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2024 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872710-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH REU: ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA.
DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando que o Autor promoveu as emendas determinadas, ACOLHO as emendas e DETERMINO: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
Por fim, a secretaria deverá cumprir em sua totalidade a decisão proferida sob o Id.112402118.
P.I.C.
NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 11:08
Recebidos os autos.
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01/03/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872710-82.2023.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH Parte ré: Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda e outros D E C I S Ã O
Vistos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL THISALIAH, qualificado, via advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VICIOS CONSTRUTIVOS C/C TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda. e Terra & Terra Imóveis Ltda., igualmente qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma, que: A) O Condomínio auto foi idealizado pela ré para ser um projeto composto de 15 blocos, onde cada bloco tem 36 apartamentos, num total de 480 unidades, sendo inaugurado em 2012 e teve as últimas unidades entregues em 2021, referentes aos blocos 13, 14 e 15; B) com o passar do tempo e a entrega de novos módulos, o sistema de esgotos não foi suficiente e passou a ter vazamentos nos estacionamento e, com a entrega do último módulo (V), referente aos blocos 13, 14 e 15, o solo, que já estava encharcado, não aguentou mais, mesmo o condomínio chamando limpa fossa praticamente todos os dias; C) à medida que o índice de ocupação do empreendimento foi se tornando maior, em razão da entrega das unidades pelos compradores, constatou-se uma série de irregularidades e problemas de ordem técnica no empreendimento, principalmente ao que se refere ao esgoto; D) contratou empresa de engenharia especializada, com o escopo de realizar uma vistoria completa no empreendimento, inclusive fazendo novo projeto, o que supriria a necessidade do condomínio, e já tentou por diversas vezes, de maneira informal, tratar da questão com a parte ré, mas não obteve retorno; E) a situação vem se agravando cada vez mais, de modo que diversos moradores estão impedidos de usar suas vagas de garagem por estarem tomadas pelo esgoto; Amparado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, no sentido de que seja procedida de forma urgente à reparação da estrutura para evitar que os dejetos cheguem à superfície e a área pare de ceder.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte Autora, condomínio, pessoa jurídica de direito privado, representado por seu síndico, formulou pleito de justiça gratuita.
Contudo, na hipótese vertente, antes de apreciar o pedido, encontro elementos fáticos suficientes para promover a intimação da Parte Autora, para JUSTIFICAR se faz jus ou não ao benefício postulado.
Ressalto que, em se tratando de pessoa física, a alegação de hipossuficiência é presumida juris tantum, o mesmo não ocorrendo com relação à pessoa jurídica, razão pela qual, no caso sub examine, caberá à parte Demandante reunir todos os documentos necessários a fim de comprovar eventual impossibilidade de arcar com as custas, ou mesmo com o eventual parcelamento autorizado em lei.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve a Demandante, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos como cópia dos balanços mensais relativos ao condomínio, extratos de contas possivelmente existentes, declaração de imposto de renda pessoa jurídica, dentre outros.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais observando o valor correto a ser atribuído a demanda, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação.
II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, não encontro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pretendida.
Isso porque a parte autora busca amparo para sua pretensão na alegação de existência de vícios no sistema de esgotamento sanitário construído pela construtora ré, e juntando, para tanto, laudo técnico produzido unilateralmente, em julho de 2022 (Id. 112366681 a 112366705), portanto, há mais de um ano, o qual não é suficiente para o deferimento da tutela, necessitando o caso, pois, do contraditório legal e da devida instrução processual, com perícia técnica produzida por perito do Juízo, oportunizando o contraditório da empresa ré.
Ressalto, inclusive, que o empreendimento começou a ser entregue no ano de 2012, de modo que a afirmação de que eventual problema no sistema de esgotamento sanitário teria ocorrido somente a partir das últimas entregas habitacionais depende, essencialmente, da maior dilação probatória do feito, inclusive da verificação quanto ao cumprimento, pela ré, das normas legais que amparam a construção.
Ademais, trata-se de pedido de tutela totalmente satisfativa e o risco de restituição das partes ao status quo é alto, culminando em prejuízo patrimoniais que são de difícil restituição, mormente em se tratando de condomínio, em que as despesas são rateadas entre os condôminos, dependendo de aprovação em assembleia etc.
Diante do exposto não enxergo nesse momento de cognição sumária preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência sem a oitiva do Réu, a fim de apurar maiores informações sobre o ocorrido.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Condomínio Demandante, por entender AUSENTES os dois requisitos do art. 300, CPC.
INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando provas de que não possui condições de arcar com as custas processuais ou com o parcelamento destas, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição (art. 290 do CPC).
Emendada a petição inicial, retornem conclusos para pasta de “iniciais emendadas”, uma vez que o pleito de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido.
Não emendada a petição inicial, voltem conclusos para pasta de “extinção”.
Após, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora por meio de ato ordinatório, para, querendo, ofertar réplica, no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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