TJRN - 0002967-54.2012.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002967-54.2012.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCA DE MELO SANTOS e outros (3) Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, que: a) houve erro das exequentes na confecção dos cálculos, com cobrança de valores exorbitantes utilizando-se de percentuais superiores ao contemplado na sentença; b) a sentença determinou a fixação de juros com base na caderneta de poupança a partir da citação, o que não foi observado.
Em razão das alegações, afirmou que o valor devido a cada exequente seria de R$ 6.706,18 (seis mil setecentos e seis reais e dezoito centavos), conforme planilhas anexadas, pugnando pela procedência da impugnação, com o reconhecimento do excesso e homologação de seus cálculos (id. 90821573).
A parte exequente/impugnada apresentou manifestação, argumentando que a impugnação deixou de considerará algumas verbas determinadas na sentença, pugnando pela rejeição do pedido (id. 95808135). É o relatório.
Decido.
Com relação ao período de execução e aos valores de referência, observo que não há divergência entre as partes, eis que as planilhas apresentadas por ambos trazem o mesmo período e mesmos valores de referência.
A divergência encontra-se na aplicação dos juros e, neste caso, observo que assiste razão ao executado/impugnante.
A sentença executada (id. 40782335) fixou os juros a partir da citação e correção pelo IPCA a partir de cada vencimento.
A citação foi realizada em 22 de maio de 2013 (id. 40782306 - Pág. 45).
Analisando as planilhas de cálculos anexadas pela parte exequente, observo que esta realizou os cálculos de maneira incorreta.
Isto porque: a) o cálculo foi feito como se o valor fosse parcela única, quando o correto seria utilizar correção mês a mês; b) houve imposição de juros de 1% (um por cento) ao mês (id. 51245017), divergindo da sentença condenatória.
Por outro lado, a planilha de cálculos anexada pelo impugnante (id. 90821577), foi feita mês a mês pelo período determinado na sentença, além de ter aplicado juros a partir da citação e correção deste os respectivos vencimentos.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para fixar o valor da execução em R$ 30.848,42 (trinta mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo: a) R$ 26.824,72 (vinte e seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), em favor dos exequentes, à razão de R$ 6.706,18 (seis mil setecentos e seis reais e dezoito centavos) devidos a cada uma das exequentes (4 x 6.706,18 = 26.824,72); b) R$ 4.023,70 (quatro mil e vinte e três reais e setenta centavos), devidos ao advogado do exequente, a título de honorários de sucumbência (26.824,72 x 15% = 4.023,70), com atualização até 26 de outubro de 2022.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do benefício da justiça gratuita concedido em favor das exequentes.
Após o trânsito em julgado, considerando que a quantia em execução se caracteriza como obrigação de pequeno valor, atualize-se a quantia e requisite-se o pagamento do valor executado, a ser pago no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD.
Havendo o pagamento dentro do prazo estabelecido, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es) no(s) valor(es) acima citado(s), com as atualizações legais e voltem conclusos para sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualizem-se os valores e voltem os autos conclusos para decisão acerca do sequestro do numerário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/07/2019 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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15/07/2019 11:05
Transitado em Julgado em 08/07/2019
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09/07/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 08/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:08
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 13/06/2019 23:59:59.
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14/05/2019 11:56
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 14:39
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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30/04/2019 15:10
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2019 13:43
Incluído em pauta para 30/04/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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15/04/2019 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2019 14:18
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2019 09:53
Recebidos os autos
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19/03/2019 09:53
Conclusos para despacho
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19/03/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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