TJRN - 0002967-54.2012.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002967-54.2012.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCA DE MELO SANTOS e outros (3) Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por FRANCISCA DE MELO SANTOS E OUTRAS em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM para fins de execução de título executivo judicial.
Requisitado o pagamento de Pequeno Valor em face do requerido, este não quitou o débito, motivo pelo qual foi determinado o sequestro do valor devido (id. 142272932).
Realizado o bloqueio (id. 144075835) e, rejeitada a impugnação (id. 146310370), foram expedidos alvarás (id. 147942112). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que a obrigação de pagar determinada na sentença foi cumprida por meio de bloqueio de valores em contas do executado.
Assim sendo, considerando a satisfação da obrigação, deve ser extinta a execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado ou renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002967-54.2012.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCA DE MELO SANTOS e outros (3) Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Por meio da petição de Id. 146271436, o executado apresentou impugnação ao valor bloqueado, afirmando, em suma, que a constrição é superior ao teto de pagamento de RPV, cuja lei prevê 10 (dez) salários mínimos. É o necessário relato.
Decido.
De plano, observo que a impugnação do executado não merece guarida.
Isso porque, a presente demanda possui 4 (quatro) exequentes e, considerando que a expedição de RPV leva em consideração o valor individual, a cifra devida a cada credor é inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Nesse sentido, a expedição de RPV encontra-se de acordo com a Lei Municipal nº 1.411/2004.
Ademais, a matéria encontra-se preclusa há bastante tempo, eis que os valores e determinação acerca de RPV foi determinada em sentença proferida em 16 de novembro de 2023 (Id. 109893532), com trânsito em julgado em 7 de março de 2024 (id. 117463621).
Além disso, não houve nenhuma impugnação à atualização dos valores, conforme despacho de Id. 122382617, cálculo e ofício de Ids. 122382625 e 122382627.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação e, em consequência, determino a expedição de alvarás, conforme determinado na decisão de Id. 142272932.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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07/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
07/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002967-54.2012.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCA DE MELO SANTOS e outros (3) Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, que: a) houve erro das exequentes na confecção dos cálculos, com cobrança de valores exorbitantes utilizando-se de percentuais superiores ao contemplado na sentença; b) a sentença determinou a fixação de juros com base na caderneta de poupança a partir da citação, o que não foi observado.
Em razão das alegações, afirmou que o valor devido a cada exequente seria de R$ 6.706,18 (seis mil setecentos e seis reais e dezoito centavos), conforme planilhas anexadas, pugnando pela procedência da impugnação, com o reconhecimento do excesso e homologação de seus cálculos (id. 90821573).
A parte exequente/impugnada apresentou manifestação, argumentando que a impugnação deixou de considerará algumas verbas determinadas na sentença, pugnando pela rejeição do pedido (id. 95808135). É o relatório.
Decido.
Com relação ao período de execução e aos valores de referência, observo que não há divergência entre as partes, eis que as planilhas apresentadas por ambos trazem o mesmo período e mesmos valores de referência.
A divergência encontra-se na aplicação dos juros e, neste caso, observo que assiste razão ao executado/impugnante.
A sentença executada (id. 40782335) fixou os juros a partir da citação e correção pelo IPCA a partir de cada vencimento.
A citação foi realizada em 22 de maio de 2013 (id. 40782306 - Pág. 45).
Analisando as planilhas de cálculos anexadas pela parte exequente, observo que esta realizou os cálculos de maneira incorreta.
Isto porque: a) o cálculo foi feito como se o valor fosse parcela única, quando o correto seria utilizar correção mês a mês; b) houve imposição de juros de 1% (um por cento) ao mês (id. 51245017), divergindo da sentença condenatória.
Por outro lado, a planilha de cálculos anexada pelo impugnante (id. 90821577), foi feita mês a mês pelo período determinado na sentença, além de ter aplicado juros a partir da citação e correção deste os respectivos vencimentos.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para fixar o valor da execução em R$ 30.848,42 (trinta mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo: a) R$ 26.824,72 (vinte e seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), em favor dos exequentes, à razão de R$ 6.706,18 (seis mil setecentos e seis reais e dezoito centavos) devidos a cada uma das exequentes (4 x 6.706,18 = 26.824,72); b) R$ 4.023,70 (quatro mil e vinte e três reais e setenta centavos), devidos ao advogado do exequente, a título de honorários de sucumbência (26.824,72 x 15% = 4.023,70), com atualização até 26 de outubro de 2022.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do benefício da justiça gratuita concedido em favor das exequentes.
Após o trânsito em julgado, considerando que a quantia em execução se caracteriza como obrigação de pequeno valor, atualize-se a quantia e requisite-se o pagamento do valor executado, a ser pago no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD.
Havendo o pagamento dentro do prazo estabelecido, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es) no(s) valor(es) acima citado(s), com as atualizações legais e voltem conclusos para sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualizem-se os valores e voltem os autos conclusos para decisão acerca do sequestro do numerário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:44
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:47
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/03/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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21/03/2023 17:58
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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21/03/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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20/03/2023 13:41
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
20/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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20/03/2023 12:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
20/03/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 20:13
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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21/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:44
Outras Decisões
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20/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2022 12:48
Declarada incompetência
-
07/02/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/10/2021 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/10/2021 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/10/2021 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 10:53
Declarada incompetência
-
05/12/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2019 09:50
Recebidos os autos
-
17/01/2019 14:15
Certidão de Oficial Expedida
-
08/01/2019 16:31
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
08/01/2019 14:37
Expedição de mandado
-
30/10/2018 09:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/10/2018 14:37
Mero expediente
-
22/08/2018 09:52
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2018 11:33
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2018 17:41
Relação encaminhada ao DJE
-
16/04/2018 16:52
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2017 18:32
Concluso para decisão
-
30/10/2017 14:06
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:20
Redistribuição por direcionamento
-
06/09/2017 14:00
Recebimento
-
28/08/2017 16:35
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/08/2017 11:42
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2017 17:31
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2017 17:24
Recebimento
-
25/07/2017 14:24
Procedência
-
25/05/2017 17:55
Concluso para sentença
-
25/05/2017 17:31
Petição
-
25/05/2017 17:04
Recebimento
-
19/05/2017 13:43
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/05/2017 11:01
Petição
-
03/03/2017 14:41
Recebimento
-
02/02/2017 09:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/11/2016 10:12
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2016 17:34
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2016 08:55
Recebimento
-
10/11/2016 14:47
Antecipação de Tutela
-
04/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2013 12:00
Ato Ordinatório praticado
-
24/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
10/07/2013 12:00
Recebimento
-
10/07/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/06/2013 12:00
Juntada de mandado
-
22/05/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/05/2013 12:00
Expedição de mandado
-
13/11/2012 12:00
Recebimento
-
12/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
26/10/2012 12:00
Distribuição por direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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