TJRN - 0801109-10.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801109-10.2023.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO SARAIVA DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO AUTENTICADO DEVIDAMENTE, ACOMPANHADO DE SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE TED.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Não houve condenação por litigância de má-fé.
Requereu a nulidade da sentença, a fim de que seja periciado o contrato, “pois, além de equivocada, exalta, da folego para praticas corriqueiras ilícitas das instituições bancárias, o que já ocorre”, sendo pessoas idosas e de pouco entendimento suas vítimas constantes.
Acrescentou que “a demandada vem ao longo dos anos sendo condenada em várias ações por cometimento de ilícitos, fraudes contra consumidores, aposentados e pensionistas”.
Ao final, pediu o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade de empréstimo consignado supostamente realizado pelo apelante.
Embora a parte recorrente afirme que estão sendo descontados valores mensais de sua conta bancária em virtude de empréstimo que afirmou não ter contratado junto à parte ré, o banco acostou documento alusivo à contratação eletrônica, acompanhado de assinatura digital, reconhecimento facial e geolocalização (ID 26141267 a 26141523), além de comprovante de transferência (ID 26141524). É insipiente assim qualquer realização de perícia.
Ademais, no momento oportuno, a parte apelante não impugnou, de forma específica, o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.
Na forma da sentença: “[...] o contrato objeto da lide, este, de cunho eletrônico, fora assinado digitalmente pela parte autora (ID:108935532) e preenche os respectivos requisitos de direito de informação para a compreensão do consumidor.
Assim como, observa-se que há fotografia (selfie) do autor e documento de identificação anexado. É imprescindível salientar, ainda, que além da fotografia selfie, é possível a constatação de que de informações que asseguram a legitimidade jurídica do contrato eletrônico, quais sejam; registro do endereço de IP, geolocalização, data e hora da transação, CPF, entre outros.
Quando instado a manifestar-se em réplica, acerca da contestação, documentos anexados, a parte amparou-se no fundamento da inexistência de assinatura física no aludido contrato, o que vem a ser contraditório, dada a natureza eletrônica do liame e o seu processo de assinatura, que é finalizado com o reconhecimento facial do contratante, a fim de afastar a possibilidade de fraudes.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou terceiros a celebrar qualquer liame.
Como dito, após o fornecimento do documento pelo banco requerido, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC”.
A própria parte autora, na réplica, confirma que teve o crédito depositado em sua conta corrente, o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao efetuar os descontos mensais, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a efetiva disponibilização do crédito na conta corrente da parte autora, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Enfim, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária em prol da parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801109-10.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
31/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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