TJRN - 0802351-62.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:49
Processo Desarquivado
-
07/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
06/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
24/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
24/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
22/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
22/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
22/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
10/07/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2024 13:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/07/2024 14:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802351-62.2023.8.20.5113 REQUERENTES: MAILDE BARRETO DA SILVA, DIEGO DOS SANTOS MAIA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MAIA, CRISTIANE FILGUEIRA DOS SANTOS, JOSEAN BARRETO DA SILVA INVENTARIADO: DILNEI ABILIO MAIA DECISÃO Trata-se de Ação de Abertura de Inventário, na forma de arrolamento, ajuizada para se proceder com o inventário e partilha dos bens do de cujus DILNEI ABÍLIO MAIA.
Com o deslinde do feito, na oportunidade de apresentação das últimas declarações em ID 123851064, o inventariante pugnou pela suspensão do feito pelo período de 06 (seis) meses para que se proceda com a venda dos bens arrolados e componentes do espólio.
Os herdeiros manifestarem-se em concordância com o pleito de suspensão, consoante petições de ID’s 123906123 e 124939599. É o que importa relatar.
Decido.
Ao compulsar os autos, entendo que merece prosperar o pleito de suspensão dos autos por 06 (seis) meses, período esse necessário para que os herdeiros procedam com a venda dos bens do inventariado, conforme permissivo da Decisão de ID 113131092, haja vista a anuência de todos os herdeiros quanto à suspensão.
Ante o exposto, com arrimo no art. 313, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), determino o sobrestamento deste feito por 06 (seis) meses, em decorrência do pedido formulado pelas partes (ID’s 123851064, 123906123 e 124939599).
Determino, ademais, à Secretaria Judiciária que proceda com o acompanhamento do referido prazo, devendo intimar o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito, após findo o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/07/2024 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802351-62.2023.8.20.5113 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAILDE BARRETO DA SILVA, DIEGO DOS SANTOS MAIA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MAIA, CRISTIANE FILGUEIRA DOS SANTOS, JOSEAN BARRETO DA SILVA INVENTARIADO: DILNEI ABILIO MAIA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada em razão do óbito de DILNEI ABÍLIO MAIA.
Com o deslinde do feito, por intermédio da petição de ID 123851064, o inventariante apresentou as últimas declarações e plano de partilha, bem como requereu a suspensão do feito por 06 (seis) meses, alegando ser o tempo necessário à venda dos bens do espólio, conforme determinação judicial.
A herdeira Maria das Graças dos Santos Maia se manifestou nos autos por intermédio da petição de ID 123906123, anuindo em relação ao pleito do inventariante. À vista do exposto, considerando que a petição inserta em ID 123851064 somente se refere ao herdeiro Diego dos Santos Maria, determino a intimação dos demais herdeiros indicados ao ID 123851064 – Josean Barreto da Silva e Cristiane Filgueira dos Santos –, por intermédio do advogado habilitado para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se concordam com a suspensão do feito pelo prazo acima .
Em seguida, havendo ou não resposta, certifique-se no feito e, ato contínuo, retornem os autos conclusos para Decisão de suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:27
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
18/05/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:48
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:48
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Por fim, intime-se o Ente Público Estadual para manifestação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado no ID 114426008. -
04/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802351-62.2023.8.20.5113 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAILDE BARRETO DA SILVA, DIEGO DOS SANTOS MAIA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MAIA INVENTARIADO: DILNEI ABILIO MAIA DESPACHO Em primeiro ponto, tendo em vista que o advogado Cid Bezerra de Oliveira Neto (OAB/RN 6248) não mais representa os interesses da herdeira Maria das Graças dos Santos Maia (ID 116640448), determino à Secretaria Judiciária que proceda com a retificação do cadastro processual no sistema, excluindo o referido causídico como representante legal de MARIA DAS GRAÇS DOS SANTOS MAIA.
Outrossim, considerando o que fora informado no ID 116640448, determino a intimação da herdeira Maria das Graças dos Santos Maia, por intermédio de sua advogada constituída no feito (ID 116637630), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos quanto às últimas declarações (ID 116640448).
Por fim, intime-se o Ente Público Estadual para manifestação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado no ID 114426008.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802351-62.2023.8.20.5113 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAILDE BARRETO DA SILVA, DIEGO DOS SANTOS MAIA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MAIA INVENTARIADO: DILNEI ABILIO MAIA DESPACHO Em primeiro ponto, tendo em vista que o advogado Cid Bezerra de Oliveira Neto (OAB/RN 6248) não mais representa os interesses da herdeira Maria das Graças dos Santos Maia (ID 116640448), determino à Secretaria Judiciária que proceda com a retificação do cadastro processual no sistema, excluindo o referido causídico como representante legal de MARIA DAS GRAÇS DOS SANTOS MAIA.
Outrossim, considerando o que fora informado no ID 116640448, determino a intimação da herdeira Maria das Graças dos Santos Maia, por intermédio de sua advogada constituída no feito (ID 116637630), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos quanto às últimas declarações (ID 116640448).
Por fim, intime-se o Ente Público Estadual para manifestação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado no ID 114426008.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:45
Decorrido prazo de Departamento Estadual de Trânsito -Detran-RN -Mossoró em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:09
Decorrido prazo de Departamento Estadual de Trânsito -Detran-RN -Mossoró em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:46
Juntada de diligência
-
28/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:04
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802351-62.2023.8.20.5113 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: MAILDE BARRETO DA SILVA MAIA, DIEGO DOS SANTOS MAIA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MAIA INVENTARIADO: DILNEI ABILIO MAIA DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, é cediço que nos processos de inventário, em que se pretende a partilha de bens, nada impede que as custas processuais sejam pagam ao final do processo.Sendo assim, postergo o pagamento das custas processuais para o final do processo, antes da expedição do formal de partilha.
Tendo em vista que o requerimento de inventário e de partilha foi apresentado por quem está na posse e na administração do espólio e/ou pelos legitimados do art. 616 do CPC bem como veio instruído com a certidão de óbito do autor da herança, RECEBO a petição inicial e, tendo em vista que foi observada à ordem enumerada no art. 617 do CPC, NOMEIO como inventariante a requerente MAILDE BARRETO DA SILVA MAIA.
Intime-a para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
A inventariante fica cientificada de que, depois de firmado o compromisso, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações as quais poderão constar da petição subscrita pelo advogado, desde que tenha sido conferidos procuração ad judicia com poderes especiais para esse fim, (CPC, art. 620, § 2º) e contenha todos os elementos indicados no art. 620 do CPC.
Após prestadas as primeiras declarações (CPC, art. 626) a secretaria deverá promover a: a) CITAÇÃO do cônjuge/companheiro, dos herdeiros e legatários (se houver), com cópia das primeiras declarações; b) INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e do testamenteiro (se houver testamento); c) PUBLICAÇÃO de edital com prazo de 30 (trinta) dias dando publicidade a respeito (CPC, art. 626, §1º c/c art. 259, III).
Faça constar da intimação da Fazenda Pública que ela deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante e, caso discorde, deverá juntar prova dos valores dos bens registrado no cadastro imobiliário (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão vir ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634).
Os interessados ficam cientificados de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, para se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Apresentado impugnação pelos herdeiros ou havendo discordância da Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens, tendo e vista que não há na comarca avaliador judicial, DETERMINO que o senhor oficial de justiça promova a avaliação dos bens do espólio (CPC, art. 631 c/c arts. 872 e 873).
Entregue o laudo de avaliação dos bens do espólio pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação das partes, através de seus advogados, para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 635).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, sendo todos os herdeiros capazes, não apresentado impugnação pelos herdeiros nem havendo discordância pela Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens ou se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, não se faz necessário promover a avaliação dos bens do espólio, razão pela qual as primeiras declarações ficam convertidas em últimas declarações.
Convertidas as primeiras declarações em últimas declarações ou transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após prestadas as últimas declarações, o inventariante deverá proceder com o cálculo e pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, devendo provar a quitação no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovada a quitação dos tributos, a secretaria deverá promover a intimação das partes e da Fazenda Pública no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, §2º).
Por outro lado, não havendo impugnação sobre o cálculo, após efetuado o pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647).
Não havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação da partilha (CPC, art. 654).
Por sua vez, havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha (CPC, art. 647) e elaboração do esboço da partilha pelo servidor da secretaria do juízo, posto que não há neste juízo o cargo de partidor, de acordo com a decisão judicial (CPC, art. 651).
Em continuidade, preclusa a decisão de deliberação da partilha, intime-se a inventariante para comprovar o pagamento do imposto de transmissão e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Sentença (CPC, art. 654).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:48
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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