TJRN - 0101340-04.2018.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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10/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR BESSA DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:25
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR BESSA DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR BESSA DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0101340-04.2018.8.20.0105 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN EMBARGADO: POSTO FREI DAMIÃO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO.
Nos autos da execução de nº 0101909-73.2016.8.20.0105 foi proferida sentença homologando acordo que engloba o presente processo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre na espécie em que a ação perdeu o seu objeto, porquanto, nos autos principais foi homologado acordo englobando os presentes autos.
Evidenciado, pois, a perda superveniente do objeto da ação, o que, in casu, ocorreu com a realização de transação referente a execução a qual se referem os presentes embargos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
ISTO POSTO, impõe-se a extinção destes embargos à execução por força da superveniente perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o que foi transacionado no acordo homologado no processo de nº 0101909-73.2016.8.20.0105.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
RN, data do pje EDUARDO NERI NEGREIROS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:15
Outras Decisões
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30/08/2023 20:05
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:16
Juntada de custas
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26/07/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN.
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08/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
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07/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR BESSA DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
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23/12/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:33
Recebidos os autos
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21/07/2022 12:30
Digitalizado PJE
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07/10/2019 09:18
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
30/09/2019 04:02
Mero expediente
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25/09/2019 03:43
Apensamento
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25/09/2019 03:42
Recebimento
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25/09/2019 03:42
Recebimento
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22/08/2018 04:31
Redistribuição de Processo - Saida
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22/08/2018 04:31
Redistribuição por direcionamento
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22/08/2018 04:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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