TJRN - 0802115-81.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:46
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:52
Juntada de decisão
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29/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802115-81.2021.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 2 de julho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
02/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 13:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802115-81.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COSTA DANTAS REU: SANDERSON AUGUSTO BEZERRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por ANDRÉ COSTA DANTAS em desfavor de SANDERSON AUGUSTO BEZERRA BARBOSA, partes já qualificadas no feito em epígrafe.
Na petição inicial afirma o autor que seria proprietário de um imóvel localizado à Rua Mestre Silvério Barreto, nº. 312, Centro, Areia Branca, o qual está locado a pessoa de Sanderson Augusto Bezerra Barbosa, desde o ano de 2011, mediante contrato escrito e renovação por contratação verbal.
Narra ainda que, o requerido encontra-se inadimplente com o pagamento dos aluguéis nos últimos três anos.
Decisão em ID 80168365 indeferindo a liminar de desocupação, e determinando a reunião do feito ao processo nº 0802101-97.2021.8.20.5113.
Contestação no ID 82995943, que, em síntese, o demandado defende que ocupa o imóvel em querela de forma mansa, pacífica, com seus filhos e esposa.
Alega ainda que, não obstante exista contrato de aluguel firmado no ano de 2013, inexiste relação de inquilinato entre as partes, pois, foi acordado verbalmente em família que o imóvel litigioso ficaria sob a posse do demandado e sua irmã.
Impugnação à contestação em ID 91651531.
Termo de Audiência de instrução em ID 113391494. É o que importa relatar.
Decido.
Em primeiro ponto, importa salientar que a presente demanda é conexa com o processo nº 0802101-97.2021.8.20.5113, em que o demandado Sanderson Augusto Bezerra Barbosa ajuizou em desfavor do autor, requerendo a manutenção da posse com referência ao imóvel ora debatido.
Desta feita, considerando a disposição do artigo 55, §1º do Código de Processo Civil (CPC) passo ao julgamento conjunto das ações.
Cuida-se de ação de despejo em que a parte autora alega ser legítimo proprietário do imóvel localizado à Rua Mestre Silvério Barreto, nº 312, Centro de Areia Branca/RN, inclusive, acostou aos autos Escritura Particular de Compra e Venda no ID 77089551.
Narra que o referido imóvel está sob a posse do demandado (Sanderson), mediante contrato de locação, desde meados do ano de 2011, fato que é impugnado pelo requerido em sua contestação, visto que, defende que mantém poderes de posse de forma mansa e pacífica no local.
Com o deslinde do feito, na oportunidade de realização de audiência de instrução e julgamento, durante a oitiva das testemunhas é possível compreender que o imóvel está no acervo patrimonial da família das partes há longo período, havendo a discussão acerca da validade do negócio jurídico firmado entre o autor e sua falecida cônjuge e tia, Sra.
Luzia Bezerra Galdino.
Considerando o citado, colaciono abaixo trechos dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo: A testemunha, Aldaraísa Semirames da Silva Souza Nunes quando perguntada sobre os fatos, respondeu (Mídia da gravação de audiência em ID 113426348): “Que o senhor Sanderson morou no imóvel em litígio quando criança, e voltou a residir no imóvel após o casamento.
Que outras pessoas já moraram no imóvel, e os aluguéis são pagos ao Sr.
André.
Que após o casamento Sanderson voltou a residir no imóvel, mediante o pagamento de aluguéis.
Que Sanderson chegou a lhe dizer que estava desempregado e ainda tinha que pagar o aluguel do imóvel.
Que André é responsável pelo recebimento dos aluguéis.
Que já presenciou, por algumas vezes, o Sr.
André cobrando aluguéis ao Sr.
Sanderson, nos últimos dez anos (considerando a data da audiência)”.
A testemunha, Sulamita Araújo da Costa Silva, quando perguntada sobre os fatos, respondeu (Mídia da gravação de audiência em ID 113426348) “Que no imóvel em questão, duas pessoas moraram de aluguel, sendo André o responsável pelos aluguéis.
Que Sanderson morou de aluguel no imóvel, e inclusive, firmou contrato de locação com André.
Que Sanderson residiu no imóvel quando criança, e voltou a morar com sua família após o casamento, dessa vez para morar de aluguel.
Que Sanderson já morou por um período no imóvel em questão, acompanhado de sua esposa, sem o pagamento de aluguéis.” Em depoimento pessoal, o autor respondeu (Mídia da gravação de audiência em ID 113426352): “Que desde criança o demandado (Sanderson) reside no local.
Que o imóvel era a residência de toda a família.
Que residiu no imóvel até os familiares falecerem.
Que houve acordo verbal entre o autor, demandado e Ageu Costa Dantas (irmão do autor e primo do demandado) para que o demandado construísse outra unidade imobiliária acima da residência ora em litígio.
Que o último mês que recebeu aluguel foi no ano de 2013.” Inquirido, o demandado Sanderson Augusto Bezerra Barbosa respondeu (Mídia da gravação de audiência em ID 113426352): “Que reconhece a assinatura constante do contrato de aluguel acostado aos autos, como sendo sua.
Que deixou de pagar aluguéis após a morte do primo Ageu.” Não obstante, os depoimentos prestados em juízo, observando as provas coligidas ao bojo dos autos, verifico que somente o último contrato de aluguel firmado pelas partes e acostado ao ID 77089550, é datado do ano de 2013, havendo apenas um comprovante de pagamento do aluguel em ID 77536248.
Ademais, a situação fática exposada in casu, impede a análise da existência de locação pelo demandado, posto que, o plano de fundo que envolve o litígio fundamenta-se no direito sucessório, posto que, os argumentos tecidos pelo demandado em sua defesa narram que a compra e venda firmada, bem como o casamento entre o autor e tia Luzia Bezerra Galdino, se deu na tentativa de excluir o demandado da cadeia sucessória, e consequentemente dos direitos de herança.
Neste particular, forçoso reconhecer a impossibilidade de considerar a qualidade de proprietário do autor, pois, pela análise de todos os documentos acostados ao feito, e não obstante exista Escritura Particular de Compra e Venda (ID 77089551), infere-se que o imóvel ora em litígio pertencia à tia das partes, e há dúvida fundamentada quanto a validade negócio jurídico celebrado, sobremaneira, porque escritura particular de compra e venda de ID 77089551 é datado de 17/08/2006, e o casamento entre André Costa Dantas e Luzia Bezerra Galdino ocorreu em 14/02/2008 (ID 76989215 – processo 0802101-97.2021.8.20.5113).
Logo, parecem verossímeis as alegações formuladas pelo demandado, o que causa incabível a via judicial ora eleita.
Nesse ponto, quanto à validade de contrato de compra e venda particular, colaciono excerto de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: […] Ainda que se considere que o título executivo é o contrato particular de compra e venda e não a cessão de direitos do contrato particular de promessa de compra e venda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815895-33.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Ademais, ainda que restasse configurada a propriedade do imóvel em favor do autor, não há como sustentar que o demandado ocupa a residência mediante contrato de locação, visto que, as provas produzidas no feito não indicam tal possibilidade.
Isso porque, a posse, então, consiste no exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, Código Civil).
A propriedade, por sua vez, se desmembra nos poderes de uso, gozo ou fruição, disposição e reivindicação de bem móvel ou imóvel (art. 1.228, caput, Código Civil).
A posse, por conseguinte, é uma situação fática protegida pelo direito, em que um sujeito, denominado possuidor, exerce sobre determinado bem, os poderes de uso, gozo ou fruição, disposição ou reivindicação.
Perceba-se que, por se tratar de uma situação de fato, não se discute em juízo possessório quem é o legítimo proprietário do bem litigioso, mas tão somente quem é o seu legítimo possuidor.
Isto posto, compulsando o feito, denota-se que, o demandado, de fato, exerce a posse sobre o imóvel, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos em ID’s 82995955, 82995956 e 82995959, não havendo indicativo de locação vigente.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e por consequência mantenho os efeitos da Decisão de ID 77031063 – processo nº 0802101-97.2021.8.20.5113, pelo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em tempo, considerando que nos autos nº 0802101-97.2021.8.20.5113, o demandado foi beneficiado com a justiça gratuita, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na oportunidade da Contestação.
Ainda, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ante os documentos acostados aos ID’s 77536246 e 77536247.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as diligências necessárias de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:18
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 16:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802115-81.2021.8.20.5113 Parte autora: ANDRE COSTA DANTAS Advogado(s) do reclamante: STEPHAN BEZERRA LIMA Parte ré: SANDERSON AUGUSTO BEZERRA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 15 de janeiro de 2024, às 9h30mins, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Emanuel Telino Monteiro, MM Juiz de Direito, comigo, Luiza Helena Oliveira Moreira Diniz, Assistente de Gabinete, aos pregões de estilo resultou no comparecimento de representante da parte autora e seu advogado, Stephan Bezerra Lima OAB RN 7320, acompanhado da parte requerente, André Costa Dantas.
Inicialmente, o MM.
Juiz, considerando a existência de feito associado, indagou as partes acerca da possibilidade de realização de uma única audiência de instrução, ponto sobre o qual as partes concordaram.
Após, passou-se à tentativa de solução amigável da controvérsia, o que não foi possível.
Em seguida, iniciou-se o depoimento pessoal das partes.
Ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Sulamita Araújo da Costa Silva e Aldaraisa Semirames da Silva Souza, bem como a testemunha da parte ré, Eliene Gomes Lima Barreto e Francisco Eduardo Ferreira, tudo conforme mídia anexa aos autos.
Dispensado o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora Antônia Veruska Firmino de Lucena, sem oposição da parte ré.
Ainda, dispensada a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré Eliene Gomes Lima Barreto, sem oposição pela parte autora.
Todos depoimentos colhidos conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP, não havendo oposição da defesa.
Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência.
Em seguida, o magistrado proferiu o seguinte despacho: “Defiro o pedido das partes para apresentação dos memoriais escritos em ambos os processos.
Após, venham os autos conclusos para sentença”.
NADA MAIS havendo a tratar, em audiência iniciada às 9h30 e encerrada às 10h30, o Juízo determinou a lavratura do presente.
Eu, Luiza Helena Oliveira Moreira Diniz, assistente de gabinete, digitei e lavrei o presente termo, o qual segue assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/01/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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15/01/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802115-81.2021.8.20.5113 C E R T I D Ã O C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/01/2024 às 09:30 na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTlhNjFmYWItMTA1Ny00N2ZhLWJmOGMtYjFhN2I4NmEyNzg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/rC83 AREIA BRANCA/RN, 8 de janeiro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:47
Audiência instrução e julgamento designada para 15/01/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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11/12/2023 10:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/12/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
11/12/2023 10:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
11/12/2023 08:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802115-81.2021.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/12/2023 às 09:00 na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQyNWZiYjUtZWU2Zi00NWI5LWI1OWMtZmQ0YjI2YWQyMWNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/T0DQ AREIA BRANCA/RN, 7 de dezembro de 2023 ALINE OLIVEIRA DE FONTES COELHO Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:51
Audiência instrução e julgamento designada para 11/12/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
17/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:31
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:41
Decorrido prazo de SANDERSON AUGUSTO BEZERRA BARBOSA em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2022 21:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 21:06
Apensado ao processo 0802101-97.2021.8.20.5113
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04/04/2022 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2022 10:29
Conclusos para despacho
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17/01/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 09:36
Outras Decisões
-
10/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2022 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 13:20
Declarada incompetência
-
20/12/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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