TJRN - 0867810-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0867810-56.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES BONIFACIO Réu: L M DE F CAVALCANTI VIANA - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por VANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES BONIFACIO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de L M DE F CAVALCANTI VIANA - ME e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da demanda, a parte executada requereu o parcelamento da dívida, com fundamento no art. 916 do CPC, tendo adiantado o valor de R$ 2.557,90 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) a título de primeira parcela.
No entanto, a proposta foi prontamente recusada pela parte exequente, tanto sob o argumento de que o referido dispositivo não se aplica à fase de cumprimento de sentença, quanto pela insatisfação com os termos do acordo proposto.
Na sequência, foi realizado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (id. 158543706 e seguintes), resultando na constrição da quantia de R$ 7.475,35 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Intimada a se manifestar, a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados e alertou ao juízo do que foram bloqueados valores acima da quantia exequenda, enquanto a parte exequente requereu a liberação da quantia constrita no valor de R$ 8.526,36 ( oito mil quinhentos e vinte e seis Reais e trinta e seis centavos). É o relatório.
Decido.
De pronto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada no Id 158863712, uma vez que esta não comprovou, tampouco fundamentou, qualquer das hipóteses legais previstas no art. 833 do CPC.
Ademais, não especificou os requisitos que autorizariam o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Noutro giro, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, sendo: a) Em favor do credor principal VÂNIA DE OLIVEIRA RODRIGUES BONIFÁCIO - CPF: *11.***.*50-39, dados bancários; NU PAGAMENTOS S.A. (0260); AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 72410595-3; R$ 8.526,36 ( oito mil quinhentos e vinte e seis Reais e trinta e seis centavos), com as correções legais.
INTIME-SE a parte executada para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários para devolução dos valores remanescentes no valor de R$ 1.506,86 ( um mil quinhentos e seis Reais e oitenta e seis centavos).
Fica autorizada desde já a secretaria a expedir o alvará independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.RI.
Em Natal/RN, 6 de agosto de 2025 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0867810-56.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES BONIFACIO Réu: L M DE F CAVALCANTI VIANA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 28 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:29
Outras Decisões
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08/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867810-56.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES BONIFACIO REQUERIDO: L M DE F CAVALCANTI VIANA - ME, LUCIA MARIA DE FATIMA CAVALCANTI VIANA, LEANDRO LUCIO CAVALCANTI VIANA DESPACHO A Secretaria providencie o integral cumprimento do despacho de Id. 149874591, encaminhando os autos para realização do bloqueio de valores via SISBAJUD, devendo ser observada a atualização do débito informada no Id. 152668451.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:48
Decorrido prazo de Executada em 13/06/2025.
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26/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:20
Desentranhado o documento
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26/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0867810-56.2023.8.20.5001 Autor: VANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES BONIFACIO Réu: L M DE F CAVALCANTI VIANA - ME e outros (2) D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por VANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES BONIFACIO, em face de L M DE F CAVALCANTI VIANA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id. 137408070, transitada em julgado, sendo o valor total de R$7.751,24 (sete mil, setecentos e cinquenta e um reais, e vinte quatro centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Ids. 141737974 e 141737975).
Deste modo, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID. 141737974, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença,sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 60 (sessenta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 10:40
Processo Reativado
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03/02/2025 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:27
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 09:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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06/12/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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06/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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04/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867810-56.2023.8.20.5001 Parte autora: VANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES BONIFACIO Parte ré: L M DE F CAVALCANTI VIANA - ME e outros (2) S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
VANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES BONIFACIO, ajuizou em 23/11/2023 a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em desfavor de L M DE F CAVALCANTI VIANA – ME e outros 2(dois) réus, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo a parte demandante em favor de sua pretensão, em síntese, que: a) Adquiriu um veículo na loja do réu em 9/6/2022 e pagou a quantia de R$ 46.000,00, sendo a parte restante no valor de R$ 31.000,00 financiado, porém pouco mais de 30 dias da comprado, o veículo começou a apresentar uma série de defeitos, de pronto em 20/07/2022 trocar a bateria do veículo no valor de R$ 470,00, razão pela qual, ao entrar em contato com o réu Leandro, ele afirmou que a situação era normal; b) Foram surgindo, problemas ocultos como defeito do motor de partida, feito reparo em 29/08/2022, pagou R$ 360,00, troca de sensor de ré e outros em 22/08/2022, pagou R$ 135,00, troca de kit batedores mais amortecedores dianteiro mais partilhas de freios, peças trocadas e serviço em 30/09/2022, pagou R$ 1.250,00, tensionador da correia, peça e serviço pagou R$ 548,00, defeito em trizetas e coifa e serviço, pagou R$300,00, em 13/12/2022, defeito em alternador, pagou R$ 725,00, em 21/12/2022, conforme notas fiscais e recibos, além da troca de tampa de radiador defeituosa, R$ 27,00 em 07/11/2022; presilhas pagou R$ 35,00 em 10/06/2022; c) Comprou o veículo seduzida pelo bom anúncio na OLX e ao procurar os réus para resolver a situação, teve os seus pleitos negados, ficando prejudicada no uso particular do veículo; Ao final, postulou a condenação do réu ao pagamento de: danos materiais no valor de 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais); danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a inversão do ônus da prova; as custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 111210054).
Petição de emenda ao Id 111978671.
A inicial foi recebida via despacho de Id 112822809 e o pleito de justiça gratuita deferido.
A ré LÚCIA MARIA foi citada ao Id 123303136 e 123933487.
O réu LEANDRO compareceu espontaneamente aos autos no Id 125589841.
Houve audiência de conciliação no CEJUSC, sem acordo entre as partes, conforme ata no Id 125747940.
Os réus LÚCIA e LEANDRO ofereceram contestação ao Id 126641119, suscitando preliminarmente o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a ilegitimidade passiva de LÚCIA e LEANDRO, pois um é representante da empresa e outro funcionário.
No mérito, contra-argumentaram que: todas as peças colocadas no veículo são bens duráveis ou foram realizadas fora do prazo de garantia legal, a qual iria até 9 de setembro de 2023; as peças trocadas na citada garantia, não se enquadra como bens abarcados pela garantia, pois são bens do acabamento do veículo, como estofamentos, forrações, pintura, para choques, no caso em tela, sensor de ré, bateria, lâmpada, etc; a demandante nunca procurou a empresa para ver a questão, salvo quando já vinha com supostos serviços prontos, a qual, a empresa não teria; que os réus não se responsabilizam por mau uso do veículo; todas as notas estão em nome de Leonardo, ou não tem nome, não alude ao veículo, não se sabe para que e qual e para onde foram as peças e mão de obra cobrados pela parte autora; pugnou a improcedência total dos pedidos exordiais.
Não juntou documentos.
L.
M.
DE F.
CAVALCANTI – ME (REALIZA VEICULOS) ofereceu contestação ao Id 126641121, pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, contra-argumentou que: todas as peças colocadas no veículo são bens duráveis ou foram realizadas fora do prazo de garantia legal, a qual iria até 9 de setembro de 2023; as peças trocadas na citada garantia, não se enquadra como bens abarcados pela garantia, pois são bens do acabamento do veículo, como estofamentos, forrações, pintura, para choques, no caso em tela, sensor de ré, bateria, lâmpada, etc; a demandante nunca procurou a empresa para ver a questão, salvo quando já vinha com supostos serviços prontos, a qual, a empresa não teria; que a ré não se responsabiliza por mau uso do veículo; todas as notas estão em nome de Leonardo, ou não tem nome, não alude ao veículo, não se sabe para que e qual e para onde foram as peças e mão de obra cobrados pela parte autora; pugnou a improcedência total dos pedidos exordiais.
Não juntou documentos.
A parte autora foi intimada para réplica e, no mesmo ato, ambas as partes foram intimadas para especificarem a produção de outras provas no Id 126852242.
Réplica autoral ao Id 129335030.
Somente a parte autora peticionou ao Id 130908720, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Não houve dilação probatória.
Vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do CPC, sobretudo porque ambas as partes não pugnaram pela produção adicional de provas.
DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS TRÊS RÉUS: Os três réus, pessoas físicas e jurídicas formularam pleito de justiça gratuita, alegando genericamente que não possuem condições de suportar o pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, trata-se de uma loja do ramo do comércio de veículos, sua representante legal (empresária) e um terceiro réu sem profissão declarada no processo.
Os três réus omitiram suas rendas e proventos nos autos.
Não juntaram nenhum documento nesse sentido, capazes de demonstrar suas reais situações socioeconômicas.
Nesse prisma, com respaldo no art. 99, do CPC: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Caberia aos três réus ter comprovado com documentos mínimos que fazem jus a concessão do benefício (art. 373, I, do CPC), até porque o benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucionalmente assegurada aos menos favorecidos e hipossuficientes (art. 5°, LXXIV, da constituição federal).
Enfim, indefiro o pedido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR LÚCIA E LEANDRO: A noção de legitimidade ou não para figurar no polo passivo da demanda, é questão de constatação e confronto com as provas dos autos (art. 17, do CPC).
Os réus Lúcia e Leandro sustentaram que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do litígio, porquanto são representantes e funcionários da ré, respectivamente.
Nesse sentido, Lúcia juntou documento ao Id 125588120 - Pág. 2, comprovando realmente ser a representante legal da empresa REALIZA VEÍCULOS LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-61, cadastrado no PJ-e.
Muito embora o réu LEANDRO não tenha juntado a competente documentação no sentido de comprovar sua condição de funcionário da empresa, tenho que a parte autora não juntou nenhum documento hábil e fidedigno de que LEANDRO tenha participado do negócio jurídico de compra e venda do veículo com a loja REALIZA VEÍCULOS (L M DE F CAVALCANTI VIANA – ME).
De forma muito vaga e imprecisa, a demandante afirmou em sua petição de emenda no Id 111978671 que LEANDRO seria ‘um dos donos’ da empresa.
Portanto, entendo que não há razões para manter os réus no polo passivo da demanda, à míngua de elementos mínimos da participação de ambos na formação do negócio jurídico e, por consequência lógica, ausente qualquer responsabilidade para que ambos respondam nos termos dos pedidos exordiais.
Ante todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada por LEANDRO e LÚCIA e EXCLUINDO-OS da lide e extinguindo o processo sem resolução do mérito para os dois réus, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Deixo para especificar os ônus sucumbenciais ao final, no dispositivo, sobretudo porque se trata do mesmo patrono para os três réus.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios manifestados no veículo adquirido pela parte autora na loja REALIZA VEÍCULOS, qual seja, HONDA/CIVIC 1.8, de ano fabricação/modelo 2011/2011, Placa NOF3C30.
Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas aos direitos do consumidor, tendo em vista as alegações concomitantes de vícios e fatos do produto, na forma dos artigos 12, 14 e 18, da lei n.º 8078/90.
Por outro lado, a aplicação com primazia do CDC, não significa dizer que este julgador não possa se valer da teoria do diálogo das fontes e utilizar em sua fundamentação jurídica outros diplomas normativos, até porque, na lição do Ex Ministro do STF, EROS GRAU o Direito não pode ser analisado “em tiras”, em verdade, deve ser analisado como um conjunto de normas uniforme e apto para resolver os conflitos da sociedade, ou seja, não se interpretam textos normativos isoladamente, mas no seu todo.
No caso dos autos, reputo suficientemente comprovado que a parte autora comprovou os vícios manifestados pelo veículo adquirido na loja ré, mediante a juntada de fartos documentos que instruem a petição inicial, aliada a total ausência de provas por parte dos réus (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Cumpre ressaltar que os alegados vícios começaram a aparecer no veículo logo após a compra, consoante documentos anexos ao Id 111211228 - Pág. 2 (um dia após a compra do veículo).
Com efeito, menciono o dispositivo legal aplicável à espécie: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” - GRIFOS PROPOSITAIS Com efeito, não prospera a tese de defesa da loja de veículos ré, na medida em que a parte autora comprovou a manifestação dos vícios no veículo tão logo o mesmo saiu da loja (Id 111211228) Além do mais, caberia a ré ter empreendido os meios de provas necessários para comprovar sua alegação de ‘mau uso pela demandante’ e ‘inconsistência nas notas fiscais e recibos apresentados’ veiculado na contestação, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC).
Porém, em que pese intimado, o réu deixou escoar o prazo e não se manifestou sobre nenhum outro meio de prova adicional (perícia no veículo, provas documentais, perícia nos documentos apresentados, audiência de instrução, perícia simplificada etc), de modo que resta preclusa sua faculdade processual (art. 507, do CPC).
O réu também não juntou nenhuma contraprova capaz de confirmar sua tese de que os itens reparados pela demandante estariam supostamente ‘excluídos da garantia’.
Portanto, não conseguiu infirmar a tese autoral.
Pois bem, ficaram constatadas diversas falhas no veículo da parte demandante, prejudicando seu uso normal para o qual foi adquirido.
Nesse particular, com fundamento no art. 12, da lei n.º 8078/90 (código de defesa do consumidor), entendo que a loja ré deve ser responsabilizada, tendo em vista que o conjunto probatório revelou sua omissão em restituir os danos em sua inteireza ao consumidor (art. 18, do CDC), haja vista a ausência de substituição total de peças ou saneamento dos vícios.
Ou seja, o réu sucumbiu completamente nesse aspecto (art. 373, II, do CPC).
Na esteira deste raciocínio, por mais que fatores externos sejam capazes de influenciar o desgaste natural de um veículo, entendo por bem concluir que não são os fatores determinantes para se aplicar ao caso em tela, principalmente porque: a) com pouquíssimos dias de uso, a parte autora foi instada a realizar os reparos no veículo; b) não existem provas de que a parte demandante faz um mau uso do veículo, utilizando-o de modo adequado e não havendo desvio de finalidade, descuido ou desleixo; e c) as notas fiscais e documentos anexos são suficientes e apontam os serviços realizados no veículo HONDA CIVIC.
Como é cediço, a norma consumerista estabelece que o fornecedor do serviço responde pelos vícios que seus produtos apresentarem, sendo certo que a legislação especial adota a responsabilidade objetiva, diante da modalidade do risco do empreendimento, ou seja, independe do elemento culpa, pois, decorre do simples fato de dispor a realizar a atividade de produção ou realização de serviço.
Nessa senda, dispõe o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Desse modo, diante da prova documental colhida nos autos, sob o crivo do contraditório, entendo plenamente cabível acolher o pedido principal da demandante, mormente diante dos vícios constatados no veículo sem a integral reparação dentro do prazo, em atenção ao preconizado pelo art. 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo caracterizado o ato ilícito praticado pela loja ré (art. 186 c/c 927, do código civil).
DOS DANOS MATERIAIS: Acerca do pedido de danos materiais, a parte autora alega ter realizado o pagamento de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) em virtude da necessidade de reparos no veículo.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados nos autos, não se admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado pela parte que alega ter sofrido, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Também se distinguem entre: dano emergente e lucros cessantes. É certo que o art. 927, do Código Civil prevê a restituição das perdas e danos e cabe a parte autora comprovar efetivamente os gastos desprendidos.
No caso dos autos, menciono cada nota fiscal ou recibo juntado, DESDE QUE legíveis e correspondentes a realidade dos fatos ora apreciados, bem como LIMITADO AO PEDIDO DA PARTE AUTORA, sob pena de proferir uma sentença extra ou ultra petita: Serviço executado mencionado na inicial Comprovação do serviço nos autos (ID) Valor mencionado na inicial Valor efetivamente pago comprovado nos autos motor de partida, feito reparo em 29/08/2022 pagou R$ 360,00 111212579 - Pág. 1 R$ 360,00 R$ 340,00 troca desensor de ré e outros em 22/08/2022, pagou R$ 135,00 111211228 - Pág. 4 R$ 135,00 R$ 135,00 troca de kit batedores mais amortecedores dianteiro mais partilhas de freios, peças trocadas e serviçoem 30/09/2022, pagou R$ 1.250,00 111211228 - Pág. 7 R$ 1.250,00 R$ 1.150,00 trocar o tensionador da correia, peça e serviçopagou R$ 548,00 111211228 - Pág. 16 R$ 548,00 R$ 428,00 defeito em trizetas e coifa e serviço, pagou R$ 300,00 111211228 - Pág. 17 R$ 300,00 R$ 230,00 defeito em alternador, pagou R$ 725,00, em 21/12/2022 111211228 - Pág. 20 R$ 725,00 R$ 725,00 troca de tampa de radiador defeituosa, R$ 27,00 111211228 - Pág. 14 R$ 27,00 R$ 27,00 presilhas pagou R$ 35,00 em 10/06/2022 111211228 - Pág. 2 R$ 35,00 R$ 35,00 TOTAL R$ 3.070,00 (TRÊS MIL E SETENTA REAIS) Enfim, pelas razões supra julgo procedente, em parte, o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 3.070,00 (TRÊS MIL E SETENTA REAIS), incidindo sobre o valor juros pela SELIC, deduzido o valor do IPCA, contado desde a citação (11/06/2024) e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados de cada desembolso de cada nota ou recibo pago conforme tabela supra, tudo isso com respaldo na lei n.° 14.905/24.
DO DANO MORAL ALMEJADO: A parte autora aduz ter sofridos danos de ordem moral, em razão da aquisição do veículo com avarias e vícios não sanados ou indenizados pelo réu.
Registro, por oportuno que o mero inadimplemento contratual do réu não tem o condão de ensejar a ocorrência de danos morais, pois, inexiste violação a direito da personalidade.
Nessa conjectura, ainda que seja inegável os transtornos de significativa proporção vivenciados pela parte autora, tendo em vista as inúmeras vezes que teve de levar o veículo para conserto, compra de peças etc, observa-se que o veículo não apresentava defeitos tão graves que impossibilitassem o seu uso, ou seja, em nenhum momento a parte demandante ficou no meio da rua com o carro quebrado, todos os problemas do carro eram aparentemente de fácil solução e não há provas de que tenham causados danos morais ao autor.
Ressalto que na petição inicial, a parte autora afirma ter sofrido prejuízos de forma vaga e imprecisa, sem explicar os danos efetivos que atingiram os seus direitos de personalidade.
Dessa forma, ressalto que incumbe para a parte autora, com fulcro no art. 373, I, do CPC, demonstrar a ocorrência de abalos aos atributos da sua personalidade, o que não o fez, portanto, não sendo possível presumir a ocorrência dos alegados danos morais.
No mesmo sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – DEFEITO EM VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 18 do Código do Consumidor constata-se que é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar.
O transtorno, embora de significativa proporção, não pode ser classificado como dano moral, mas apenas meros dissabores e transtornos, típicos das relações sociais e econômicas. (TJ-MT 10160970820198110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023)” “APELAÇÕES CPÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSERTO QUE SUPEROU O PRAZO LEGAL E QUE NÃO SE MOSTROU SATISFATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DO BEM.
PERDA DA CONFIANÇA EM REFAZER O CONSERTO OU SUBSTITUIR A PEÇA DEFEITUOSA.
DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO QUE SE RECONHECE.
DANOS MATERIAIS.
IPVA, LICENCIAMENTO, DPVAT, SEGUROS ETC.
DEVIDOS PELA AUTORA, A PARTIR DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.DEMONSTRADO NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO POUCO TEMPO DEPOIS DE ADQUIRIDO, FICANDO POR DIVERSAS OPORTUNIDADES NA CONCESSIONÁRIA PARA CONSERTO, SEM ÊXITO, MOSTRA-SE JUSTA A CONDENAÇÃO DAS RÉS À SUBSTITUIÇÃO POR UM NOVO, NOS TERMOS DO ART. 18, I, DO CDC.CUIDANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, FAZ-SE IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FATO LESIVO TENHA ABALADO A SUA HONRA OBJETIVA.
INEXISTINDO PROVA DE OS PERCALÇOS ENFRENTADOS COM OS VÍCIOS DE QUALIDADE DO VEÍCULO TENHAM CAUSADO MÁCULA OU DESCREDENCIAMENTO DE SEU NOME NO MERCADO, INVIÁVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENDIDA.
Apelações parcialmente providas. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-30 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 07/04/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021)” Em decorrência, não há falar em dano moral a ser indenizado, ante a não comprovação da violação dos direitos da personalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelos réus LÚCIA e LEANDRO e, no mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, em decorrência: a) CONDENO o réu L M DE F CAVALCANTI VIANA – ME (REALIZA VEÍCULOS) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor líquido de R$ 3.070,00 (TRÊS MIL E SETENTA REAIS), incidindo sobre o valor juros pela SELIC, deduzido o valor do IPCA, contado desde a citação (11/06/2024) e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados de cada desembolso de cada nota ou recibo pago conforme tabela supra, tudo isso com respaldo na lei n.° 14.905/24 ; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus LÚCIA e LEANDRO, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em face dos referidos réus (art. 485, VI, do CPC) e, como consequência, deve a secretaria excluí-los do cadastro do processo no PJ-e; d) Diante da sucumbência recíproca CONDENO ambas as partes a ratearem custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo da demanda, a complexidade e o grau de zelo dos causídicos, sopeados os critérios do art. 85, § 2°, do CPC; e) Rateio a condenação em 50% (cinquenta por cento) para cada parte honrar/suportar, porém a condenação contra a parte autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, pois ela é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC); f) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição, ficando facultado o desarquivamento se houver o requerimento da execução de sentença pelo vencedor, nos termos do CPC; g) Custas contra o réu vencido, devendo a secretaria remeter os autos ao cojud, para cobrança dos 50% das custas contra o réu, após o arquivamento dos autos; e, finalmente, Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
Em Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
25/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 14:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/07/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
22/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:17
Juntada de diligência
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0867810-56.2023.8.20.5001 Autor: VANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES BONIFACIO Réu: L M DE F CAVALCANTI VIANA - ME e outros (2) D E S P A C H O
Vistos.
Considerando as justificativas apresentadas pela parte autora, atenta, ainda, à frustração da tentativa de citação dos réus via correios (Ids. 122984521 e 122984523), DEFIRO o pedido formulado para DETERMINAR a citação dos promovidos no mesmo endereço outrora indicado, desta vez através de Oficial de Justiça, devendo a Secretaria providenciar cópia da petição retro para disponibilizar ao serventuário com vistas a auxiliar o cumprimento da diligência.
Após, cumpram-se todas as determinações do despacho retro.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2024 12:59
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/07/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/04/2024 10:51
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:46
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:46
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 04:26
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867810-56.2023.8.20.5001 Parte autora: VANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES BONIFACIO Parte ré: L M DE F CAVALCANTI VIANA - ME e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por VANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES BONIFACIO, qualificada na exordial, em desfavor de REALIZA VEÍCULOS LTDA (L M DE F CAVALCANTI VIANA - ME), LUCIA MARIA DE FATIMA CAVALCANTI VIANA e "LEANDRO".
Compulsando os autos, verifico que a parte autora incluiu no polo passivo da lide um réu de nome genérico "LEANDRO", sem incluir qualquer qualificação passível de identificação do referido demandado.
Ademais, em uma análise atenta à exordial, noto que a requerente promoveu a presente demanda sob o argumento de ter adquirido bem móvel defeituoso vendido pela pessoa jurídica ré e sua representante legal, não demonstrando, portanto, a legitimidade passiva do referido réu "LEANDRO" para figurar no feito.
Ressalto que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação (legitimidade e interesse processual) devem ser aferidas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial e, neste ponto, apenas com as alegações autorais, sequer reputo configurada a legitimidade do referido demandado para responder à demanda.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar sua exordial, esclarecendo e justificando a inclusão do réu "LEANDRO" no polo passivo da lide, devendo, em caso de persistir seu interesse na manutenção do demandado, providenciar qualificação mínima de modo a garantir, inclusive, a citação deste para responder ao processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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