TJRN - 0806540-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:15
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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02/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 12:53
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806540-31.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL EXECUTADO: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelas partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Através de petição de acordo acostado aos autos pelo executado (ID 102068837), o exequente informa a este juízo a respeito da concordância do acordo (ID 103627055), especificando o banco, conta corrente e agencia para depósito dos valores acordados.
O exequente em petição de ID 111134165 requer a liberação de alvará judicial do ID 102068850 no valor de R$ 1.092,84 (um mil, noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o executado tem peticionado informando o cumprimento da obrigação através de depósitos feitos na conta corrente do exequente, informadas através dos ID’s 103911310, 106026185, 107773391, 110076496, 111122162, 102068850.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso iii, do cpc. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Considerando que os depósitos dos valores acertados estão sendo efetuados diretamente na conta corrente do exequente, (ID’s 103911310, 106026185, 107773391, 110076496, 111122162) restando uma parcela para cumprimento da obrigação, a extinção do processo não acarretará prejuízo às partes, uma vez que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte que se sentir prejudicada, poderá promover a execução deste julgado, através de simples petição de desarquivamento, nos próprios autos, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado no ID 103627055, para que surta seus efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, promovendo o arquivamento do feito.
Defiro o pedido de ID 111134165, determinando à secretaria deste juízo que expeça alvará judicial do valor depositado (ID 102068850) de R$ 1.092,84 (um mil, noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos). em nome do exequente, Condomínio do Edifício Cidade do Natal (CNPJ 11.***.***/0001-17) Conta Corrente nº 13368-9, Agência nº 8695, do Banco Itaú,.
Nesse sentido, que o respectivo levantamento de valor seja realizado pelo sistema Siscondj.
Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados.
Como nada mais foi requerido, cumpridas as diligências, arquive-se em seguida.
P.R.I Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
11/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:26
Homologada a Transação
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23/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:48
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/02/2023 17:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/02/2023 14:36
Juntada de custas
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09/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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